Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
N. 0004618-97.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES. Adv(s).:
DF28097 - ROMEU VIANA LONGUINHOS. R: RENATO COELHO BAUMANN DAS NEVES. Adv(s).: DF17441 - SERGIO LINDOSO BAUMANN
DAS NEVES PIETROLUONGO. R: MARIADELAIDE LINDOSO BAUMANN DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202
Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004618-97.2016.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CONDOMINIO DO
EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES Requerido: RENATO COELHO BAUMANN DAS NEVES e outros CERTIDÃO De ordem do MM Juiz,
intimem-se as partes de que o processo nº 2016.16.1.007361-9, foi digitalizado. Assim, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, suscitarem eventual desconformidade da digitalização com os documentos originários dos autos físicos (art. 3º, parágrafo único,
Portaria Conjunta TJDFT 99/2016). Decorrido o prazo, sem que haja questionamentos, desde já ficam as partes serão intimadas para em até
45 (quarenta e cinco) dias, retirarem do processo físico as peças por elas juntadas, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos
termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ (art. 10, caput e § 1º, da Portaria Conjunta TJDFT 02/2018). Os autos
físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem para eliminação. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2018. KELVIA NEIVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
N. 0004618-97.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES. Adv(s).:
DF28097 - ROMEU VIANA LONGUINHOS. R: RENATO COELHO BAUMANN DAS NEVES. Adv(s).: DF17441 - SERGIO LINDOSO BAUMANN
DAS NEVES PIETROLUONGO. R: MARIADELAIDE LINDOSO BAUMANN DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202
Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004618-97.2016.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CONDOMINIO DO
EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES Requerido: RENATO COELHO BAUMANN DAS NEVES e outros CERTIDÃO De ordem do MM Juiz,
intimem-se as partes de que o processo nº 2016.16.1.007361-9, foi digitalizado. Assim, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, suscitarem eventual desconformidade da digitalização com os documentos originários dos autos físicos (art. 3º, parágrafo único,
Portaria Conjunta TJDFT 99/2016). Decorrido o prazo, sem que haja questionamentos, desde já ficam as partes serão intimadas para em até
45 (quarenta e cinco) dias, retirarem do processo físico as peças por elas juntadas, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos
termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ (art. 10, caput e § 1º, da Portaria Conjunta TJDFT 02/2018). Os autos
físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem para eliminação. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2018. KELVIA NEIVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0707056-84.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF33940 SUELANE DE SOUZA MARTINS. R: CELSO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há necessidade de emenda. Deve a parte
exequente esclarecer o porquê de ter apontado o endereço do executado em Águas Claras, sendo que o endereço por ele indicado no contrato
é de Taguatinga (QND 16, casa 02), sobretudo por se tratar de relação de consumo na qual a competência absoluta é a do foro do domicílio do
consumidor. Como a parte autora possui domicílio em Taguatinga e é esse também o local da prestação do serviço educacional, paira dúvida
se o foro competente para o processamento do presente feito é o de Águas Claras. Dessa forma, intime-se a parte credora para esclarecer
a divergência identificada no endereço do devedor, devendo juntar ao processo um comprovante de residência que demonstre que o devedor
reside no endereço indicado na inicial (em Águas Claras), ou então um documento que comprove a alteração do endereço fornecido no contrato.
Vale destacar que a escolha aleatória de foro fere o princípio do Juiz Natural e justifica o declínio de ofício do processo para o juízo competente,
conforme a jurisprudência pacífica no âmbito do e.TJDFT. Assim é importante que o exequente demostre o liame do devedor com a Circunscrição
de Águas Claras. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707357-31.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO LUCIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS
SANTOS. R: DANIEL DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO FRANCISCO DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0707007-43.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL AQUA MARINE. Adv(s).:
DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: ELIZEU DO VALE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA FRANCISCA FARIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sendo assim, intime-se o exequente para: a) Regularizar sua representação processual, anexando ao processo
a ata de eleição do atual síndico e a procuração por ele assinada. b) Retificar a petição inicial a fim de adequar as parcelas descritas na exordial,
o valor total do débito e o valor da causa àquelas indicadas na planilha de cálculos. c) Anexar aos autos as faturas de água devidamente pagas
referente aos meses de 06/2017 ? vencimento 07/2017; 03/2018 ? vencimento 04/2018 e 04/2018 ? vencimento 05/2018, ou excluir do feito a
sua cobrança. d) Anexar aos autos todas as atas das assembléias que autorizam todas as cobranças das taxas condominiais aqui executadas
(ordinárias e extraordinárias no valor R$259,84), as quais devem ser descritas de forma clara a identificar o crédito LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL
do autor, sob pena de violação ao disposto no art. 783 do CPC, inviabilizando o prosseguimento do feito pela ação executiva. e) Juntar aos autos
o acordo, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, ou excluir o referido
valor da ação executiva. Advirto ao exequente que havendo majoração do valor atribuído à causa, deverão ser recolhidas as custas processuais
complementares. Advirto ainda que o autor poderá converter o feito para ação de cobrança, ocasião em que, caso pretenda incluir no pedido
as parcelas vincendas (o que é totalmente aceitável, já que a obrigação em questão é tida como obrigação por tempo indeterminado), deverá
atentar-se quanto à atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, §1° e 2°, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
(art. 801, CPC). Publique-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0702406-91.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: MEIRINALVA OLIVEIRA ROCHA COMERCIO DE CORTINAS E PERSIANAS - ME.
Adv(s).: DF51539 - THIAGO ALMEIDA DA SILVA. R: CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do
exposto, com base no art. 485, inciso VIIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se
houver, deverão ser pagas pela parte autora , nos termos do art. 90, caput do CPC. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após o
trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
1902