Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 3º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 12º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 14º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 15º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 16º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 17º Vogal Com o relator DECISÃO FOI DECLARADO COMPETENTE
O JU?ZO SUSCITANTE, UN?NIME
N. 0701115-87.2016.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2696600A
- RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, DFA4180000 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE
GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIO DE ESTADO DA
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2?
C?mara C?vel Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO 0701115-87.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DIRECIONAL ENGENHARIA S/
A AGRAVADO(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE GEST?O DO TERRIT?RIO E HABITA??O DO DISTRITO FEDERAL,SECRETARIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1035432 EMENTA . MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO
IMPUGNADO. FORMULAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO AO VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO ? ONALT. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRAPRESTAÇÃO
PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança
tem por escopo o resguardo de direito líquido e certo, a ser prontamente demonstrado pelo impetrante, mediante prova pré-constituída, no
momento da propositura da ação. 2. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória ou instauração de incidentes
que envolvam a produção de elementos de convencimento diversos daqueles que acompanharão a petição inicial. Nesse passo, a pretensão
de instauração de incidente, para oferta de caução (seguro garantia), para assegurar o pagamento do crédito não tributário e alcançar a
reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, foge por completo a ritualística traçada pela Lei no. 12.016/2009, para a ação constitucional.
Agravo interno desprovido. 3. O Secretário de Estado não ostenta legitimidade para responder por ato da Comissão de Aprovação de Projetos,
ainda que o órgão esteja vinculado a sua pasta. Por outro lado, se a parte interessada já impetrou outro mandamus e indicou o Administrador
Regional como autoridade coatora, fica, automaticamente, excluída a legitimidade do Secretário de Estado para responder pelo mesmo ato. 4.
Por força de previsão expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal, o Secretário de Fazenda tem legitimidade para responder pelo lançamento
e constituição do crédito não tributário. Preliminar rejeitada. 5. Se o Tribunal de Justiça julgou a apelação contra a sentença que denegou à
segurança, cujo acórdão está pendente de julgamento de recurso extraordinário, é impossível admitir que o Secretário de Estado figure no
polo passivo do segundo writ e para responder pelo mesmo ato com peça de ilegal ou abusivo. 6. O prazo prescricional se interrompe com a
propositura da ação e reiniciará com o trânsito em julgado da sentença. Considerando que a decisão encontra-se pendente de julgamento de
recursos extraordinários e sem previsão de deliberação pelas Cortes Superiores, afasta-se desde logo a tese da perda da pretensão. Prejudicial
de mérito afastada. 7. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso ? ONALT ? constitui instrumento de política urbana e contraprestação pela
valorização do imóvel decorrente de alteração de sua destinação, o que afasta a sua natureza tributária. 8. A existência de direito líquido e certo
e sua violação por ato ilegal ou abusivo deve ser demonstrado pelo titular do direto violado. Carecendo o processo de cópia do procedimento
administrativo, onde teria ocorrido o ato vicioso imputado ao Secretário de Estado, a denegação da segurança é uma consequência lógica. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2?
C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI - 1º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 3º Vogal, FERNANDO HABIBE 4º Vogal, JOAO EGMONT - 5º Vogal, CARMELITA BRASIL - 6º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 7º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 8º
Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 9º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 10º Vogal, Esdras Neves - 11º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO 12º Vogal e ALFEU MACHADO - 13º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte
decisão: Negou-se provimento ao Agravo Interno e denegou-se a Seguran?a. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Julho de 2017 Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE
SEGURANÇA contra ato conjunto atribuído ao Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação e Secretário de Estado da Fazenda do
DF, que determinaram a inscrição em dívida ativa de débito relacionado à cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), vinculada
ao projeto autorizado por meio do Processo Administrativo n. 132.000.795/2007. Em defesa de sua tese, a impetrante deduziu três argumentos
jurídicos a saber: a) que a cobrança em questão afronta decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança n. 2007.01.1.142040-8,
onde foi julgada indevida a cobrança da ONALT; b) que não ocorreu o fato gerador da cobrança, qual seja, a mudança de destinação do imóvel
e; c) que o débito estaria prescrito e, portanto, não comportaria inscrição na dívida ativa. Requereu a concessão da liminar, para suspender a
exigibilidade da cobrança relativa à ONALT. No mérito, pediu o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser exigível o crédito não fiscal,
vinculado ao processo administrativo 132.000.795/2007. A ação foi originalmente impetrada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, onde a liminar foi indeferida. Não obstante, em agravo de instrumento outrora distribuído à 5ª Turma Cível, sob relatoria do eminente
Des. Josaphá Francisco dos Santos, foi concedida a tutela de urgência e suspensa a exigibilidade do crédito. Posteriormente, o Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, tendo em vista que a ação foi impetrada contra ato de Secretário de
Estado. Os autos vieram conclusos, quando foi oportunizada a emenda à inicial para regularização do polo passivo. Por petição de ID 941005, a
impetrante sustentou que o ato impugnado teve início na Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação, foi finalizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda do DF, com a inscrição do débito em dívida ativa. Por fim, requereu a inclusão do Secretário de Estado da Fazenda no
polo passivo. Recebida a emenda por decisão de ID 958694, a liminar foi indeferida. Contra esta decisão, a impetrante interpôs agravo interno ?
ID 1045304, vindo posteriormente a desistir do recurso ? ID 1069615. O Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito
Federal prestou informações ? ID 1010460, ocasião em que refutou a alegada prescrição e sustentou a legalidade da cobrança da Outorga
Onerosa de Alteração de Uso ? ONALT. Igualmente, o Secretário de Estado da Fazenda prestou informações ? ID 1056005, onde informou que
a exigibilidade do débito, inscrito em dívida ativa sob n. 50180786520, estaria suspensa por determinação da 5ª Turma Cível desta egrégia Corte
(Agravo de Instrumento n. 2016.00.2.034974-3). A seguir, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e não fez considerações acerca do mérito da
causa. O DISTRITO FEDERAL, em petição sob ID 1034445, requereu seu ingresso na lide. Sustentou a validade da cobrança, sob o fundamento
de que a ONALT não seria tributo, mas contrapartida paga ao Estado, em consequência da valorização imobiliária decorrente da alteração de
uso do imóvel. Contrapôs-se à alegação de prescrição do crédito, argumentando que o imóvel estaria em situação irregular e o pagamento da
outorga seria condição para sua regularização. Portanto, o pagamento seria fato constitutivo da alteração de uso pretendida pela impetrante.
Aduziu que, caso seja admitida a fluência da prescrição, a obrigação estaria sujeita às regras do Código Civil e a prescrição seria vintenária.
Por fim, alegou que, mesmo tomando-se por paradigma a legislação tributária, não teria ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que o crédito
não se encontraria definitivamente constituído. Após a manifestação do Secretário de Estado da Gestão do Território e Habitação, a impetrante
apresentou nova petição ? ID 1039051, onde não só impugnou seus argumentos, como apresentou apólice de seguro no valor do débito. Ao final,
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