Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
prestam à revisão de debate já exaurido. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos. Brasília, DF, 5 de março de 2018 16:04:02.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
N. 0702873-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA. A: TELMA SOUSA DA
SILVA. A: DEISE MOUSINHO DE SOUSA. A: TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS. Adv(s).: DF43141 - AUGUSTO CESAR BEZERRA
FONTOURA BORGES, DF48887 - GABRIELE JUNQUEIRA. R: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATY MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília Número do processo: 0702873-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO
MARCOS MOUSINHO SOUSA, TELMA SOUSA DA SILVA, DEISE MOUSINHO DE SOUSA, TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS RÉU:
ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA, LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA, KATY MOUSINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Conheço e recebo os embargos ID 14081582, próprios e tempestivos. Os requerentes repisam a questão de que o juízo sucessório é o competente
para julgar a ação de retificação de escritura e alegam que a sentença de ID 13629009 foi omissa uma vez que não mencionou qual o seria
o juízo competente para julgá-la, nem declinou da competência, bem como que foi contraditória porque a petição inicial não deveria ter sido
indeferida por falta de interesse processual. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão recorrida. No
presente caso, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios acima listados. Este juízo não é competente para promover retificações
em escrituras públicas, bem como prestar assessoria jurídica, em que pese ter indicado aos requerentes possível alternativa para a resolução da
situação quando da prolação da sentença. Nesse sentido, encontra-se correto o fundamento constante da sentença no que tange ao indeferimento
da inicial por falta de interesse processual, por absoluta inadequação da via eleita pelos embargantes, o que não permitiria a declinação de
competência a outro Juízo. Os embargantes pretendem, na realidade, o reexame da matéria e, neste caso, os embargos de declaração não se
prestam à revisão de debate já exaurido. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos. Brasília, DF, 5 de março de 2018 16:04:02.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.190893-4 - Inventario - A: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida Belchior
Tisi. R: MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida
Belchior Tisi. A: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. A: SARAH FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).:
DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. A: SORAYA FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. INTERESSADA:
MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: DF026162 - Santino da Silva e Sa. A: MOACIR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: DF003640 - Leda Maria Lins
Teixeira de Carvalho. A: MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte, DF024569 - Marco Antonio Zanella
Duarte. AUTORIZO o pagamento dos documentos de arrecadação e boleto juntados às fls. 1839/1842, devendo as guias serem apresentadas
ao gerente ou funcionário responsável no Banco do Brasil, para pagamento a débito da conta judicial N. 4500110579354, em nome do Espólio de
Moacir Belchior, que procederá ao pagamento no exato valor resultante da soma dos referidos documentos. Após, deverá o inventariante prestar
contas no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive dos últimos alvarás expedidos, conforme determinações anteriores. Por medida de celeridade e
economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 17h16. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.109908-2 - Inventario - A: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANTANNA. Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero
Sant'anna. R: CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OLGA REGINA DA SILVA SANTANNA DE
MELLO. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora. A: TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT'ANNA. Adv(s).: DF022955 Lyana Romero Sant'anna. A: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CLAUDIO MEYER SANT ANNA. Adv(s).:
DF022955 - Lyana Romero Sant'anna. A: ESPOLIO DE NORMA CORREA MEYER. Adv(s).: (.), - 20100111099082. Nesta data juntei a estes
autos petição às fls. 330/334. Conforme portaria n.1 de 09/02/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o
seguinte despacho: Tendo em vista que na petição de fls. 330/334 não houve manifestação acerca do parecer da Fazenda Pública, fica deferido
o prazo de 10 dias para o inventariante se pronunciar a respeito daquele parecer . Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.048680-8 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva,
DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto, DF050471 - Marcelo Rozendo Vianna, DF050639 - David Danilo dos Prazeres. R: WALDEMIR PINHEIRO
BANJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GABRIEL MIRANDA BANJA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANNE ANAIDE OLIVEIRA BANJA.
Adv(s).: PE024443 - Anne Anaide Oliveira Banja. HERDEIROS: KATARINA OLIVEIRA BANJA. Adv(s).: PE024443 - Anne Anaide Oliveira Banja.
HERDEIROS: NATALIA OLIVEIRA BANJA. Adv(s).: PE024443 - Anne Anaide Oliveira Banja. Diante das ponderações do Ministério Público às
fls. 312 e verso, autorizo o deságio de 20% do valor de avaliação do imóvel. AUTORIZO a inventariante, Maria de Fátima Miranda Banja, a vender
o imóvel situado no Edifício Grey Tower, Bloco B, 2o. Andar, Apartamento 2.028, Condomínio Prime House, São Paulo-SP, pelo preço mínimo
de R$317.600,00. O valor da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. SOMENTE após a comprovação do
depósito judicial é que será expedido novo alvará autorizando a transferência do imóvel para o nome do comprador. Por medida de celeridade
e economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 17h24. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.172055-8 - Inventario - A: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero
Sant'anna. R: NORMA CORREA MEYER SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: BEATRIZ CORREA MEYER SANT ANNA.
Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero Sant'anna. HERDEIROS: ANTONIO CLAUDIO MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero
Sant'anna. HERDEIROS: TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT'ANNA. Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero Sant'anna. Nesta data juntei
a estes autos petição às fls. 326 . Conforme portaria n.1 de 09/02/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir
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