Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
N. 0044317-65.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF29620 - RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO, DF38573 - DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR, DF24157 - KARIN DE LIMA SOARES,
DF28480 - ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA, DF30241 - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: DALMO LOURENCO DA SILVA. Adv(s).:
DF26986 - REGIANE MARIA SILVA, DF12077 - SILVIO DE ARAUJO NUNES, DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES, DF17522 - FREDERICO
DO VALLE ABREU. R: MARCIA HELENA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044317-65.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: DALMO
LOURENCO DA SILVA, MARCIA HELENA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de cumprimento de
sentença para o pagamento de R$1.781.584,22 (valor homologado em 18 de agosto de 2017) Foram realizadas as pesquisas nos sistemas
Bacenjud, Renajud e e-RIDF (15809544 e 16817064). Intimada, a exequente indicou à penhora os imóveis de matrículas 45.359, 26.488 e 124.912.
Da análise das matrículas, extrai-se que já pende um registro de penhora sobre o primeiro imóvel em face de decisão proferida anteriormente
por esse juízo (12/11/2015, 14355380); o segundo foi alienado em setembro de 1991. Por fim, o terceiro imóvel é de propriedade de terceiros.
Os executados apresentaram impugnação à penhora do imóvel de matrícula n° 45.359, protocolada sob o ID. 14356115, sob o fundamento
de que se trata de bem de família, pois é o único imóvel de sua propriedade, cujo valor da locação é destinado ao sustento de sua família.
Intimado, o exequente defendeu a penhorabilidade do bem em razão do fato de que atualmente os executados alugam imóvel de valor superior
ao que recebem pela locação de seu bem e, tendo em vista que não residem nele, não há que se defender a impenhorabilidade do único imóvel
do casal. Mandado de avaliação (ID. 14355491). É o relato do necessário. DECIDO. Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, a pesquisa realizada à ID. 16236628 no sistema eletrônico de registro de imóveis ERIDF
revelou que o único imóvel atualmente pertencente aos executados é o apartamento 103 do bloco J, SQN 402 ? Asa Norte. Em que pesem
os argumentos do credor quanto à condição financeira manifestada pelo devedor, incompatível com o estilo de vida retratado pelas despesas
realizadas para o sustento da família e o a profissão do executado, não há como refutar o fato de que o devedor não possui outros imóveis em
seu nome e que a renda com o aluguel do imóvel está sendo, presumivelmente, revertida em proveito dos executados e de seus filhos. Ademais,
conforme entendimento jurisprudencial dominante, o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a condição de bem de família, se o
valor auferido com o aluguel é destinado à subsistência da família. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEITADA.PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual, previstos em nosso processo civil, deve-se valorizar a celeridade, combatendo-se o excesso de formalismo,
especialmente quando inexiste prejuízo processual em concreto.2. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 8009/90: "O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".3.
A jurisprudência é majoritária no sentido de que o fato de o imóvel estar alugado não afasta sua impenhorabilidade como bem de família, se a
renda estiver sendo usada para a mantença da família ou mesmo para o aluguel de outro imóvel.4. Direito à moradia agasalhado pelo fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana.5. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e provido.(Acórdão n.840432, 20140020244847AGI,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 388). Percebe-se,
portanto, que a penhora de ID. 14355380 incidiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
Diante da desconstituição da constrição, fica prejudicada eventual discussão acerca da avaliação do imóvel. ANTE O EXPOSTO, acolho a
impugnação para desconstituir a penhora que incidiu sobre o apartamento 103 do bloco J da SQN 402 ? Asa Norte. Preclusa esta decisão,
expeça-se ofício para a baixa do gravame, ficando os executados responsáveis pelo pagamento dos respectivos emolumentos. Considerando
que os demais imóveis não pertencem aos executados, intime o exequente para que indique bens passíveis de constrição. Sem prejuízo do
regular processamento do cumprimento de sentença, diga o credor sobre o interesse na expedição de certidões para viabilizar a inclusão dos
nomes do executado em cadastros de inadimplentes e para viabilizar o protesto, conforme hipóteses previstas nos art. 782, § 3º do CPC e art.
517, §§ 1º e 2° do CPC. Caso não haja indicação de bens à penhora, fica, desde já, deferida a suspensão do processo, com fulcro no art. 921,
inc. III, do CPC. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0027415-23.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SENAP ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF13743 - JONAS MODESTO DA
CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0027415-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: SENAP ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante
a ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação (ID 17975226). Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a
realização do leilão eletrônico. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá
observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado em venda de imóveis, no
mínimo 5 dias antes do primeiro leilão. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0042826-81.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO PEREIRA. A: ROSANGELA RAMOS ALVARENGA. A: SADI
PELLENZ. A: JUSSARA ANDRADE PEIXOTO RODRIGUES. A: JOSE MARCIO PEIXOTO. A: WALNEIR PINTO DA SILVA. Adv(s).: PR15066
- ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF37537 - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA, SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042826-81.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO PEREIRA, ROSANGELA RAMOS ALVARENGA, SADI PELLENZ, JUSSARA
ANDRADE PEIXOTO RODRIGUES, JOSE MARCIO PEIXOTO, WALNEIR PINTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração em que a parte exequente alegou omissão na decisão de ID 18221139, acerca da
aplicação e incidência dos expurgos do IPC nos meses de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991. É o breve relatório. Decido. Dispõe o
art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de
contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade
entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre
questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. A dúvida da Contadoria dizia respeito apenas a qual indexador
utilizar na correção monetária das diferenças expurgadas, em virtude de o acórdão do STJ ter determinado que a correção monetária fosse
calculada com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Por esse motivo, a decisão abordou apenas esse aspecto da
correção monetária, visto que os índices dos expurgos já foram definidos na sentença e acórdãos exequendos. Além do mais, os cálculos da
Contadoria Judicial já foram realizados e juntados ao processo, sob o ID 18459797, o que torna esses embargos de declaração sem efeito prático.
Desta maneira, não houve omissão na decisão de ID 18221139 e mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de
embargos de declaração. Assim, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO
os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada. Defiro o pedido do executado (ID. 18810678) e concedo o prazo suplementar
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