Edição nº 136/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de julho de 2017
sob pena de remoção do encargo da inventariança, onde serão analisados os gastos que já efetuou em favor do espólio, devendo considerar que
apenas 50% entram no espólio, ante a meação; 6) Indefiro o pedido de levantamento de valores para reforma de imóveis; 7) Defiro expedição
de alvará para pagamento de 50% das despesas indicadas na planilha de fl. 193. 8) Determino a retirada dos gastos do inventário os valores
pagos para o advogado da inventariante a título de honorários contratuais, fls. 251/253; 9) A inventariante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovar a quitação de todas as obrigações indicadas à fl. 193, sob pena de remoção do encargo; 10) Intimem-se os herdeiros para exercerem
o contraditório sobre o pedido do MPDFT de reconhecimento do direito real de habitação em favor da inventariante sobre o imóvel da SMPW, no
prazo de 10 (dez) dias; 11) Deverá a inventariante fazer a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção do
encargo: 11.1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF dos imóveis do SMPW, do SHTN, da SQS 404 em relação a
ambos apartamentos; 11.2) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do GO dos imóveis de Padre Bernardo; 11.3) Certidão
de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br) em nome do falecido; 11.4) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN
(http://www.receita.fazenda.gov.br). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, concorre com descendentes (filhos) exclusivos
do autor da herança, devendo a partilha processar-se conforme a norma do art. 1.832, do Código Civil, devendo ser mantida na qualidade de
herdeira. Afirma que como inventariante assume responsabilidades e obrigações, devendo zelar pelos bens do espólio. Assevera ser necessário
o levantamento de valores para a reforma dos imóveis indicados, para sua manutenção, bem como o ressarcimento dos valores custeados pela
inventariante com despesas de conservação e melhoramento dos bens do espólio. Assevera a presença dos pressupostos para a suspensão dos
efeitos da decisão agravada. Reclama a desatualização da tabela de gastos colacionada e pede o levantamento do valor integral das despesas
a serem pagas, com posterior desconto da quota parte que incumbiria à agravante. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão
e, no mérito, pedem a reforma da decisão atacada. Preparo regular. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá conceder tutela de urgência, total ou
parcialmente, quanto evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida
processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada
em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto
à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em
via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. No caso vertente, o exame do
indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que não se encontram presentes, de imediato, os requisitos necessários para
o deferimento da tutela de urgência pretendida. Em linha de princípio, numa análise preliminar, sem desvaler os argumentos lançados na peça
recursal, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que impeça aguardar o julgamento do mérito deste recurso,
impondo-se o seu regular processamento Verifica-se, ainda, a necessidade de dilação probatória e abertura do devido contraditório diante da
singularidade e minúcias do caso em análise, o que descaracteriza a antecipação recursal. Desta feita, não subsistindo prova conclusiva da
presença dos pressupostos para a antecipação da tutela almejada, impõe-se o indeferimento da pretensão liminar no presente recurso. Ante o
exposto, INDEFIRO a almejada antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para responder
ao presente recurso no prazo legal. Publique-se e intime-se. Brasília/DF, 18 de julho de 2017. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
N. 0708656-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THAIS RABELO DE SOUSA. Adv(s).: DF50186 - GABRIELLA
FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS. R: ESPOLIO DE ALDINA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4675900A - GABRIEL PAULO MARTINS
DE FREITAS, DF4653500A - TAMIRES DA COSTA FERREIRA, DF10673 - MARCELO SILVA FERREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo:
0708656-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS RABELO DE SOUSA AGRAVADO:
ESPOLIO DE ALDINA ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por THAIS RABELO
DE SOUSA, em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga-DF (ID 1866946, pags. 15/18), que, nos autos do
Processo nº 2016.07.1.018037-2, rejeitou alegação de ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE ALDINA ALVES DE OLIVEIRA, bem como indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça. Contra o provimento judicial, a requerida THAIS interpõe agravo de instrumento sob o argumento de que o
Espólio é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois recebeu o conserto do veículo da condutora Rarissa de Oliveira Gouveia e pretende, com
o processo principal, enriquecer-se ilicitamente, cobrando novamente da requerida/agravante. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a
fim de evitar a lavratura de sentença no feito principal. No mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar o ato decisório
que negou a preliminar de ilegitimidade da parte autora. É o relatório. DECIDO. A agravante aduz, nas razões do recurso, in verbis: Destaque-se
que na jurisprudência colacionada acima verifica-se que a condutora do veículo é legítima para pleitear ressarcimento de danos, pois esta poderá
ser cobrada do proprietário do veículo. N. julgadores, consta aos autos que a condutora do veículo quitou os débitos com o proprietário (Espólio
e Agravada), pois foi cobrada, sendo a cobrança pelo Espólio (agravado) ensejadora em duplicidade de pagamento causando enriquecimento
ilícito. É entendível que a condutora é parte legítima para cobrar os referidos danos materiais em ação própria, uma vez que trata-se de valores
a ser restituídos ao seu patrimônio e não ao patrimônio do espólio. Ressalte-se que a declaração juntada às fls. 204 não pode ser considerada
válida por dois óbices: esta foi confeccionada após a distribuição da presente ação, e não consta o ateste com a assinatura da recebedora
dos valores tornando-se uma prova unilateral, uma vez que o recibo sem a assinatura do credor não é meio de comprovação de pagamento.
Dessa forma, a credora da dívida de ressarcimento de danos materiais é a Sra Rarissa de Oliveira Gouveia, sendo o Espólio de Aldina Alves
de Oliveira parte ilegítima para ensejar a presente ação, uma vez que já houve o ressarcimento e a integralização ao seu patrimônio. (...) Por
tais fundamentos, é inescusável que a decisão deva ser reformada, posto que: a) há elementos probatórios suficientes a comprovar a ilegitimade
da parte autora da ação; b) a decisão hostilizada fere a celeridade e a economia processual. Em sede de réplica, o Espólio agravado aduziu
que devolveu o dinheiro pago pela condutora Rarissa, pois, com base na decisão exarada pela autoridade judiciária do do 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga-DF (Processo nº 2014.07.1.033332-9), ela teria ficado impossibilitada de receber da agravante, uma vez assentada sua
ilegitimidade para o pedido contraposto veiculado naquele feito. Impende ao relator do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso
III, do CPC/2015, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. O presente recurso não merece ser admitido, porquanto a pretensão da agravante não está inserida no taxativo rol das matérias que
desafiam o agravo de instrumento. Por oportuno, colaciono a norma processual de regência: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conforme se extrai da petição recursal, a agravante pretende afastar decisão de
natureza saneadora do processo que indicou a norma de regência da matéria (CDC), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a
presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e dispensou a produção de outras provas, determinando a conclusão dos autos
para sentença. Constata-se, pois, que o ato judicial impugnado pela recorrente não se amolda a nenhum dos incisos acima transcritos. Sobre o
tema, confira-se o seguinte precedente desta egrégia Corte em situação análoga, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENDO DO RECURSO. ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ART. 1.021. 1. Não há óbice para o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível, nos
termos do art. 932, III, do NCPC, sendo cabível contra esta decisão o Agravo Interno previsto no art. 1.021 do referido diploma legal. 2. A decisão
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