Edição nº 98/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2018
PÚBLICOS E NOTARIAIS EM SI MESMO. LEI Nº 11.697/2008. 1. O artigo 31 da Lei nº 11.697/2008 restringe a competência do Juízo da
Vara de Registros Públicos do Distrito Federal ao processamento das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a
atos de registros públicos e notariais em si mesmo. 2. A análise acerca do cancelamento do registro voluntário de bem de família instituído
sobre imóvel deve ser atribuída ao Juízo Cível, porquanto a referida pretensão não possui relação com o ato cartorário em si considerado,
ainda que a consequência seja a exclusão da restrição voluntariamente gravada no registro. 3. Conflito de competência conhecido, a fim de
declarar competente o Juízo Cível para processar e julgar o processo originário. Acórdão n.1089738, 07175881720178070000, Relator: FLAVIO
ROSTIROLA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018." ?CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA O EXAME
DA MATÉRIA. JUÍZO CÍVEL. 1. Compete ao Juízo Cível, e não ao Juízo de Registros Públicos, a análise acerca da possibilidade de substituição
do bem imóvel sobre o qual foram apostas restrições ao pleno exercício da propriedade, sendo o cancelamento das restrições apostas sobre
o imóvel clausulado e sua subseqüente averbação junto à matrícula do imóvel que receberá o gravame, meras decorrências de eventual
decisão de procedência do pedido deduzido na inicial. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.255941,
20060020020581CCP, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/04/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3:
05/10/2006. Pág.: 57).? Posto isso, entendo que o juízo competente para processar e julgar o presente feito é o da 3ª Vara Cível de Brasília,
razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficiese imediatamente à Presidência do eg.Tribunal de Justiça. Após, suspenda-se o curso do feito. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702371-49.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: GERALDA DE
MORAIS PEREIRA. A: VIVALDO PEREIRA. Adv(s).: BA38558 - PRISCYLLA CAMPONEZ DE OLIVEIRA, DF39683 - VIVALDO PEREIRA. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do
DF Número do processo: 0702371-49.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL (1682) REQUERENTE: GERALDA DE MORAIS PEREIRA, VIVALDO PEREIRA DESPACHO Dentre os pedidos, os requerentes pretendem
o registro tardio de óbito de ALFONSO NEGRI e GERALDO LUIZ DE MORAES NEGRI. Informem, pois, os dados de que trata o art. 80 da
Lei de Registros Públicos, necessários à lavratura tardia dos respectivos registros de óbito. Observo também que na certidão de inteiro teor de
casamento de ID 12973634 ? pág. 1, que o nome da nubente (avó da primeira requerente e bisavó do segundo requerente) é MARIA JOSEPHINA
DE MORAES, filha de Miguel Fernandes de Moraes. Entretanto, nos registros dos requerentes, o sobrenome da família está grafado como
MORAIS. Esclareçam a divergência, requerendo o que entender de direito. Observo, ainda, que o documento estrangeiro não foi apostilado no
país de origem. Providenciem, pois, o apostilamento. Prazo: 30 (trinta) dias. À Secretaria para que requisite aos Ofícios Registrais de ID 12973634
- Págs. 1 e 2, cópia dos respectivos assentos. O art. 721 do CPC, que regula o procedimento de jurisdição voluntária, determina a citação de
todos os interessados. A citação por edital é medida excepcional que deve ser precedido do esgotamento de todos os meios para citação pessoal.
