Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
DECISÃO
N. 0706011-42.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF2554800A - MAXIMILIANO
KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo:
0706011-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA SOUZA DA SILVA AGRAVADO:
CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE D E C I S Ã O Não se conhece do recurso, uma vez que deserto. O art. 1.007 do NCPC disciplina que
cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso por ele interposto e a efetivação do preparo, quando exigido por legislação
própria. Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no momento de sua interposição, sob
pena de preclusão e deserção, resultando no não-conhecimento do recurso. No presente caso, não sendo a recorrente beneficiária da justiça
gratuita, foi assinalado o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do Agravo de
Instrumento (ID 1587940 - Pág. 1), nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC/15. No entanto, tendo escoado sobredito prazo, sem que a agravante
efetuasse o recolhimento do valor do preparo em dobro fazendo-o de modo simples (ID 1661697 - Pág. 2), de rigor a aplicação da pena de
deserção, porquanto explícito o art. 1007. Nessa medida, a ausência do recolhimento do preparo implica no não conhecimento do recurso, pois a
apelante, intimada, deixou de providenciá-lo no quinquídio, de rigor, por conseguinte, a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do NCPC.
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as demais determinações da Portaria Conjunta nº 31, de
21 de maio de 2009, deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0705817-42.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF4054500A
- GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP. Adv(s).: DF14253 - MAURICIO WAGNER
ALVES DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do
Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0705817-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EMBARGADO: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos e etc. Em
seus embargos de declaração opostos contra decisão de declarou a intempestividade do recurso por se tratar de mero pedido de reconsideração,
veicula a parte embargante "que notadamente não há qualquer cunho decisório no decisum" (ID 1672574 - Pág. 3) e que quando afirmei que"...a
decisão vergastada está preclusa, tal assertiva não coaduna com os fatos, incorrendo em contradição" (ID 1672574 - Pág. 3). É o necessário.
Passo a decidir. Em primeiro lugar, há conteúdo decisório no decisum anterior, pois "em janeiro de 2017, o ilustre Juízo a quo rejeitou a modificação
do INPC para a SELIC (ID 1559948 - Pág. 9)". Em segundo lugar, não há a possibilidade de opor embargos de declaração sob a alegação de
contradição com fatos. Logo, não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na
hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório ? situação que se encarta em análise
de eventual error in judicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., j. 03.03.2011, rel. Min.
Massami Uyeda, DJe 17.03.2011). Assim, esclarecidos os pontos questionados, verificando ainda que a prestação jurisdicional foi feita de forma
completa, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0705817-42.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF4054500A
- GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP. Adv(s).: DF14253 - MAURICIO WAGNER
ALVES DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do
Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0705817-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA EMBARGADO: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos e etc. Em
seus embargos de declaração opostos contra decisão de declarou a intempestividade do recurso por se tratar de mero pedido de reconsideração,
veicula a parte embargante "que notadamente não há qualquer cunho decisório no decisum" (ID 1672574 - Pág. 3) e que quando afirmei que"...a
decisão vergastada está preclusa, tal assertiva não coaduna com os fatos, incorrendo em contradição" (ID 1672574 - Pág. 3). É o necessário.
Passo a decidir. Em primeiro lugar, há conteúdo decisório no decisum anterior, pois "em janeiro de 2017, o ilustre Juízo a quo rejeitou a modificação
do INPC para a SELIC (ID 1559948 - Pág. 9)". Em segundo lugar, não há a possibilidade de opor embargos de declaração sob a alegação de
contradição com fatos. Logo, não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na
hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório ? situação que se encarta em análise
de eventual error in judicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., j. 03.03.2011, rel. Min.
Massami Uyeda, DJe 17.03.2011). Assim, esclarecidos os pontos questionados, verificando ainda que a prestação jurisdicional foi feita de forma
completa, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0706699-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF23098 - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R:
FERNANDO HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do
processo: 0706699-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à vista da r. decisão interlocutória proferida pelo
ilustre Juízo da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, nos autos do cumprimento de sentença movido
por ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA - Processo nº 2015.01.1.119110-6. Na r. decisão agravada, Sua Excelência, o Magistrado a quo determinou
a intimação da agravante para ?que providencie a transferência, junto ao DETRAN, do veículo FIAT UNIO MILLE, ano/modelo 2011/201, placas
EPW-6264 para o seu nome ou para terceiro que eventualmente esteja na posse do bem atualmente. Fixo o prazo de 5 dias, sob pena de
multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$30.000,00(trinta mil reais)? (ID 1643628 - Pág. 1). É o relatório. DO CONHECIMENTO
O recurso é cabível, pois interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Conheço do agravo. Analiso o pedido
liminar para indeferi-lo. Mantendo a coerência com o que restou decidido no 0700581-12.2017.8.07.0000, no AI 0706699-04.2017.8.07.0000 e
no AI 0703346-53.2017.8.07.0000, não constato haver qualquer risco de dano irreparável no caso. O entendimento jurisprudencial, no STJ, já
se assentou na vigência do CPC antigo, no sentido de que as astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da
determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da
sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença. Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados (firmados na
vigência do CPC de 73): ?Coercibilidade das astreintes fixadas em antecipação de tutela reside na possibilidade de sua cobrança futura que, só
se dará com o trânsito em julgado da sentença de procedência da demanda. 2. Incidência a contar do dia do descumprimento da ordem judicial?
( AgRg nos EDcl no REsp 871.165/RS, 3.ª Turma, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Dje de
15/09/2010) ?Esta Corte proclamou que, fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461 do CPC só será
exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da referida multa, sendo devida, todavia, desde o dia em
que se deu o descumprimento? (AgRg no REsp 1153033/MG, 3.ª Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 07/05/2010). O posicionamento
é correto, pois qualquer execução, para ser deferida, deve se encontrar aparelhada por um título executivo legalmente reconhecido, o que, na
presente hipótese, não se verifica, uma vez que uma pretensa ?execução provisória?, sendo anterior à sentença de mérito, é respaldada por mera
decisão interlocutória, que não consta do rol exaustivo previsto no Código de Processo Civil. Ressalte-se, apenas para reforçar os argumentos
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