Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
deste incidente. De qualquer sorte, demonstre (cópia dos comprovante atualizado de rendimentos e da última declaração do imposto de renda)
o exequente a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento
das custas processuais, referentes à fase de cumprimento de sentença. 5. Por derradeiro, indefiro o requerimento constante na parte final do ID
nº 18527113 (página 6), eis que precluso qualquer questionamento acerca do benefício da gratuidade de justiça concedido ao ora executado nos
autos da Ação de Conhecimento, inclusive não sendo impedimento, por si só, à concessão do referido benefício se encontrar o devedor assistido
por advogado particular. Ademais, sequer restou acostados aos autos elementos que evidenciem eventual alteração da situação financeira do
executado, de modo a indicar a existência de condição financeira para arcar com as custas processuais desse incidente. 6. Ressalte-se que, por
ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pelo exequente, a
emenda deve vir na forma de nova petição inicial. 7. Desta feita, incumbe à parte exequente proceder as adequações dispostas neste despacho
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 15 de junho de 2018. WANDER LAGE
ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701864-97.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DA COSTA MEIRELES. A: MARIA DE FATIMA DA COSTA
MEIRELES. A: VERA LUCIA DA COSTA MEIRELES. A: ABADIA DA COSTA MEIRELES. A: DAVID DA COSTA MEIRELES. A: MILTON DA
COSTA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte requerente (ID nº 18556696) e, por consequência,
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC. Em face da desistência "initio
litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento
das custas. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 15 de junho de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0701864-97.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DA COSTA MEIRELES. A: MARIA DE FATIMA DA COSTA
MEIRELES. A: VERA LUCIA DA COSTA MEIRELES. A: ABADIA DA COSTA MEIRELES. A: DAVID DA COSTA MEIRELES. A: MILTON DA
COSTA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte requerente (ID nº 18556696) e, por consequência,
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC. Em face da desistência "initio
litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento
das custas. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 15 de junho de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0701864-97.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DA COSTA MEIRELES. A: MARIA DE FATIMA DA COSTA
MEIRELES. A: VERA LUCIA DA COSTA MEIRELES. A: ABADIA DA COSTA MEIRELES. A: DAVID DA COSTA MEIRELES. A: MILTON DA
COSTA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte requerente (ID nº 18556696) e, por consequência,
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC. Em face da desistência "initio
litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento
das custas. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 15 de junho de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0701864-97.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DA COSTA MEIRELES. A: MARIA DE FATIMA DA COSTA
MEIRELES. A: VERA LUCIA DA COSTA MEIRELES. A: ABADIA DA COSTA MEIRELES. A: DAVID DA COSTA MEIRELES. A: MILTON DA
COSTA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte requerente (ID nº 18556696) e, por consequência,
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC. Em face da desistência "initio
litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento
das custas. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 15 de junho de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0701864-97.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DA COSTA MEIRELES. A: MARIA DE FATIMA DA COSTA
MEIRELES. A: VERA LUCIA DA COSTA MEIRELES. A: ABADIA DA COSTA MEIRELES. A: DAVID DA COSTA MEIRELES. A: MILTON DA
COSTA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte requerente (ID nº 18556696) e, por consequência,
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC. Em face da desistência "initio
litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento
das custas. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 15 de junho de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0701864-97.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DA COSTA MEIRELES. A: MARIA DE FATIMA DA COSTA
MEIRELES. A: VERA LUCIA DA COSTA MEIRELES. A: ABADIA DA COSTA MEIRELES. A: DAVID DA COSTA MEIRELES. A: MILTON DA
COSTA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte requerente (ID nº 18556696) e, por consequência,
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC. Em face da desistência "initio
litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento
das custas. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 15 de junho de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702293-98.2017.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EUFRASIO RIBEIRO DE NOVAIS. Adv(s).: DF44913
- LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. R: JOSE GOMES BELARMINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Número do processo: 0702293-98.2017.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo para o EXECUTADO efetuar o pagamento bem como para opor embargos, conforme determinação contida
no despacho de ID. 12204021. Assim, DE ORDEM DO MM. JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se
manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Sebastião/DF, 18 de junho de 2018 10:23:17. WILLIAN
PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
1807