À secretaria para que pesquise nos bancos de dados disponíveis os endereços de Márcia Batista Sales, Magna de Lourdes Timóteo, Geralda
Timóteo, Paulo Cesar de Morais, Renata Ribeiro de Morais e Jose Geraldo de Morais (ID 16578168). Localizando os endereços, citem-se. Caso
contrário, citem-se por edital, com prazo de 20 dias. Transcorrido o prazo, sem resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o múnus
da Curadoria especial, abrindo-se vistas. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0702371-49.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: GERALDA DE
MORAIS PEREIRA. A: VIVALDO PEREIRA. Adv(s).: BA38558 - PRISCYLLA CAMPONEZ DE OLIVEIRA, DF39683 - VIVALDO PEREIRA. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do
DF Número do processo: 0702371-49.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL (1682) REQUERENTE: GERALDA DE MORAIS PEREIRA, VIVALDO PEREIRA DESPACHO Dentre os pedidos, os requerentes pretendem
o registro tardio de óbito de ALFONSO NEGRI e GERALDO LUIZ DE MORAES NEGRI. Informem, pois, os dados de que trata o art. 80 da
Lei de Registros Públicos, necessários à lavratura tardia dos respectivos registros de óbito. Observo também que na certidão de inteiro teor de
casamento de ID 12973634 ? pág. 1, que o nome da nubente (avó da primeira requerente e bisavó do segundo requerente) é MARIA JOSEPHINA
DE MORAES, filha de Miguel Fernandes de Moraes. Entretanto, nos registros dos requerentes, o sobrenome da família está grafado como
MORAIS. Esclareçam a divergência, requerendo o que entender de direito. Observo, ainda, que o documento estrangeiro não foi apostilado no
país de origem. Providenciem, pois, o apostilamento. Prazo: 30 (trinta) dias. À Secretaria para que requisite aos Ofícios Registrais de ID 12973634
- Págs. 1 e 2, cópia dos respectivos assentos. O art. 721 do CPC, que regula o procedimento de jurisdição voluntária, determina a citação de
todos os interessados. A citação por edital é medida excepcional que deve ser precedido do esgotamento de todos os meios para citação pessoal.
À secretaria para que pesquise nos bancos de dados disponíveis os endereços de Márcia Batista Sales, Magna de Lourdes Timóteo, Geralda
Timóteo, Paulo Cesar de Morais, Renata Ribeiro de Morais e Jose Geraldo de Morais (ID 16578168). Localizando os endereços, citem-se. Caso
contrário, citem-se por edital, com prazo de 20 dias. Transcorrido o prazo, sem resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o múnus
da Curadoria especial, abrindo-se vistas. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0707953-30.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: TEREZINHA DE
JESUS SILVA CARNEIRO. A: DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO1966 - HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA. R: NAO HA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF
Número do processo: 0707953-30.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
(1682) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA CARNEIRO, DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA DESPACHO A requerente até agora não
esclareceu a cidade (região administrativa) em que reside, limitando-se a afirmar que reside na Quadra 302, no Distrito Federal. Mas de que
cidade (região administrativa)? Observo que o advogado é de Gurupi-TO e, por isso, talvez não saiba, mas o Distrito Federal é dividido em regiões
administrativas. Pergunte à requerente e ela saberá informar melhor o seu endereço. Observo que no registro de óbito de ANTONIO (ID15014014)
o nome das requerentes TEREZINHA e DEIJANIRA estão grafados como TERESINHA e DEJANIRA. Requeiram, pois, a retificação de seus
nomes. Na certidão de óbito de ID 15014060, o nome da falecida é HERMINIA LEITE DA SILVA, em divergência com a certidão de casamento de
TEREZINHA (ID 15013983), grafado como HERMINA. Esclareça a divergência, requerendo o que entender de direito. Regularize a representação
processual de MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, eis que a procuração de ID 16259375 é específica para inventário ou arrolamento de bens. O
desconhecimento do paradeiro de ERASMO PEREIRA DA SILVA não dispensa a sua citação ficta. Promova, pois, a citação. A retificação dos
registros públicos deve ser feita com base em provas concretas quanto ao erro. Assim, o estado civil de uma pessoa se prova com o respectivo
registro (de nascimento ou de casamento). Junte as requerentes todos os documentos pessoais que seus genitores possuíam, a fim de possibilitar
eventual pesquisa quanto aos seus registros. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, à Secretaria para que requisite aos ofícios registrais de IDs 15014014
e 15014060 cópias dos respectivos assentos. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0707953-30.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: TEREZINHA DE
JESUS SILVA CARNEIRO. A: DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO1966 - HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA. R: NAO HA. Adv(s).:
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