Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
lhe é apresentado para exame, dificuldade no exercício da defesa pelo réu, sem o que não há razão para declarar a nulidade da cláusula do foro de
eleição. Não basta, destarte, que se trate de um ?contrato de adesão? e que nele haja eleição de foro. (Curso Sistematizado de Direito Processual
Civil, Vol. 2, Tomo I, Saraiva, p. 57). Não é esse o cenário dos autos, tendo em vista que não pode ser considerado abusivo, à vista do critério
legal de divisão territorial da Justiça do Distrito Federal, foro de eleição que não impede nem dificulta o exercício do direito de defesa por parte
do condômino que é acionado judicialmente para o pagamento de taxas condominais em circunscrição judiciária distinta daquela em que reside.
A respeito do assunto, vem decidindo reiteradamente este Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
RELATIVOS A DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. I - Os créditos referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, previstas na Convenção de
Condomínio e devidamente documentadas, constituem título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 585, X). II - A competência para execução de
título extrajudicial fundamentado em contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias é territorial e, consequentemente, relativa, devendo
ser observado o foro de eleição estabelecido na Convenção de Condomínio. III - É competente o foro de Brasília para processar e julgar
as demandas relativas ao Condomínio, tendo em vista a previsão expressa, de foro de eleição, na Convenção de Condomínio. IV - Conflito
conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (CCP, 20160020351989, Rela. Desa. Vera Andrighi, 2ª CC, DJe 27/10/2016). AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - FORO DE ELEIÇÃO DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DEU-SE PROVIMENTO. 1. Tratando-se de execução de taxas condominiais, a competência
é relativa, razão pela qual não pode ser declinada de ofício, devendo prevalecer o foro de eleição previsto na convenção condominial. 2. Deuse provimento ao agravo de instrumento. (AGI 20160020352250, rel. Sérgio Rocha, 4ª T. DJe 06/02/2017) Demais disso, segundo a Portaria
Conjunta 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, o Setor Habitacional Mangueiral,
onde têm domicílio ambas as partes, está compreendido na Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual, de acordo com o artigo 2º, § 1º,
alínea h, da Resolução 04/2008, deste Tribunal de Justiça, integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. Sob qualquer aspecto, como se vê,
conclui-se pela inexistência de fundamento legal para a alteração ex officio da competência, com a devida venia. Ante o exposto, conheço do
Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília). O Senhor
Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 6º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 9º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 11º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 13º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 14º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 15º Vogal Com
o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0703882-64.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DFA3029100
- ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. T: CHEILA APARECIDA DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?
NCIA 0703882-64.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE
S?O SEBASTI?O SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 1024512 EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO
EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL. JARDIM
BOTÂNICO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência para processar execução
de título extrajudicial, disposta nos artigos 46 e 781 do Código de Processo Civil, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa,
razão por que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. II. A franquia legal, contida no artigo 63, § 2º, do Código de Processo Civil, para o
reconhecimento ex officio da abusividade da cláusula de eleição de foro, inclusive fora dos domínios do direito do consumidor, não deve ser
utilizada senão à luz de um ambiente fático e jurídico claro quanto à ilegalidade da convenção e também quanto ao prejuízo para o exercício
do direito de defesa. III. Não pode ser considerado abusivo, à vista do critério legal de divisão territorial da Justiça do Distrito Federal, foro de
eleição que não impede nem dificulta o exercício do direito de defesa por parte do condômino que é acionado judicialmente para o pagamento
de taxas condominais em circunscrição judiciária distinta daquela em que reside. IV. Segundo a Portaria Conjunta 04, de 23 de junho de 2015,
da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, o Setor Habitacional Mangueiral, onde têm domicílio ambas as partes, está
compreendido na Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual, de acordo com o artigo 2º, § 1º, alínea h, da Resolução 04/2008, do TJDFT,
integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, onde foi proposta a demanda. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o
Juízo Suscitado (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?
mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, Esdras Neves - 3º Vogal, ANA CANTARINO - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal, ALFEU
MACHADO - 6º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 9º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal, VERA ANDRIGHI - 11º Vogal, FERNANDO HABIBE - 12º Vogal, JOAO EGMONT 13º Vogal, CARMELITA BRASIL - 14º Vogal e NIDIA CORREA LIMA - 15º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SERGIO ROCHA,
em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Junho de 2017 Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA cível, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO em face do
JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. O Juízo Suscitado declinou da competência para processar
a execução argumentando que a cláusula de eleição de foro que dificulta o exercício da defesa pelo réu em juízo é nula, independentemente
de se tratar de relação jurídica de consumo, e que as partes não têm domicílio no foro de Brasília, de maneira que a escolha aleatória do autor
burla a organização judiciária. O Juízo Suscitante, por sua vez, afirma que a incompetência territorial não pode ser pronunciada de ofício, que
a convenção estipula foro de eleição que deve ser respeitado e que as partes têm domicílio nos Jardins Mangueiral, área integrante da Região
Administrativa do Jardim Botânico e, por conseguinte abrangida pela competência territorial do Juízo Suscitado. A decisão de fl. 01 (ID 1385268)
designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. O Juízo Suscitado prestou informações às fl. 01/02
(ID 1419797). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator Conheço do presente Conflito Negativo
de Competência, uma vez atendidos os pressupostos dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. A incompetência
territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, conforme dispõe
o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. Ilustrando o consenso jurisprudencial sobre o tema, reza a Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça: Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A competência para processar execução de título extrajudicial,
disposta nos artigos 46 e 781 do Código de Processo Civil, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não
pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Na abalizada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A competência
fixada em face do critério territorial entra no regime da competência relativa, não podendo dela conhecer o juiz de ofício (Súmula 33, STJ), sendo
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