Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Isto porque é necessário, por primeiro, verificar se o genitor reúne condições de suportar o encargo, pois, somente seria autorizado a demandar
contra o avô se restasse comprovada a incapacidade do genitor em suportar o seu sustento. Todavia, o presente caso apresente a peculiaridade
de que a genitora da menor também é menor de idade, não é emancipada, foi qualificada como estudante e, segundo informações nos autos, não
tem profissão ou fonte de renda. Assim, excepcionalmente, entendo ser possível, desde já, a inclusão da avó materna no processo, já que, no
caso, é presumível a incapacidade da genitora da menor de lhe prover o sustento. Devido a tal conclusão, não há que se falar, nesse momento,
em arbitramento de alimentos a cargo da genitora. Comprovado o parentesco entre a alimentanda (2ª requerente) e a 2ª requerida, conforme
certidão de nascimento de fl. 26, e a míngua de outros elementos que evidenciem a sua situação financeira, arbitro os alimentos provisórios
no importe de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, atualmente em R$140,55, a serem pagos pela 2ª requerida. Os valores deverão ser
depositados na conta bancária do genitor da 2ª requerente (fl. 95), até o dia 10 (dez) de cada mês. 4. Designe-se audiência de conciliação, nos
termos do art. 695 do CPC. 5. Citem-se as requeridas para comparecerem à audiência, acompanhadas de advogado ou de Defensor Público,
devendo oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da audiência (art. 335, inciso I, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público
deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena
de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). 6. Os autores ficam intimados na pessoa de seu advogado
(art. 334, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 17h24. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito
Substituta CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de acordo com a determinação retro, designei a Audiência de Conciliação para o dia 14/11/2017,
às 15h. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 12h38..
Nº 2016.03.1.019266-9 - Procedimento Comum - A: J.D.A.A.L.. Adv(s).: DF021063 - LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS, DF021063
- Luciana Alcantara de Medeiros, DF039607 - Juliana Alcantara de Medeiros. R: M.L.M.D.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se o requerente para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, compareça em Juízo para retirar alvará judicial de visitas que se encontra em pasta própria do Cartório. Ceilândia - DF, terçafeira, 07/11/2017 às 15h48. JULGAMENTO - Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revejo a decisão
de fl. 32, item 3, para conceder tutela provisória em favor do autor e julgo procedente o pedido para conceder ao requerente o direito de ter as
filhas menores consigo: a) De imediato, aos domingos, devendo buscá-las às 9h e devolvê-las às 19h do mesmo dia, na residência materna;
b) A partir de março/2018: b.1) No primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, observando-se, para contagem dos finais de semana,
o dia do sábado, devendo buscá-las às 9h do sábado e devolvê-las às 19h do domingo, sempre na residência materna; b.2) No dia dos pais
(2º domingo de agosto), das 9h às 19h, devendo buscá-las e devolvê-las na residência materna; b.3) No feriado prolongado do Carnaval dos
anos ímpares (do sábado até quarta-feira, incluídos todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 19h do último dia) e no feriado prolongado da
Semana Santa dos anos pares (de quinta-feira até domingo, incluídos todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 19h do último dia); b.4) Na
primeira metade do período de férias escolares dos anos pares e na segunda metade do período de férias escolares dos anos ímpares (incluídos
todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 19h do último dia), observando-se, para definição dos períodos, o calendário da escola em que
as menores estiverem matriculadas, esclarecendo que na primeira metade já estão incluídos os feriados de Natal e Ano Novo; b.5) Determinar
que nos feriados de Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de Maio), Corpus Christi, Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa
Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro) e Proclamação da República (15 de novembro), sejam observadas as seguintes
hipóteses: b.5.1) Quando ocorrerem no fim de semana, as menores passarão o feriado com a parte com quem permanecerão naquele fim de
