Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
ineficiente e gravemente dispendioso ao Tribunal de Justiça do DF, cujos recursos provêm da alta carga tributária imposta à sociedade, expedir
inúmeros mandados de citação via postal e alocar seus oficiais de justiça em diligências pelos mais diversos locais, conforme consta da pesquisa
realizada. Diante de tais informações, concedo o prazo de 5 dias para que o requerente diligencie os demais endereços identificados nas pesquisas
e indique, comprovadamente, para qual endereço deverá ser expedido o mandado de citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto
processual de validade. Para as diligências nos endereços obtidos pelas pesquisas realizadas pelo Juízo, basta que a parte envie notificação
postal com aviso de recebimento, de modo a confirmar se o citando encontra-se ou não no endereço. Caso a parte comprove, apontando as
folhas das diligências, que todos os endereços obtidos pelas pesquisas já foram diligenciados e retornaram sem cumprimento, venham os autos
conclusos para deferimento de citação por edital. Ressalto que a mera indicação sem a devida comprovação não obstará a extinção do processo.
Nesse sentido segue a jurisprudencia: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇOS
DIVERSOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. VERIFICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Em face da existência
de diversos endereços possíveis de se localizar o réu para citação, cabe ao autor diligenciar em busca dos endereços mais prováveis, não
sendo producente a mobilização do judiciário para a realização de diligências inócuas. 2. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.909506,
20150020209210AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 03/12/2015.
Pág.: 198) 2) Expeça(m)-se mandado(s) de citação, observando o disposto no 3º parágrafo, com ordem de desmembramento, para os endereços
da empresa requerida e de sua representante legal da consulta INFOSEG e para os endereços do requerido da consulta ao RENAJUD e para o
1º endereço do BACENJUD. Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento. Fica desde já autorizado horário especial
e força policial (art. 212 do NCPC). 3) Se as diligências restarem infrutíferas e a parte autora já tiver procedido conforme o item 1 desta decisão,
esta parte deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se pela
citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. O edital deverá ser
publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 12 de
dezembro de 2017 13:22:16. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0730538-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO RICARDO TORRES BEHR. A: FABIANA RIBEIRO ALVES
LIMA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA
LABARRERE. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA,
RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO RICARDO TORRES BEHR, FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA RÉU:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito
suspensivo para que se cumpra as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto às partes que tragam aos autos a comprovação
de que não foi atribuído efeito suspensivo ou que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 14 de
dezembro de 2017 13:55:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0730538-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO RICARDO TORRES BEHR. A: FABIANA RIBEIRO ALVES
LIMA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA
LABARRERE. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA,
RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO RICARDO TORRES BEHR, FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA RÉU:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito
suspensivo para que se cumpra as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto às partes que tragam aos autos a comprovação
de que não foi atribuído efeito suspensivo ou que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 14 de
dezembro de 2017 13:55:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0730538-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO RICARDO TORRES BEHR. A: FABIANA RIBEIRO ALVES
LIMA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA
LABARRERE. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA,
RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO RICARDO TORRES BEHR, FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA RÉU:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito
suspensivo para que se cumpra as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto às partes que tragam aos autos a comprovação
de que não foi atribuído efeito suspensivo ou que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 14 de
dezembro de 2017 13:55:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0730538-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO RICARDO TORRES BEHR. A: FABIANA RIBEIRO ALVES
LIMA. Adv(s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA
LABARRERE. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA,
RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730538-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO RICARDO TORRES BEHR, FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA RÉU:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito
suspensivo para que se cumpra as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto às partes que tragam aos autos a comprovação
de que não foi atribuído efeito suspensivo ou que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 14 de
dezembro de 2017 13:55:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
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