Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2008.03.1.010480-0 - Alvara Judicial - A: WILLIAM SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GISELE SANTOS SILVA COUTO. Adv(s).: (.). A: DANIEL SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: WELLINGTON
SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DA SILVA COUTO. Adv(s).: (.). A: TOMASIA MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
BANCO DE BRASILIA - BRB. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. Certifico que, nesta data, juntei - a petição, protocolada pela
parte inventariante, de f. 293/301. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte interessada para se manifestar, no prazo de
5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h34. .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.028273-4 - Execucao de Alimentos - A: A.P.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.N.L.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: W.P.D.S.. Adv(s).: (.). Cuidam os presentes autos de Execução de Alimentos
proposta por A.P.L., legalmente representado por sua genitora W.P.S., em desfavor de A.N.L., todos devidamente qualificados. À fl. 121, a parte
autora requereu a extinção do processo, pelo pagamento do débito. Na oportunidade, o exequente informou que a obrigação alimentar cobrada
nesta assentada, que abrangeu as prestações vencidas quando do ingresso desta demanda, bem como os meses que venceram no decorrer
da execução, foram adimplidos. O douto representante do Ministério Público oficiou pela extinção do feito (fl. 125). Isso posto, e por tudo o
mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, declarando quitada a dívida até março/2017, inclusive, adentrando no mérito, em face
do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor
total executado, pelo Executado, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao Executado,
patrocinado pela Defensoria Pública. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h58. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.021426-6 - Execucao de Alimentos - A: A.R.V.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: W.R.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: L.V.D.R.M.. Adv(s).: (.). Cuidam os presentes autos de Execução de Alimentos
proposta por A.R.V., legalmente representada por sua genitora L.V.R.M., em desfavor de W.R.S., todos devidamente qualificados. À fls. 64, a
parte autora requereu a extinção do processo, pelo pagamento do débito. Na oportunidade, a exequente informou que não há parcelas vencidas
e que o executado está cumprindo com suas obrigações alimentares. O douto representante do Ministério Público oficiou pela extinção do feito
(fl. 65). Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, declarando quitada a dívida até março/2017, inclusive,
adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Custas e honorários, ora
fixados em 10% sobre o valor total executado, pelo executado, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
que ora defiro ao executado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de
estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h06. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2016.03.1.003565-6 - Execucao de Alimentos - A: A.S.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.R.A.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: K.M.S.G.. Adv(s).: (.). Cuidam os presentes autos de Execução de Alimentos
proposta por A.S.S.A. , legalmente representada por sua genitora K.M.S.G., em desfavor de E.R.A., todos devidamente qualificados. Os
documentos trazidos aos autos (fls. 85 a 86) comprovam o adimplemento da obrigação alimentar cobrada nesta assentada, que abrangeu as
prestações vencidas quando do ingresso desta demanda. À fls. 93, a parte autora requereu a extinção do processo, pelo pagamento do débito. Na
oportunidade, a exequente informou que não há parcelas vencidas e que o executado está cumprindo com suas obrigações alimentares. O douto
representante do Ministério Público oficiou pela extinção do feito (fl. 97). Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o
processo, declarando quitada a dívida até março/2017, inclusive, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo
924 do estatuto processual vigente. Custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor total executado, pelo executado, restando, todavia,
suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao executado, patrocinado pela Defensoria Pública. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às
18h04. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2016.03.1.021789-0 - Cumprimento de Sentenca - A: M.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.F.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: E.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: K.C.R.D.O..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuidam os presentes autos de Execução de Alimentos proposta por M.R.S. e E.R.S. , legalmente
representados por sua genitora K.C.R.O., em desfavor de J.F.S., todos devidamente qualificados. O documento trazido aos autos (fl. 31) comprova
o adimplemento da obrigação alimentar cobrada nesta assentada, que abrangeu as prestações vencidas quando do ingresso desta demanda.
À fls. 36, a parte autora requereu a extinção do processo, pelo pagamento do débito. O douto representante do Ministério Público oficiou pela
extinção do feito (fl. 37). Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, declarando quitada a dívida até
março/2017, inclusive, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente.
Custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor total executado, pelo executado, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão
da gratuidade de justiça que ora defiro ao executado, patrocinado pela Defensoria Pública. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se
e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h07. Maria Angélica Ribeiro
Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2016.03.1.001311-8 - Execucao de Alimentos - A: J.G.P.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: I.F.D.M.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: M.Z.P.D.M.. Adv(s).: (.). Cuidam os presentes autos de Execução de Alimentos
proposta por J.G.P.F., legalmente representado por sua genitora MARIA ZILMAR PEREIRA MOTA, em desfavor de I.F.M., todos devidamente
qualificados. À fl. 146, a parte autora requereu a extinção do processo, pelo pagamento do débito. Na oportunidade, o exequente informou que
não há parcelas vencidas e que o executado está cumprindo com suas obrigações alimentares. O douto representante do Ministério Público
oficiou pela extinção do feito (fl. 147). Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, declarando quitada
a dívida até março/2017, inclusive, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual
vigente. Custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor total executado, pelo executado, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em
razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao executado, patrocinado pela Defensoria Pública. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h44. Maria Angélica Ribeiro
Bazilli,Juíza de Direito .
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