Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
0710532-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de
setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: cópia digitalizada do comprovante de citação; Verifico, ainda, que a planilha de ID 16055504 está em desacordo com a sentença, uma vez que
não foi observada a proporção dos honorários advocatícios estabelecida. Dessa forma, deverá a parte exequente juntar nova planilha a fim de
que sejam retificados os cálculos Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 16:28:12. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0721971-35.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF21202 MARCELO SOARES FRANCA, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: ACTYON CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0721971-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA - ME RÉU: ACTYON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Considerando as
diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no
curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital,
nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência
de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos
termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Vindo os embargos, por advogado constituído ou pela Curadoria, intime-se a parte autora para resposta em 15 dias (CPC, art. 702, § 5º) e, após,
tornem os autos conclusos. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 17:16:46. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0708431-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVAR DOS SANTOS ANDRADE. A: CELIA PEREIRA
ANDRADE. Adv(s).: DF43324 - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA. R: ALIANCA
EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF41997 DANIELE MEIRELES DOBERSTEIN DE MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708431-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVAR DOS SANTOS ANDRADE, CELIA PEREIRA ANDRADE EXECUTADO: MARKIMOB MARKETING
IMOBILIÁRIO LTDA, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de
conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se, via DJe, as partes devedoras para efetuarem espontaneamente o pagamento
do montante da condenação, conforme planilha de ID 16061715, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Ficam
as partes devedoras advertidas de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro lado, em observância
ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?in albis? para o executado
efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução
(condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para
início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 17:40:31. EDILSON
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N. 0708431-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVAR DOS SANTOS ANDRADE. A: CELIA PEREIRA
ANDRADE. Adv(s).: DF43324 - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA. R: ALIANCA
EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF41997 DANIELE MEIRELES DOBERSTEIN DE MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708431-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVAR DOS SANTOS ANDRADE, CELIA PEREIRA ANDRADE EXECUTADO: MARKIMOB MARKETING
IMOBILIÁRIO LTDA, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de
conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se, via DJe, as partes devedoras para efetuarem espontaneamente o pagamento
do montante da condenação, conforme planilha de ID 16061715, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Ficam
as partes devedoras advertidas de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro lado, em observância
ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?in albis? para o executado
efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução
(condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para
início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 17:40:31. EDILSON
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N. 0725566-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO LOPES DANTAS. Adv(s).: DF41388 - CLAUDIO DA
SILVA LINDSAY. R: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES. Adv(s).: DF49229 - DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725566-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LOPES DANTAS EXECUTADO:
DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID n. 15220315: pedido da parte exequente reiterando
pedido de penhora no rosto dos autos 0736007-82.2017.07.0001. Nada a prover, conforme já decidido no ato de ID n. 15036806. ID n. 15278197:
parte executada presta informações em cumprimento à decisão de ID n. 15036806 e requer gratuidade de justiça, sem anexar qualquer declaração.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. Diante do certificado no ID n. 15790916, fica
a parte exequente intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias. P,I. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 18:13:08.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0739250-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANY DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF41374 - CAMILLA
ARRUDA PIRES DO CARMO. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0739250-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY
DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Mantenho a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 19:09:25.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DESPACHO
1545