Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
N. 0705856-18.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).:
SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF16116 - ANSELMO
LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705856-18.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: SILVIO ANTONIO PEREIRA
- ME, SILVIO ANTONIO PEREIRA Decisão 1. Intime-se o executado SILVIO ANTONIO PEREIRA ME para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 1.012,13), oportunidade em que
deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do
executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do
montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento
em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor SILVIO ANTONIO PEREIRA, com a
consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 5. A presente decisão, secundada pelo documento
anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 6. Intime-se o
exequente para declinar o valor do bem, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais
ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui
interesse na adjudicação. 7. Nomeio o executado, por ora, fiel depositário, que deverá - \Bapós o exequente cumprir a determinação contida no
item retro\b -, ser intimado para eventual manifestação (inclusive quanto à avaliação), no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão
(art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 8. No mesmo
prazo delineado no item "6", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações
financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (anexado sob
sigilo). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2017 18:09:12. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0705856-18.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).:
SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF16116 - ANSELMO
LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705856-18.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: SILVIO ANTONIO PEREIRA
- ME, SILVIO ANTONIO PEREIRA Decisão 1. Intime-se o executado SILVIO ANTONIO PEREIRA ME para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 1.012,13), oportunidade em que
deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do
executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do
montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento
em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor SILVIO ANTONIO PEREIRA, com a
consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 5. A presente decisão, secundada pelo documento
anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 6. Intime-se o
exequente para declinar o valor do bem, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais
ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui
interesse na adjudicação. 7. Nomeio o executado, por ora, fiel depositário, que deverá - \Bapós o exequente cumprir a determinação contida no
item retro\b -, ser intimado para eventual manifestação (inclusive quanto à avaliação), no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão
(art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 8. No mesmo
prazo delineado no item "6", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações
financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (anexado sob
sigilo). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2017 18:09:12. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0705856-18.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).:
SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF16116 - ANSELMO
LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705856-18.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: SILVIO ANTONIO PEREIRA
- ME, SILVIO ANTONIO PEREIRA Decisão 1. Intime-se o executado SILVIO ANTONIO PEREIRA ME para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 1.012,13), oportunidade em que
deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do
executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do
montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento
em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor SILVIO ANTONIO PEREIRA, com a
consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 5. A presente decisão, secundada pelo documento
anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 6. Intime-se o
exequente para declinar o valor do bem, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais
ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui
interesse na adjudicação. 7. Nomeio o executado, por ora, fiel depositário, que deverá - \Bapós o exequente cumprir a determinação contida no
item retro\b -, ser intimado para eventual manifestação (inclusive quanto à avaliação), no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão
(art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 8. No mesmo
prazo delineado no item "6", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações
financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (anexado sob
sigilo). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2017 18:09:12. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711256-13.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A. Adv(s).: DF9036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. R: VANESSA RODRIGUES
PEREIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0711256-13.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
MS SATELITE CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES PEREIRA - ME, ADEMIR PEREIRA DE SOUZA Decisão 1. Cite(m)se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de
penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal
(art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três)
dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por
intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915
do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e
1966