Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
DECISÃO
N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL
ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE
MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO, DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO, DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS
FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os advogados da
parte executada indicados na inicial, certificando-se a respeito. Retifique-se a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser
promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários
de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC/2015. Destaque-se que quanto
aos honorários sucumbenciais, por constituírem constituem direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução
respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC/2015. Observese que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da
Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos,
ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado. Deverá o exequente,
ainda, instruir o presente cumprimento de sentença com cópia: 1. do mandado de citação devidamente cumprido e com a respectiva certidão de
juntada, considerando se tratar do termo inicial dos juros de mora; 2. de documento que comprove a restituição havida em 20/05/2003, conforme
consta da planilha de ID 17190006 - Pág. 8. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2018 17:30:58. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL
ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE
MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO, DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO, DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS
FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os advogados da
parte executada indicados na inicial, certificando-se a respeito. Retifique-se a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser
promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários
de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC/2015. Destaque-se que quanto
aos honorários sucumbenciais, por constituírem constituem direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução
respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC/2015. Observese que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da
Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos,
ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado. Deverá o exequente,
ainda, instruir o presente cumprimento de sentença com cópia: 1. do mandado de citação devidamente cumprido e com a respectiva certidão de
juntada, considerando se tratar do termo inicial dos juros de mora; 2. de documento que comprove a restituição havida em 20/05/2003, conforme
consta da planilha de ID 17190006 - Pág. 8. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2018 17:30:58. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0739784-75.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB
7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739784-75.2017.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:
Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: MARIA REGINA NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO Em razão da proposta
de quitação do débito (17353682) a parte autora foi intimada sob ID 17384600 e não respondeu à intimação. Assim, intime-se a parte autora a
promover o andamento do feito no prazo de 05(cinco dias). Brasília/DF, 08/06/2018 14:34 MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0729816-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF14753 PATRICIA PINHEIRO MARTINS. R: JOSIVAN OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729816-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JOSIVAN OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a promover a impressão do
alvará expedido, pelo próprio sistema do PJE, bem como a promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, conforme determinado
pela decisão de ID n° 17398029. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2018 14:40:33. TALES CERVI DE CAMPOS VIEIRA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0712183-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF31195
- LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA. R: ROBSON MELO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S - ME. Adv(s).: DF19274 - RAFAEL
TEIXEIRA MARTINS, DF21789 - RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712183-60.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA EXECUTADO: ROBSON MELO
ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova a anotação e o cadastramento dos
advogados da parte executada, indicados no ID 17545279. Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária movido por
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA em face de ROBSON MELO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S - ME . Verifico que, a despeito da
determinação de liquidação da condenação exarada na sentença (ID 16710781, pág, 3), o advogado credor realizou o cálculo apresentado no ID
16710749 baseado nos meros cálculos apresentados no cumprimento de sentença nº 0702705-28.2018.8.07.0001, relativo ao crédito principal,
o qual teve o seu processamento deferido, conforme consulta realizada ao sistema informatizado nesta data por esse juízo. Intime-se a parte
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