Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Juizados Especiais Criminais de Ceilândia
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Domingos Savio Reis de Araujo
Diretora de Secretaria: Elizangela Cristina de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2017.03.1.003592-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: LUCAS PEREIRA MARTINS. Adv(s).: DF043357 - LAURO OLIVEIRA
DE NADAI DA SILVA. SENTENÇA: "(...) Reconhecer a IMPROCEDÊNCIA da denúncia quanto ao crime de violação de domicílio, pelo que absolvo
LUCAS PEREIRA MARTINS, nos termos do art. 386, inc. III e VII, do Código de Processo Penal. II - DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE
AMEAÇA (por duas vezes), artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006. (...) " Reconhecer a IMPROCEDÊNCIA
da denúncia quanto aos crimes de ameaça, pelo que absolvo LUCAS PEREIRA MARTINS, ante a falta de provas acerca da conduta imputada ao
réu, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para
CONDENAR LUCAS PEREIRA MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. (...) No
terceiro estágio, à míngua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não faz jus o réu ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado
com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Cabível no presente caso a suspensão condicional da pena privativa de
liberdade, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Razão pela qual concedo ao condenado a suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos,
sob as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Estabeleço o cumprimento da pena em regime aberto, nos
termos do artigo 33, § 2º, "c". Não tendo ocorrido alteração fática quanto ao status prisional do réu, faculto ao acusado o direito de recorrer
em liberdade. Considerando que não foi apurado um valor que pudesse reparar qualquer dano causado à vítima, deixo de estabelecer quantia
reparatória. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação
em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA. Proceda
a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal e portaria conjunta nº 50
do e. TJDFT. P.R.I. Ceilândia-DF, 26 de julho de 2017 às 18h38. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, Juiz de Direito." .
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Doutor DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, Juiz de Direito do
Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e cartório se processa a (o) Inquérito Policial 2017.03.1.002582-0, em que é Réu JOSÉ
ADÃO TANDIAL FERREIRA, nacionalidade brasileira, natural de Barreiras/BA, nascido em 24/10/1970, CPF 874.528.041-04, RG 1.384.823 SSP/
DF, filho de Manoel Tandial Ferreira e de Valdeci Tandial Ferreira, e diante da impossibilidade de a este intimar pessoalmente, porquanto residente
e domiciliado em local incerto e não sabido, promove sua intimação da sentença de fls. 76, em que foi arquivado os autos e revogada as medidas
protetivas, nos seguintes termos: "SENTENÇA: Acolho as razões apresentadas pelo "dominus litis" e DETERMINO o arquivamento do caderno
inquisitorial em epígrafe, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo diploma.
Outrossim, REVOGO a concessão das medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de manter contato e de se aproximar da ofendida
a menos de duzentos metros, deferidos em desfavor de JOSÉ ADÃO TANDIAL FERREIRA às fls. 60. P.R.I. Ceilândia, 06 de julho de 2017 às
15h22. Domingos Sávio Reis de Araújo Juiz de Direito". Cientificando-o do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, da mesma apelar. E para
que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será fixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador José Manoel Coelho, QNM 11, Área Especial 01, Térreo,
sala 143, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. Dado e passado nesta cidade, Ceilândia - DF, 09 de agosto de 2017. Eu, Marcos Barbosa, Diretor
de Secretaria Substituto, o subscrevo e assino, por determinação do MM. Juiz de Direito DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, Juiz de Direito
do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
ELIZANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
Diretora de Secretaria
1559