Edição nº 128/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de julho de 2018
7º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0719872-13.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JACKSON DUARTE SILVA. Adv(s).: DF40407 SOFIA COELHO ARAUJO. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. Número
do processo: 0719872-13.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON DUARTE
SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Narra o autor, em breve síntese, ter adquirido uma passagem aérea para o trecho Brasília ? Governador Valadares (MG), com saída
no dia 21 de janeiro, às 06:35 da manhã, e previsão de chegada em Confins/MG por volta das 07:55. Explica, contudo, que ficou esperando
por 08 (oito) horas no aeroporto, quando foi informado do cancelamento do voo. Por já ter perdido seu compromisso (enterro de um amigo),
desistiu da viagem. Face a exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), bem como a monta de R$ 1.030,83 (mil e trinta reais e oitenta e três centavos) pela passagem adquirida e não utilizada. A
ré, em sua contestação, limitou-se a afirmar que houve um atraso no voo em razão da existência de um problema técnico na aeronave e, por
conseguinte, trata-se de caso fortuito, o que a exime de responsabilidade pelos fatos. Defende inexistirem provas dos danos alegados pela autora
e requer a improcedência dos pedidos. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355,inciso I, do NCPC, eis que, embora a
matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII
da Constituição Federal). A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito
de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço
(artigos 2º e 3º, do CDC). Trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviços, a respeito da qual o consumidora/autora da ação
reclama que teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa. Diante das circunstâncias do caso concreto, há que se considerar
que o demandante é pessoa hipossuficiente, quando comparado com o status econômico-financeiro do requerido. Considero também que são
verossímeis as alegações do requerente, e aplico em seu favor o benefício da inversão do ônus da prova (Código de Defesa do Consumidor,
artigo 6º, VIII). A responsabilidade do transportador em voos nacionais rege-se pelos ditames insculpidos no Código de Defesa do Consumidor,
que dispõe em seu artigo 22 o seguinte: ?Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.? Referido dispositivo determina a responsabilidade objetiva das empresas
concessionárias de serviço público, que possui como fato gerador os vícios do serviço prestados aos seus consumidores, já que as transportadoras
possuem uma obrigação de resultado frente aos passageiros, consubstanciada no dever de levá-los sãos e salvos ao seu destino. Alega a ré que
houve problemas técnicos na aeronave, motivo pelo qual a decolagem se mostrava inviável, pois o trabalho de reparação levaria um tempo para
ser concluído. Em que pese a alegação da ré, não há qualquer prova nesse sentido. E, ainda que houvesse, o atraso do voo se liga ao risco da
própria atividade de transporte aéreo, circunstância que afasta qualquer excludente de responsabilidade. Eventual retardo de voo por problema
com a aeronave é uma realidade que as empresas de transporte aéreo hão de se ocupar, sem transferir o ônus para o passageiro. Ao adquirir
o direito de explorar o serviço de transporte, a empresa assume o dever e o ônus de cumprir os horários estabelecidos. Evidente, assim, que o
atraso e/ou cancelamento em outros vôos, devido à manutenção da aeronave, não imuniza a ré dos consectários do descumprimento do horário
previsto, configurando fortuito interno, cujos riscos hão de ser suportados pela fornecedora, em razão da adoção da teoria do risco da atividade.
A empresa que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não
prejudiquem o destinatário do serviço. A concessionária de serviços públicos deve exercer sua atividade profissional, a teor do art. 22 da lei
protecionista, de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na
prestação dos serviços. Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Prima facie,
verifico a necessidade de restituição do valor pago pelas passagens (R$ 1.030,83), sem nenhum custo ao autor, uma vez que o cancelamento
se deu por culpa exclusiva da parte postulada. A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da parte autora, tendo
em vista que o atraso do primeiro voo, que ensejou a perda do segundo, e o remanejamento do passageiro em voo que saiu apenas no dia
subsequente, é apto a configurar o dano moral. É de se exigir, portanto, comportamento mais diligente e respeitoso das empresas aéreas no
cumprimento de suas obrigações a fim de atender as expectativas dos consumidores. Ressalta-se, contudo, que não restou demonstrado, por
elementos probatórios consistentes, a ocorrência de grandes prejuízos em face do atraso perpetrado. Desta forma, tendo em vista a existência
de falha dos serviços prestados pela ré e da comprovação de lesão ao direito à personalidade do consumidor, condeno a ré ao pagamento de
indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo razoável e proporcional à espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 1.030,83 de ressarcimento pelos danos
materiais suportados, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dispêndio e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação; b) 2.000,00
(mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ),
e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários
(Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se, registre-se e intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF,
26 de junho de 2018 14:35:51.
N. 0750131-25.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURICIO DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEANDRO VIEIRA LIMA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0750131-25.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DE SOUZA SANTOS RÉU: LEANDRO VIEIRA
LIMA SOBRINHO S E N T E N Ç A Considerando-se que o devedor quitou o débito e cumpriu a obrigação de fazer, com fundamento no artigo
924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 17:10:23.
N. 0750131-25.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURICIO DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEANDRO VIEIRA LIMA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0750131-25.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DE SOUZA SANTOS RÉU: LEANDRO VIEIRA
LIMA SOBRINHO S E N T E N Ç A Considerando-se que o devedor quitou o débito e cumpriu a obrigação de fazer, com fundamento no artigo
924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 17:10:23.
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