Edição nº 94/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017
Leonardo Domingos da Silva, pessoa esta, também, que não compareceu na audiência de conciliação ocorrida em 24/02/2017, conforme revela
o Termo de acordo Parcial constante do id nº 5644886 - Pág. 1. Esclareço, contudo, que a sanção processual da revelia não conduz, por si só,
a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa,
porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e conseqüências encontrem amparo na
ordem jurídica. No caso dos autos, restou incontroversa a existência de anterior relação jurídica havida entre as partes. A parte autora, desejando
rescindir o contrato de prestação de serviços mantido com a ré, elaborou o competente termo de rescisão contratual, id nº 4842831 - Pág. 1 ,
que conteve as seguintes disposições: ?(...). A aluna Barbara Daniela Zangerolami dá entrada em seu comunicado de desligamento na data de
hoje devido à falta de tempo para realizar as aulas ou até mesmo reposições e por está desmotivada para continuar o curso, será nossa aluna
até o dia 28/05/2016 podendo vir às aulas normalmente. Deixa acordado que efetuará o pagamentos da mensalidades de 05/05 referente ao
mês de abril e 05/06 referente ao proporcional de 28 dias do mês de maio no boleto bancário. (...). As partes não tem nada a reclamar, seja por
qualquer importância ou outra razão, já que a presente rescisão implica a quitação de todos os débitos existentes com o instituto, e aceitação dos
pagamentos feitos pelo serviço até o presente?. A autora é advogada (id nº 4860627 - Pág. 1), sabedora dos termos em que pactua, ainda mais
de forma voluntária. O termo de rescisão contém todos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não podendo ser objeto de modificação, ainda
mais quando não há qualquer prova de vulnerabilidade jurídica por parte da consumidora autora. Não há provas de que a autora teria comunicado
à ré sobre os alegados problemas de saúde. Enquanto isso, o atestado médico constante do id nº 4842830 - Pág. 1 revela que a autora ficou
impossibilitada para o trabalho por apenas 02 dias, a contar de 04/04/2016, não a habilitando, pois, para a alegada rescisão motivada. Adiciono,
por fim, que não há qualquer prova acerca de suposto vício de consentimento, permanecendo válidas as disposições contidas no referido termo
de rescisão contratual, sobretudo a quitação fornecida pela parte autora. Com tais fundamentos, não vislumbro a existência de qualquer ato ilícito
promovido pela ré que pudesse ensejar a condenação a título de danos materiais e morais. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e, em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA
LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, não havendo outros requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se. Publiquese. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0702260-84.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE TIAGO FONSECA DE ALENCAR.
Adv(s).: DF20504 - GILBER BENTO DA SILVA. R: GERALDO MAGELLA DA SILVA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0702260-84.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
TIAGO FONSECA DE ALENCAR RÉU: GERALDO MAGELLA DA SILVA PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção
e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Motivo: Diligência infrutífera pelo Oficial de Justiça. Águas Claras, 19 de maio
de 2017.
N. 0702481-67.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ELIAS GUIMARAES EMPREENDIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: JOSE ANTONIO MOSQUERA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702481-67.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELIAS
GUIMARAES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ANTONIO MOSQUERA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.
01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Motivo: Diligência infrutífera pelo Oficial de Justiça.
Águas Claras, 19 de maio de 2017.
N. 0701148-80.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS. Adv(s).:
DF49053 - PEDRO HENRIQUE PETROLA MARTINEZ, DF47225 - BRUNO DE QUEIROZ PEREIRA DE OLIVEIRA. R: VIA PROPAGANDA LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701148-80.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS EXECUTADO: VIA PROPAGANDA LTDA - ME CERTIDÃO De
ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias
acerca das propostas de acordo apresentadas pelo executado no documento de ID. 7065120. Águas Claras, Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
SENTENÇA
N. 0703402-26.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BEATRIZ PINHEIRO SALES. Adv(s).: CE19341
- BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIA DE ESTADO DE
RELACOES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703402-26.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO SALES RÉU:
CEB DISTRIBUICAO S.A., SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, ?caput?, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se
estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, incluiu a parte autora
no polo passivo da lide o Distrito Federal e a Companhia Elétrica de Brasília ? CEB, pessoas jurídicas de direito público. Desse modo, nos termos
do artigo 8º. da Lei nº. 9.099/95, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juiz da Vara de Fazenda Pública. Trata-se
de competência absoluta, que não admite prorrogação. Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a
presente demanda. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 8º. e 51,
inciso IV da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e despesas
processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Cancele-se eventual sessão de conciliação
designada. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe,
dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703407-48.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA VALERIA PASSOS PONTES. Adv(s).:
CE19341 - BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIA DE
ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0703407-48.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VALERIA PASSOS
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