Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
que expresse o valor da causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017
16:47:51. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0747045-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODNEY ALEXANDRE DE CASTRO.
Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0747045-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODNEY ALEXANDRE DE
CASTRO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se novamente a inicial, para que a parte autora dê integral cumprimento à Decisão de
ID. 11558945, de modo a considerar a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 17:04:49. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0740425-18.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEILA MARIA VILLELA CORTES. Adv(s).:
DF44775 - CAMILA ALVES LACERDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0740425-18.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA VILLELA CORTES
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LEILA MARIA VILLELA CORTES propôs ação de cobrança em face do DISTRITO FEDERAL,
objetivando a condenação da parte requerida a pagar-lhe o valor de R$ 3.878,85 (três mil e oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco
centavos), a título de acertos financeiros referentes à diferença de gratificação de titulação, diferença de gratificação natalícia exercício de 2005 e
2006 e devolução de seguridade social, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Regularmente citado, o Requerido reconheceu
a procedência do pedido (ID 11806151). É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Consoante disciplina o Novo
Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, alínea ?a?, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo
com resolução de mérito. Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DISTRITO FEDERAL
pague à parte autora o valor de R$ 3.878,85 (três mil e oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de
correção monetária a contar da data da última correção administrativa (30/11/2016 ? ID 10529436 ? pág. 1). A correção monetária se dará a partir
de 30/11/2017 pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a
citação no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009,
tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas ou honorários, na forma
do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma
determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório a reclassificação do feito, e expeçase requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 5 de dezembro de 2017 16:49:51. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0739045-57.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANUBIA POLIANA PEDROZA DE
OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0739045-57.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANUBIA POLIANA PEDROZA
DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Conforme decisão recebida por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal afetou, na data de 19/10/2017, o Recurso Extraordinário n. 905.357/RR,
da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em razão da repercussão geral reconhecida, com determinação expressa de suspensão de todas
as causas que versem sobre questão idêntica: "Controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária
do respectivo ano?. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, julgado o RE 905.357/RR, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 14:35:10. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0724425-40.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO ROQUE DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF31969 - FABIANA DE SOUSA LIMA, DF17966 - VERA MIRNA SCHMORANTZ, DF48837 - GABRIEL BRANDAO RIBEIRO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724425-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ROQUE DE ALMEIDA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a
aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso
em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata
da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado
da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já
o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses
o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo e
suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se a parte AUTORA para apresentar suas contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as
cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 17:19:42. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0739666-54.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDENIA MARIA RODRIGUES RAULINO.
A: EDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS. A: ERNANDES GOMES DE SOUZA. A: LUIZ MACIEL DOS ANJOS NETO. A: LUIZ RONALDO
FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0739666-54.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENIA MARIA
RODRIGUES RAULINO, EDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS, ERNANDES GOMES DE SOUZA, LUIZ MACIEL DOS ANJOS NETO, LUIZ
RONALDO FERREIRA LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL, AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico
e dou fé que transcorreu em branco o prazo para oferecimento de contestação pelo DF. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016,
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