semana (na forma do item b.1 acima); b.5.2) Quando ocorrerem na segunda ou sexta-feira, as menores passarão o feriado com a parte com
quem permanecerão no fim de semana contíguo ao feriado, incluídos todos os pernoites entre o feriado e o fim de semana, das 9h do primeiro
dia às 19h do último dia, em caso de visita paterna; b.5.3) Quando ocorrerem entre terça e quinta-feira, autorizar o genitor a ter as filhas menores
consigo nos feriados de Tiradentes, Corpus Christi, Nossa Senhora Aparecida e Proclamação da República dos anos ímpares e nos feriados do
Dia do Trabalho, Independência do Brasil e Finados dos anos pares, das 9h às 19h, devendo buscá-las e devolvê-las na residência materna. Em
face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas, pois
lhe concedo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará
judicial de visitas em favor do genitor, pois eventual apelação será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 15h49. Wagner Junqueira Prado, Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 3677/97 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.L.F.e.o.. Adv(s).: DF006310 - GILDA ALVES VAZ, DF006310 - Gilda Alves
Vaz. R: E.D.S.F.. Adv(s).: DF048311 - ANDRESSA LÊDO FERNANDES. A: A.L.F.. Adv(s).: (.). A: A.M.L.F.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. O feito já
foi sentenciado (fl. 27). Portanto, nada há a prover quanto aos pedidos formulados às fls. 33/34. Qualquer modificação/exoneração da obrigação
alimentar só poderá ocorrer por meio de ação autônoma, a ser distribuída aleatoriamente (e não por prevenção a este Juízo), sujeitando-se,
inclusive, ao recolhimento das custas processuais. 2. Rearquivem-se os autos. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 06/11/2017 às 17h59.
Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.012794-7 - Divorcio Consensual - A: J.R.B.e.o.. Adv(s).: DF047071 - WILMONDES DE CARVALHO VIANA, DF047071
- Wilmondes de Carvalho Viana, DF15945E - Douglas Ferreira Matos. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: S.N.B.. Adv(s).: (.).
DECISAO - 1. Tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais (fl. 14, item 3), os requerentes apresentaram a petição inicial
substitutiva de fls. 20/25, na qual formularam pedido de gratuidade de justiça. Verifico que o 1º requerente, além de laborar com vínculo
empregatício (fl. 34), é microempreendedor individual (vide documento anexo). Assim, para fins da análise do pedido de gratuidade de justiça,
determino que junte aos autos a Declaração Anual Simplificada do MEI (DASN-SIMEI), relativa aos dois últimos anos, ou, alternativamente,
recolha as custas processuais, juntando o respectivo comprovante de pagamento. 2. Venha aos autos nova cópia do comprovante de residência
atualizado da 2ª requerente, pois a juntada à fl. 26 está ilegível, bem como cópia da certidão de casamento das partes, pois a de fl. 07 é muito
antiga. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 06/11/2017 às 17h57.
Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.009862-7 - Arrolamento Comum - A: JANICE JOSE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF018388 - WASINGTON RODRIGUES
BORGES, DF018388 - Wasington Rodrigues Borges. R: FRANCISCO JOSE LYRA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A:
J.P.A.D.F.L.. Adv(s).: DF018388 - WASINGTON RODRIGUES BORGES. INVENTARIANTE: JANICE JOSE ARAUJO. Adv(s).: (.). DECISAO - 1.
Recebo as emendas de fls. 25 e 30/31. Inclua-se o herdeiro João Pedro Araújo de Freitas Lyra no pólo ativo. Anote-se. 2. Recebo o inventário de
FRANCISCO JOSÉ LYRA SILVA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa
o valor correspondente a 1000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema
e capa dos autos. 4. Nomeio inventariante JANICE JOSÉ ARAUJO, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito
adotado. Anote-se no sistema e capa dos autos. 5. Providenciem os requerentes, em 15 dias, a certidão de inexistência de testamento, por
meio do endereço eletrônico "http://www.censec.org.br", sendo que o interessado deve se cadastrar, seguindo os seguintes passos: I - Acessar
o endereço eletrônico: "http://www.censec.org.br"; II - Escolher campo "busca de testamento"; III - Realizar cadastro; IV - Após o cadastro será
enviado "login e senha" para o email cadastrado no site do CENSEC; V - Voltar na pagina "busca de testamento" e entrar no sistema com login e
senha; VI - Clicar no campo novo pedido, aceitar os termos de utilização do serviço e preencher os dados conforme certidão de óbito, RG e CPF
1356