Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
CERTIDÃO
N. 0707562-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELSON MENDES DA SILVA. Adv(s).:
DF37064 - JORDANA COSTA E SILVA. R: CENTRO EDUCACIONAL SENA AIRES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0707562-72.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELSON MENDES DA SILVA
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL SENA AIRES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de mais 2 (dois) dias úteis para a juntada
dos documentos. BRASÍLIA - DF, 16 de março de 2018, às 17:31:38. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0751727-44.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO ALBERTO LAGO ROSA. Adv(s).:
DF21160 - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. R: FABRICIO CLEBER CARDOSO DE MENDONCA 01150546182. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0751727-44.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
RAIMUNDO ALBERTO LAGO ROSA RÉU: FABRICIO CLEBER CARDOSO DE MENDONCA 01150546182 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de citação por whatsapp ou telefone, visto inexistência de previsão legal (art. 18 da Lei 9.099/95). Defiro a citação por oficial
de justiça, após o término do movimento grevista, não tendo retornado aos autos o AR do mandado já expedido. Deverá constar do mandado
o nome fantasia da empresa requerida. BRASÍLIA - DF, 17 de março de 2018, às 10:30:29. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora
do CEJUSC JEC-BSB
N. 0702629-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA LAURA SANTOS NOVAIS. Adv(s).:
DF34986 - GIUCAREM MONTEIRO DE ARGOLO. R: CITOLAB LABORATORIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0702629-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LAURA
SANTOS NOVAIS RÉU: CITOLAB LABORATORIO LTDA - EPP Haja vista a Decisão de Id 14740992, fica cancelada a audiência que seria
realizada dia 22/032018, às 16h10 , e designado o dia 11/05/2018 13:30 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de
que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto
o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 22 de março
de 2018 09:52:52.
N. 0709311-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE MICHEL SANTOS ARAUJO BRAGA.
Adv(s).: MT7230/O - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA. R: UNITED AIR LINES INC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0709311-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MICHEL
SANTOS ARAUJO BRAGA RÉU: UNITED AIR LINES INC Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 11/05/2018 14:50 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da
parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2018 09:15:50.
N. 0712123-42.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO.
Adv(s).: DF6923 - EDEWYLTON WAGNER SOARES. R: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do
processo: 0712123-42.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ROBERTO REDONDO
CONSTANTINO RÉU: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para
concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
(art. 300, § 3º, do CPC). O autor requer a título de tutela de urgência em caráter antecedente, que a requerida entregue os documentos do veículo
adquirido, necessários para a realização da transferência para seu nome, livre de quaisquer ônus ou débitos perante terceiros. Os documentos
trazidos pela parte autora não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. A determinação da entrega dos
documentos ao autor, sem o conhecimento dos motivos que ensejam a negativa da parte requerida, seria precipitada e, ademais, há risco de
irreversibilidade do provimento, o que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de
urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2018, às 17:59:23. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza
Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0711772-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MAURICIO UMBELINO LOBO.
Adv(s).: DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711772-69.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO UMBELINO LOBO
RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a
parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido formulado pela
parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte
requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução
processual. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de
tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária
envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta
em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de
urgência. Indefiro, também, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos
Juizados Especiais Cíveis. Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que
não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95. A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo
rito. Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito. Intime-se a parte autora
para que emende a inicial, juntando comprovante de residência. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 19 de março
de 2018, às 19:30:41. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0710159-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARONCY MAGALHAES LINS. Adv(s).:
DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0710159-14.2018.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARONCY MAGALHAES LINS RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando
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