Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Réu Marco Antônio Silva Pereira, ao tempo do fato narrado na denúncia, era portador de doença mental? Qual? f.2) no caso de a alínea "f.1"
ser negativa, pergunta-se: tinha o Réu, à época do fato, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? f.3) por causa de doença mental
ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía Marco Antônio Silva Pereira, ao tempo do fato em comento, plena capacidade
de entender o caráter criminoso da sua ação, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se com
urgência. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h10. Paula Afoncina Barros Ramalho - Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.014765-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: VICTOR HUGO CARVALHO COELHO. Adv(s).: DF031342 - MARCO ANTONIO DE
SOUSA SOUZA. VITIMA: MARCELA FARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: SUPERMERCADO SHIS SUL. Adv(s).: (.). DECISÃO: Vistos etc.
1 - Considerando que a resposta à acusação apresentada às fls. 66-68 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de
Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão de fl. 59 e verso que recebeu
a denúncia. Cabe Registrar, neste particular, que a tese defensiva confunde-se efetivamente com o próprio mérito da ação penal, apreciação
essa que deve ser reservada para a sentença; 2 - Determino a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos
dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato
processual; 3 - Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e
exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de sentença; 4 - Intimem-se. Taguatinga/DF, Taguatinga - DF,
sexta-feira, 02/06/2017 às 17h39.. JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito. CERTIDAO - DESIGNAÇÃO Fica designado o dia 20/09/2017,
às 15h50, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Taguatinga-DF, 09 de junho de 2017 às 17h34..
Nº 2017.07.1.007156-6 - Insanidade Mental do Acusado - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARCO
ANTONIO SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF027855 - FLAVIO ELTON GOMES DE LIMA. DECISÃO: [...] Ante o exposto, com apoio no art. 149 do
Código de Processo Penal, instauro Incidente de Insanidade Mental para submeter Marco Antônio Silva Pereira a exame perante o Instituto de
Medicina Legal, e, em consequência:a) suspendo o curso da ação penal n. 2014.07.1.038607-7 até o resultado do exame supracitado;b) com base
no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio o Dr. Flávio Elton Gomes de Lima, OAB/DF 27.855 como Curador, o qual servirá mediante
compromisso;c) determino que se junte ao Incidente cópia das principais peças da ação penal n. 2014.07.1.038607-7;d) determino também seja
oficiado ao IML requisitando-se a realização do exame, devendo ser encaminhado apenas o incidente, uma vez que os autos principais hão de
permanecer em cartório para eventuais necessidades;e) tendo em vista que o Ministério Público já apresentaram seus quesitos (fls. 157-159),
determino seja o Curador intimado para, caso queira, apresente seus quesitos no prazo de 3 (três) dias;f) formulo, desde logo, os quesitos que
se seguem:f.1) o Réu Marco Antônio Silva Pereira, ao tempo do fato narrado na denúncia, era portador de doença mental? Qual? f.2) no caso
de a alínea "f.1" ser negativa, pergunta-se: tinha o Réu, à época do fato, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? f.3) por causa de
doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía Marco Antônio Silva Pereira, ao tempo do fato em comento,
plena capacidade de entender o caráter criminoso da sua ação, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se com urgência. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h10. Paula Afoncina Barros Ramalho - Juíza de Direito Substituta .
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