Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
N. 0702589-59.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DFA3029100 ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. T: JANAINA KELLY DO LAGO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?
NCIA 0702589-59.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE
S?O SEBASTI?O SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1015593 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES
DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. A competência é determinada pelas as normas previstas no Código de Processo Civil ou em
legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Há regras objetivas para
determinação de competência, as quais devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Conflito de negativo de
competência acolhido. Declarado competente o juízo suscitado - Juízo da Segunda Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR
VALVERDE SANTANA - Relator, ALVARO CIARLINI - 1º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, SIMONE LUCINDO - 3º Vogal,
SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 4º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 5º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal, LEILA ARLANCH - 7º
Vogal, GISLENE PINHEIRO - 8º Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2017 Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Família e de Órfãos
e Sucessões de São Sebastião contra o Juízo da Segunda Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília. O incidente foi suscitado
na ação de execução de título extrajudicial (proc. n. 2016.01.1.115370-9) proposta pelo Condomínio Jardins dos Jacarandás, com sede no
Setor Habitacional Mangueiral, contra Janaína Kelly do Lago Costa, a qual foi distribuída ao Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília. O Juízo da Segunda Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília sustentou que as partes não possuem
domicílio nesta Circunscrição Judiciária. A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, porque
burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício de defesa, pois estaria beneficiando-se a parte autora, em prejuízo ao
jurisdicionado domiciliado na sede do juízo. O Juízo suscitado com base no art. 63, §3º, do Código de Processo Civil, declarou ineficaz a cláusula
de eleição de foro, determinado a remessa dos autos ao domicílio da parte ré, ou seja, São Sebastião. O Juízo da Primeira Vara Cível de Família
e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião alegou que nos termos da Portaria Conjunta n. 04 da Secretaria de Estado de Gestão do Estado do
Território e Habitação (SEGETH), publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, do dia 24 de junho de 2015, o Jardins Mangueiral está inserido
na Região Administrativo do Jardim Botânico, conforme Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), aprovado pela Lei Complementar n.
803, de 25 de abril de 2009. A Região Administrativa (RA) XXVII, Jardim Botânico, por sua vez, está incluída na competência da Circunscrição
Judiciária de Brasília, nos termos da Resolução n. 04, de 30 de junho de 2008, do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, e
dá outras providências. O Juízo Suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura devam ser
adotadas na ação principal. Em parecer, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, sob o fundamento de que o conflito não requer a intervenção
ministerial. É o relatório. Brasília-DF, 6 de abril de 2017. Héctor Valverde Santana Relator VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado
pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião contra o Juízo da Segunda Vara de Execuções de
Títulos Extrajudiciais de Brasília. O incidente foi suscitado na ação de execução de título extrajudicial (proc. n. 2016.01.1.115370-9) proposta pelo
Condomínio Jardins dos Jacarandás, com sede no Setor Habitacional Mangueiral, contra Janaína Kelly do Lago Costa, a qual foi distribuída ao
Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. O Juízo Suscitado deve ser declarado competente. Ambos os Juízos
entendem que o foro do domicílio das partes é o competente para apreciar a demanda originada. O ponto de divergência está em definir onde
reside a parte ré, se na Circunscrição Judiciária de Brasília ou na Circunscrição Judiciária de São Sebastião. O Juízo Suscitante esclareceu que
o Jardins Mangueiral está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo que a Região Administrativa XXVII, Jardim Botânico,
está incluída na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília. O Juízo Suscitado, por outro lado, entende que as partes não possuem
domicílio nesta Circunscrição Judiciária e com base no art. 63, §3º, do Código de Processo Civil, declarou ineficaz a cláusula de eleição de
foro, determinando a remessa dos autos ao domicílio da parte ré, ou seja, São Sebastião. O Juízo Suscitante tem razão, o endereço das partes
está localizado na Circunscrição Judiciária de Brasília. O endereço informado está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, que
abrange o Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueiral, conforme Portaria Conjunta n. 04 da Secretaria de Estado de
Gestão do Estado do Território e Habitação (SEGETH) e a Resolução n. 04, de 30 de junho de 2008, do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Confira-se: PORTARIA CONJUNTA Nº 04, DE 23 DE JUNHO DE 2015. O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo
único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com as demais disposições legais e regimentais, e os ADMINISTRADORES
REGIONAIS DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SANTA MARIA ? RA XIII, DE SÃO SEBASTIÃO ? RA XIV, DO LAGO SUL ? RA XVI,
E DO JARDIM BOTÂNICO ? RA XXVII, RESOLVEM: Art. 1° Para efeitos de expedição de alvarás de funcionamento de atividades econômicas
e ?Cartas de Habite-se? nas Administrações Regionais do Lago Sul ? RA ? XVI, de Santa Maria ? RA ? XIII, de São Sebastião ? RA ? XIV e
Jardim Botânico ? RA ? RA-XXVII, serão utilizados como referência os setores habitacionais e áreas de ofertas habitacionais de acordo com o
Plano Diretor de Ordenamento Territorial ? PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, abaixo discriminados: I ?
Santa Maria ? RA XIII Setor Habitacional Meirelles; e Setor Habitacional Ribeirão. II ? São Sebastião ? RA XIV Setor Habitacional Tororó; Setor
Habitacional Crixá; e Setor Habitacional Nacional. III ? Lago Sul ? RA XVI Setor Habitacional Dom Bosco; IV ? Jardim Botânico ? RA XXVII Setor
Habitacional Estrada do Sol; Setor Habitacional Jardim Botânico, inclusive a Etapa 3; Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do
Mangueiral; Setor Habitacional São Bartolomeu; e Setor Habitacional Altiplano Leste. RESOLUÇÃO 4 DE 30 DE JUNHO DE 2008 O TRIBUNAL
PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em sessão realizada dia 24 de junho
do corrente ano, no uso de sua competência legal, tendo em vista a nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei nº 11.697, de
13 de junho de 2008, RESOLVE: Art. 1º A Justiça do Distrito Federal compreende as seguintes circunscrições judiciárias: (...) XI Circunscrição
Judiciária de São Sebastião; (...) Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das
respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas:
(...) h) Região Administrativa do Jardim Botânico; (...) O endereço das partes pertence à Região Administrativa da Circunscrição Judiciária de
Brasília. Ante o exposto, acolho o presente conflito e declaro competente, para processar e julgar o processo n. 2016.01.1.115370-9, o Juízo
da Segunda Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília. É como voto. O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora LEILA ARLANCH - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 8º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 9º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO
SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
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