Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Decido. Inicialmente, registro que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo
complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Aplica-se
à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que assegura prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório,
a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII, e 14, "caput", do
CDC). A pretensão inicial consiste na declaração de inexigibilidade de dívida cobrada no cartão de crédito da autora, administrado pela ré, bem
como na condenação desta à obrigação de excluir o nome da autora de cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de danos morais, sob
alegação de que as operações financeiras indicadas não foram realizadas pela consumidora. Ocorrendo alegação de compra mediante fraude
com o cartão bancário do usuário, cabe à instituição financeira, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio titular ou terceiro sob
sua autorização que efetuou as operações impugnadas. Não comprovada a legitimidade das operações bancárias, tem aplicação o Enunciado
da Súmula 479, do STJ, que preconiza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, a ré deixou de comprovar a legitimidade das cobranças
promovidas no cartão bancário do autor, relativas a ?Luzas Autoposto?, ?Joseano Souza Alves? e ?Pag? (ID 13948568 - Pág. 2, ID 13948654
- Pág. 2 e ID 13948649 - Pág. 2), que totalizaram R$22.609,26. Por conseguinte, impõe-se reconhecer que é inexistente a dívida impugnada,
pois a fornecedora do serviço não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Por outro lado, inequívoco o fato
de que o nome da autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação da ré, por força da dívida de R
$4.256,37, mesmo tendo a autora feito o pagamento de valor superior ao mínimo, em relação à fatura vencida em novembro de 2017, e superior
ao parcelamento ofertado, no que tange à fatura vencida em dezembro de 2017. Por conseguinte, indevidas as cobranças feitas, impõe-se
reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome
da autora em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão
do dano, arbitro o prejuízo moral causado à autora em R$4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para,
reconhecendo a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo indicado (ID 13948671 - Pag. 1), bem como a inexigibilidade dos valores
impugnados (ID 13948568 - Pág. 2, ID 13948654 - Pág. 2 e ID 13948649 - Pág. 2), condenar a ré às seguintes obrigações: a) retirar o nome da
autora de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo; e b) pagar à
autora o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido
de juros de mora desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida
ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente
apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis,
ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo
do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA,
DF, 30 de abril de 2018.
N. 0707509-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXSANDRA DE ALMEIDA SOUZA. Adv(s).:
DF29477 - PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA, DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. Número do processo: 0707509-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRA DE ALMEIDA SOUZA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Decido. Inicialmente, registro que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo
complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Aplica-se
à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que assegura prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório,
a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII, e 14, "caput", do
CDC). A pretensão inicial consiste na declaração de inexigibilidade de dívida cobrada no cartão de crédito da autora, administrado pela ré, bem
como na condenação desta à obrigação de excluir o nome da autora de cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de danos morais, sob
alegação de que as operações financeiras indicadas não foram realizadas pela consumidora. Ocorrendo alegação de compra mediante fraude
com o cartão bancário do usuário, cabe à instituição financeira, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio titular ou terceiro sob
sua autorização que efetuou as operações impugnadas. Não comprovada a legitimidade das operações bancárias, tem aplicação o Enunciado
da Súmula 479, do STJ, que preconiza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, a ré deixou de comprovar a legitimidade das cobranças
promovidas no cartão bancário do autor, relativas a ?Luzas Autoposto?, ?Joseano Souza Alves? e ?Pag? (ID 13948568 - Pág. 2, ID 13948654
- Pág. 2 e ID 13948649 - Pág. 2), que totalizaram R$22.609,26. Por conseguinte, impõe-se reconhecer que é inexistente a dívida impugnada,
pois a fornecedora do serviço não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Por outro lado, inequívoco o fato
de que o nome da autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação da ré, por força da dívida de R
$4.256,37, mesmo tendo a autora feito o pagamento de valor superior ao mínimo, em relação à fatura vencida em novembro de 2017, e superior
ao parcelamento ofertado, no que tange à fatura vencida em dezembro de 2017. Por conseguinte, indevidas as cobranças feitas, impõe-se
reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome
da autora em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão
do dano, arbitro o prejuízo moral causado à autora em R$4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para,
reconhecendo a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo indicado (ID 13948671 - Pag. 1), bem como a inexigibilidade dos valores
impugnados (ID 13948568 - Pág. 2, ID 13948654 - Pág. 2 e ID 13948649 - Pág. 2), condenar a ré às seguintes obrigações: a) retirar o nome da
autora de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo; e b) pagar à
autora o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido
de juros de mora desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida
ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente
apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis,
ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo
do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA,
DF, 30 de abril de 2018.
N. 0705533-49.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO EUFRAUZINO DE SOUZA. Adv(s).:
DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Número do processo:
0705533-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EUFRAUZINO DE SOUZA
RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID
16380295 - Pag. 1-3), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC,
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