Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem
honorários. Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC. Transitada esta em julgado sem
a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, intime-se o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os
presentes autos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 13:05:06. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0704868-94.2017.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: OLDAIR FRANCISCO DE
SOUZA. Adv(s).: DF27542 - GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA. R: VIA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704868-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: OLDAIR
FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: VIA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que
produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Não há
condenação em verba honorária. Sem custas finais. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já
certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 13:09:20. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705033-44.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: AMIR RACHED ABBOUD. Adv(s).: GO15185 - LAIZE ANDREA FELIZ. R:
TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do
processo: 0705033-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AMIR RACHED ABBOUD REQUERIDO: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença em cumprimento não foi exarada por este Juízo, mas pelo
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Nos termos do art. 516, II, CPC, o cumprimento de sentença far-se-á, via de regra, perante o Juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de exceção do parágrafo único, as quais não se aplicam ao caso
presente. Sendo assim, declino da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Enviem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de
2017 14:00:21. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0705033-44.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: AMIR RACHED ABBOUD. Adv(s).: GO15185 - LAIZE ANDREA FELIZ. R:
TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do
processo: 0705033-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AMIR RACHED ABBOUD REQUERIDO: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença em cumprimento não foi exarada por este Juízo, mas pelo
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Nos termos do art. 516, II, CPC, o cumprimento de sentença far-se-á, via de regra, perante o Juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de exceção do parágrafo único, as quais não se aplicam ao caso
presente. Sendo assim, declino da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Enviem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de
2017 14:00:21. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0705030-89.2017.8.07.0007 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: JALAPAO COMERCIO E
REPRESENTACAO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP. Adv(s).: SP35312 - SILSON PEREIRA AMORIM. R: CONSTRUTORA
J. COUTO, INCORPORADORA E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0705030-89.2017.8.07.0007 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: JALAPAO COMERCIO E
REPRESENTACAO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP RÉU: CONSTRUTORA J. COUTO, INCORPORADORA E TERRAPLENAGEM
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas. Vindo o recolhimento, designe-se audiência de conciliação com o CEJUSC,
intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas
informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura
encontrados nos referidos sistemas. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. Frustrada a diligência novamente,
certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo
de 5 dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo
acima estipulado, conclusos para extinção. Não vindo o recolhimento das custas, conclusos para extinção. Vindo pedido de gratuidade de justiça,
conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 14:03:20. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0705030-89.2017.8.07.0007 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: JALAPAO COMERCIO E
REPRESENTACAO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP. Adv(s).: SP35312 - SILSON PEREIRA AMORIM. R: CONSTRUTORA
J. COUTO, INCORPORADORA E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0705030-89.2017.8.07.0007 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: JALAPAO COMERCIO E
REPRESENTACAO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP RÉU: CONSTRUTORA J. COUTO, INCORPORADORA E TERRAPLENAGEM
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas. Vindo o recolhimento, designe-se audiência de conciliação com o CEJUSC,
intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas
informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura
encontrados nos referidos sistemas. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. Frustrada a diligência novamente,
certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo
de 5 dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo
acima estipulado, conclusos para extinção. Não vindo o recolhimento das custas, conclusos para extinção. Vindo pedido de gratuidade de justiça,
conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 14:03:20. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0704657-58.2017.8.07.0007 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG104784 - MARCELO CANDIOTTO FREIRE. R: GEORGE GABRIEL BARCELLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704657-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR:
MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: GEORGE GABRIEL BARCELLOS DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda afeta ao direito do consumidor. Como não mais se discute na jurisprudência, em razão do direito do
consumidor de facilitação da defesa de seus direitos (Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII), a demanda contra ele deve ser ajuizada
na circunscrição de seu domicílio. A parte requerida reside em Brasília. Assim, declino da competênciab para conhecimento e julgamento da
presente demanda, determinando o envio dos autos para distribuição entre as varas cíveis da citada circunscrição. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de
2017 14:48:24. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0702620-58.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: SAAD BABY ESPACO PEDAGOGICO LTDA - ME. Adv(s).:
DF38027 - ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE. Adv(s).: DF23234 - MARCO ANTONIO MEDEIROS
E SILVA. Número do processo: 0702620-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SAAD
BABY ESPACO PEDAGOGICO LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tanto a
impugnação à execução quanto à manifestação à impugnação à execução não são, por óbvio, processos autônomos, devendo ser encartados
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