Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de
maio de 2018 14:52:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705723-97.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE
DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA. R: T. J. LOCACAO DE EQUIPAMENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIMAR RODRIGUES BRAULIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0705723-97.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: T. J. LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ELIMAR RODRIGUES BRAULIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para
pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827,
CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte
devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos
de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos
quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura
encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida
a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da
certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado,
conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial (Art. 829,
§ 2º) ou quantos bens bastem para a satisfação da dívida, no caso de ausência de indicação de bens à penhora. Restando infrutífera a medida
anterior, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD,
ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser
encontrado o bem. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF,
24 de maio de 2018 14:57:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0702935-07.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF30830 - JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA,
DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: TRIUNFO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702935-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OCT VEICULOS LTDA RÉU: TRIUNFO
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por OCT VEICULOS LTDA em face de TRIUNFO SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. A parte requerida, devidamente citada por edital, não apresentou resposta, conforme
manifestação da Curadoria Especial (Id. 17540367). Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto
sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701,
§ 2º, do Novo Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Custas finais, se houver, pelo requerido. Sem
honorários, pois já fixados quando do recebimento da inicial (art. 701 do NCPC). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das
partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2018 13:41:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704805-30.2017.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LILIAM FLORINDA DE
QUEIROZ E CASTRO. Adv(s).: RJ137677 - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA. R: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES. R: JOANA
D ARC ALCIDES GOMES. Adv(s).: DF24014 - IDAMAR BORGES VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704805-30.2017.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO RÉU:
CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES, JOANA D ARC ALCIDES GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela
autora em face da sentença de ID 16630833, alegando a existência de erro material no trecho do dispositivo atinente à condenação ao pagamento
do IPTU. Verifico que é nítida a existência do erro material, pois mencionou-se duas vezes o IPTU de 2016 e omitiu-se o referente à 2017. Assim,
acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro indicado pela autora, passando o primeiro parágrafo do dispositivo a ter a seguinte
redação: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para DECRETAR a
rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. CONDENO os réus ao pagamento dos alugueis vencidos entre julho/2016 e 28/08/2017,
data da desocupação, além de IPTU proporcional de 2015 e 2017 e integral no ano de 2016, bem como taxas condominiais de janeiro/2017
até a desocupação do imóvel (28/08/2017), acrescidos dos encargos moratórios previstos na cláusula 5.2." BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018
13:55:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
N. 0704805-30.2017.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LILIAM FLORINDA DE
QUEIROZ E CASTRO. Adv(s).: RJ137677 - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA. R: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES. R: JOANA
D ARC ALCIDES GOMES. Adv(s).: DF24014 - IDAMAR BORGES VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704805-30.2017.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO RÉU:
CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES, JOANA D ARC ALCIDES GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela
autora em face da sentença de ID 16630833, alegando a existência de erro material no trecho do dispositivo atinente à condenação ao pagamento
do IPTU. Verifico que é nítida a existência do erro material, pois mencionou-se duas vezes o IPTU de 2016 e omitiu-se o referente à 2017. Assim,
acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro indicado pela autora, passando o primeiro parágrafo do dispositivo a ter a seguinte
redação: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para DECRETAR a
rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. CONDENO os réus ao pagamento dos alugueis vencidos entre julho/2016 e 28/08/2017,
data da desocupação, além de IPTU proporcional de 2015 e 2017 e integral no ano de 2016, bem como taxas condominiais de janeiro/2017
até a desocupação do imóvel (28/08/2017), acrescidos dos encargos moratórios previstos na cláusula 5.2." BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018
13:55:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
N. 0704805-30.2017.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LILIAM FLORINDA DE
QUEIROZ E CASTRO. Adv(s).: RJ137677 - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA. R: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES. R: JOANA
D ARC ALCIDES GOMES. Adv(s).: DF24014 - IDAMAR BORGES VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704805-30.2017.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIAM FLORINDA DE QUEIROZ E CASTRO RÉU:
CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES, JOANA D ARC ALCIDES GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela
autora em face da sentença de ID 16630833, alegando a existência de erro material no trecho do dispositivo atinente à condenação ao pagamento
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