Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
Nº 2017.03.1.004021-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: MIRAMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo o pedido de conversão para execução. Porém, deverá a parte formular pedido de citação por
edital, ou indicar endereço ainda não diligenciado para citação (uma vez que todos os endereços contidos nos autos já foram diligenciados), bem
como anexar cópia autenticada do contrato de alienação fiduciária em garantia. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira,
11/07/2018 às 14h12. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.020310-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SO PANFLETOS. Adv(s).: DF051035 - Thais de Sousa Felix Farias. R:
WAGNER DA SILVA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o credor para esclarecer o pedido de desentranhamento das cártulas, tendo
em vista que não há notícia de quitação do débito. Prazo de 5 dias. Inerte, os autos deverão retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão
de fl. 91. Ceilândia - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 14h20. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.011014-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto
Ribeiro de Souza. R: CIRO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Verifico que a tentativa de penhora, via sistemas
BACENJUD e RENAJUD, se mostrou infrutífera. Agora, o exequente requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD e RENAJUD, sem,
contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A
corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Por fim, conforme determinado na decisão de fl. 104, os autos só serão desarquivados se o credor demonstrar a efetiva existência de bens
penhoráveis, o que não foi realizado pela parte. Assim, INDEFIRO os pedidos de fl. 109. Os autos deverão retornar ao arquivo provisório, nos
termos da decisão de fl. 104 Ceilândia - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 14h20. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.003616-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de
Barcelos. R: USINELI SANTOS ARGOLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a data despacho de fl. 130, entendo que transcorreu
tempo suficiente para a apresentação da matrícula atualizada do bem. Assim, concedo o improrrogável prazo de 5 dias para que a parte cumpra a
determinação, sob pena de arquivamento. Eventual pedido de dilação de prazo será indeferido e não impedirá o arquivamento do feito. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 13h45. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.018248-5 - Cumprimento de Sentenca - A: NAIR DE ARAUJO MOREIRA. Adv(s).: DF035371 - Wanderley Aires Gomes.
R: RUI SOARES MOREIRA. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. A: SONIA SOARES MOREIRA BRAZ. Adv(s).: (.). A:
CLEUSA SOARES MOREIRA. Adv(s).: (.). A: WANDERLEY AIRES GOMES. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando
o valor penhorado via BACENJUD e já levantado pelo credor à fl. 323, bem como a petição de fl. 328 na qual o credor informa que o valor
penhorado satisfaz a dívida, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Nesta data retirei a restrição de penhora lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud (fl. 177).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 13h51. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.005576-2 - Usucapiao - A: EDER JANIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet. R: LUCI MARIA DE
ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: DENISE PUGLISI PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues
Suhet. R: EDNA MARIA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MICHELLE
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: DANIELE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ELANE CRISTINA FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: DEISE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: DANIELE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.).
CONFINANTE: RENATO APARECIDO DE PAULA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: WANUSA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE:
MARIA DA PENHA VILELA GOMES DA COSTA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: WANUSA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
FAZENDA PUBLICA DA UNIAO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: KEILA VILELA DA COSTA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: GUSTAVO VILELA DA
COSTA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA DA PENHA VILELA GOMES DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JEAN FRANCISCO ALMEIDA. Adv(s).:
DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: GERALDO LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R:
GERSON LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: GERALDO LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: IANE CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao.
R: JAIRO LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: JAQUELINE DE ALMEIDA LOURENCO. Adv(s).:
DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: JOSE MARIA DE ALMEIDA E SILVA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R:
ORLANDO LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: SOLANGE SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014811
- Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: WELLINGTON LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: BRUNNO
LOURENCO E ALMEIDA. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: DULCIDEA DE ALMEIDA E SILVA. Adv(s).: DF014811 - Abdon
Carlos Ribeiro Jordao. Intime-se pessoalmente a parte requerida a cumprir, no prazo de 5 dias, a determinação de fl. 570 (juntada do termo de
compromisso e curadoria relativo a Gerson Lourenço de Almeida). Defiro parcialmente o pedido da Fazenda Pública do Distrito Federal e concedo
o prazo de 15 dias para que manifeste o interesse na lide. Intime-se. Após, prossiga-se cumprindo referido despacho. Ceilândia - DF, quartafeira, 11/07/2018 às 13h51. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2017.03.1.000925-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: MANOEL CARNEIRO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra
a decisão atacada. Ceilândia - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 13h53. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.020463-2 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO RIBEIRO. Adv(s).: DF035764 - Cleiton Liberato Fernandes. R: CHILLI
BEANS VIRUS COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI. Adv(s).: DF020301 - Ricardo Fernandes da Silva Barbosa, Nao Consta
Advogado. O Condomínio do Shopping Sul apresentou manifestação às fls. 252/254 na qual comunicou a impossibilidade de serem fornecidas
as imagens solicitadas pelo Juízo à fl. 169, pois essas são guardadas somente pelo prazo de 30 dias e depois são descartadas. Manifestem-se
as partes sobre referida petição, no prazo comum de 5 dias, podendo, inclusive, dentro desse prazo, reiterar ou aditar, se necessário, os pedidos
de produção de provas de fls. 164 e 167. Após transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos de prova das
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