Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
R: LUCIO ROGERIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis A Dra. LUCIANA
PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem,
ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL processo n°
0706489-32.2017.8.07.0006, proposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CNPJ: 06.043.050/0001-32 contra LUCIO ROGERIO
BARBOSA - EIRELI, CNPJ: 08.268.059/0001-77 e LUCIO ROGERIO BARBOSA, CPF: 499.913.536-15. E por este Edital CITA: LUCIO ROGERIO
BARBOSA - EIRELI, CNPJ: 08.268.059/0001-77 e LUCIO ROGERIO BARBOSA, CPF: 499.913.536-15, nos termos do inciso II, do artigo 256,
do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tome conhecimento da presente ação e pague
a dívida no valor de R$ 120.307,77 (cento e vinte mil e trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, a contar
da citação, acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. No prazo de 15 dias
para interpor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que importará renúncia ao direito de interpor
embargos. Em caso de revelia será nomeado curador especial. E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente,
cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B,
Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Eu, ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de Secretaria, o
conferi e assino por determinação do(a) MM. Juiz(íza) de Direito. O QUE CUMPRA, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade, Sobradinho
- DF, 03/05/2018 17:28. MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MAIO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.06.1.005687-2 - Procedimento Comum - A: JOSE RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF013528 - Euripedes Vieira. R: WESLEY
RODRIGUES DA COSTA SOUZA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: CLAUDIANE RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF027320 David Gomes Franco. R: CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco, DF032350 - Gabriel de
Oliveira Silvestre. R: IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco, DF032350 - Gabriel de Oliveira
Silvestre. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte WESLEY RODRIGUES DA COSTA SOUZA, CLAUDIANE RODRIGUES
DA COSTA, CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA MEDEIROS, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA para retirarem os Alvarás de
Levantamento expedidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará de levantamento de valores expedido tem validade de 90 (noventa) dias
contados da expedição. Caso não se proceda a retirada do alvará no prazo de validade assinalado, a via que é entregue à parte credora será
destruída. Após a retirada dos alvarás, remeta-se os autos à Contadoria. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 18h05. .
Nº 2017.06.1.003714-2 - Monitoria - A: BRUNO RICARTE DA SILVA LEITE. Adv(s).: DF047764 - Arthur Gurgel Freire Santos. R: ISAIAS
RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro. A: MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF047764 - Arthur
Gurgel Freire Santos. Autos recebidos do TJDFT numerados das fls. 98 até 111. Nos termos do art. 59 do PGC, certifico que prossegui com a
numeração. Nos termos da Portaria 01/16, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da instância superior com sentença
mantida. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime (m)-se a (s) parte
(s), por publicação, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica (m) também intimado (s) de que os documentos contidos nos presentes
autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do ProvimentoGeral da Corregedoria. Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 09h40. .
Nº 2016.06.1.012109-5 - Embargos a Execucao - A: ANE CAROLINE VILARINDO CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CONDOMINIO QUADRA 45A SETOR DE MANSOES DE SOBRADINHO. Adv(s).: DF044535 - Fernando Arsego Lêla. Certifico que
os presentes autos foram recebidos da 2ª Instância, numerados da fl. 280 a 302, com julgamento da apelação prejudicado, tendo em vista que
a parte Embargante realizou o pagamento devido nos autos da Execução nº 8354-8/16. Ficam as PARTES intimadas de que os documentos
contidos nos presentes autos findo, poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do
artigo 128, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria. Como a parte AUTORA litiga sob o pálio da justiça gratuita, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 11h48. .
Nº 2013.06.1.002407-7 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa, GO038762 - Luciano Gonçalves Olivieri. R: LUZILENE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Certifico que juntei, à(s) fl(s). 217/218, petição(ões) da parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. De ordem
da MM. Juíza de Direito, a parte autora possui 2 dias para obter cópias do processo. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF,
sexta-feira, 04/05/2018 às 14h58. .
Nº 2017.06.1.007104-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: FABIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Autos recebidos da instância superior, com sentença mantida. Fica (m) a (s) parte(s) intimada (s) de que os documentos contidos nos
presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do artigo 128
do Provimento-Geral da Corregedoria. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho - DF, quintafeira, 03/05/2018 às 18h43. REMESSA AO CONTADOR DATA DO RECEBIMENTO:_____/_____/_____ ASSINATURA:_________ _________
_______ MATRÍCULA:_________ _________ ________ .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.008170-2 - Usucapiao - A: NOEME CRISTINA ALVARES DE CARVALHO. Adv(s).: DF038448 - Thais de Sousa Lima Vieira.
R: JOSE EDUARDO DUQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFINANTE: JOAO BEZE SOBRINHO. Adv(s).: (.). CONFINANTE:
RAPHAEL ANTONIO STIVAL DE SOUZA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: DORA CARVALHO NOLETO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ALBERTO
PINHEIRO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: SERGIO RICARDO ARVALHO NETO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: NORBERTO DIAS NOLETO JUNIOR.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. CONFINANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO NOLETO. Adv(s).: (.). NOEME CRISTINA ALVARES
DE CARVALHO ajuíza ação em face de JOSE EDUARDO DUQUE MOREIRA. O MPDFT apresenta preliminar de incompetência material e
territorial do Juízo às fls. 324/365. Intimada, a autora manifestou-se às fls. 368/369. Pugna pela manutenção da competência deste Juízo. A
Curadoria Especial concorda com a preliminar levantada pelo MPDFT. Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação de usucapião cujo
objeto é o imóvel situado na Chácara 19, Gleba 06, Núcleo Rural Euler Paranhos. Primeiramente, rejeito a alegação de incompetência material,
tendo em vista que não há indícios claros que comprovem o parcelamento irregular do solo, não sendo o caso de remessa dos autos ao Juízo
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