Edição nº 58/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ-e de 3/10/2017). Ora, como este TJDFT julgou o tema nos moldes da jurisprudência da Corte Superior,
incide, portanto, o verbete sumular 83 do STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgInt no REsp 1201224/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, DJ-e de 28/8/2017). Por fim, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Hugo Queirós Alves de
Souza, OAB/DF 49.258. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
N. 0710784-33.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: SONIA DE FATIMA TEIXEIRA PINTO. A: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA
LEITE. Adv(s).: DF2087000A - PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. R: MARCIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF15692 - EDVALDO
OLIVEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710784-33.2017.8.07.0000 RECORRENTE: SONIA
DE FATIMA TEIXEIRA PINTO, JOSE FRANCISCO TEIXEIRA LEITE RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES COSTA DECISÃO I ? Trata-se
de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA. CABIMENTO. IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA
JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O rol de decisões agraváveis, prevista no mencionado art.
1.015 do CPC, refere-se tão somente ao processo de conhecimento, pois, consoante inteligência do seu parágrafo único, todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. A nova
avaliação visa, sobretudo, garantir que o valor a ser liquidado seja condizente com o atual valor de mercado, propiciando segurança jurídica para
ambas as partes e evitando-se eventuais alegações de nulidade. 3. Não há que se falar em eventual erro nos valores apresentados quando
seguiram expressamente o determinado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Os recorrentes, após requererem a concessão de efeito suspensivo bem como o sobrestamento do presente apelo especial, alegam que a decisão
colegiada diverge da jurisprudência da Corte Superior no tocante à elaboração dos cálculos tanto da parte líquida quanto ilíquida da sentença,
sustentando que a contadoria deveria formular os cálculos de acordo com os ditames do artigo 406 do Código Civil c/c os artigos 13 da Lei 9.065,
84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002. Pedem a condenação da parte recorrida ao
pagamento dos honorários recursais, consoante disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. II ? O recurso é tempestivo, regular
o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento
dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que,
o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos
seus pressupostos gerais e específicos. Portanto, o disposto no artigo supramencionado não se aplica ao exame de admissibilidade de recurso
constitucional. Assim, não conheço do pedido, devendo a questão ser submetida ao juízo natural para a análise da pretensão, se o caso. Em
análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao invocado
dissídio interpretativo, uma vez que a questão referente à aplicação dos artigos 406 do Código Civil c/c os artigos 13 da Lei 9.065/1965, 84 da
Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002, não foi objeto de decisão por parte da turma
julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do
STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ? (AgInt no REsp 1678369/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJe 5/12/2017). Pela mesma razão, incabível o sobrestamento do recurso. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso
especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), a sua concessão só ocorre ?(...) diante de inequívoco risco de
dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos? (AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 9/10/2017). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º,
inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso
especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito
do fumus boni iuris. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO
MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
N. 0710784-33.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: SONIA DE FATIMA TEIXEIRA PINTO. A: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA
LEITE. Adv(s).: DF2087000A - PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. R: MARCIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF15692 - EDVALDO
OLIVEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710784-33.2017.8.07.0000 RECORRENTE: SONIA
DE FATIMA TEIXEIRA PINTO, JOSE FRANCISCO TEIXEIRA LEITE RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES COSTA DECISÃO I ? Trata-se
de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA. CABIMENTO. IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA
JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O rol de decisões agraváveis, prevista no mencionado art.
1.015 do CPC, refere-se tão somente ao processo de conhecimento, pois, consoante inteligência do seu parágrafo único, todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. A nova
avaliação visa, sobretudo, garantir que o valor a ser liquidado seja condizente com o atual valor de mercado, propiciando segurança jurídica para
ambas as partes e evitando-se eventuais alegações de nulidade. 3. Não há que se falar em eventual erro nos valores apresentados quando
seguiram expressamente o determinado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Os recorrentes, após requererem a concessão de efeito suspensivo bem como o sobrestamento do presente apelo especial, alegam que a decisão
colegiada diverge da jurisprudência da Corte Superior no tocante à elaboração dos cálculos tanto da parte líquida quanto ilíquida da sentença,
sustentando que a contadoria deveria formular os cálculos de acordo com os ditames do artigo 406 do Código Civil c/c os artigos 13 da Lei 9.065,
84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002. Pedem a condenação da parte recorrida ao
pagamento dos honorários recursais, consoante disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. II ? O recurso é tempestivo, regular
o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento
dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que,
o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos
seus pressupostos gerais e específicos. Portanto, o disposto no artigo supramencionado não se aplica ao exame de admissibilidade de recurso
constitucional. Assim, não conheço do pedido, devendo a questão ser submetida ao juízo natural para a análise da pretensão, se o caso. Em
análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao invocado
dissídio interpretativo, uma vez que a questão referente à aplicação dos artigos 406 do Código Civil c/c os artigos 13 da Lei 9.065/1965, 84 da
Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002, não foi objeto de decisão por parte da turma
julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do
STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ? (AgInt no REsp 1678369/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJe 5/12/2017). Pela mesma razão, incabível o sobrestamento do recurso. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso
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