Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. 1. O art. 785 do novo Diploma de Ritos estabelece que ?a existência de título executivo
extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial?. 2. In casu, o autor optou
por ingressar em juízo com ação de cobrança de despesas condominiais em atraso em vez de feito executivo, faculdade que, inclusive, foi
reiterada após o autor ter manifestado expressamente o seu desinteresse em converter a ação de origem em execução. 3. Por conseguinte,
tem-se por indevido o declínio de competência realizado de ofício pelo Juízo Suscitado a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
de Brasília, já que em desconformidade com a vontade da parte interessada e, portanto, em patente violação ao art. 785 do CPC. 4. Conflito
conhecido, declarando competente o Juízo Suscitado para julgar o feito de origem. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1?
C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, MARIA DE LOURDES
ABREU - 1º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal, LEILA ARLANCH - 4º Vogal,
GISLENE PINHEIRO - 5º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 6º Vogal, ALVARO CIARLINI - 7º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 8º
Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 9º Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - 10º Vogal e SIMONE LUCINDO - 11º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE
O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Abril de 2017
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Órgão 1ª Câmara Cível Classe Conflito de Competência Processo
N. 0702675-64.2016.8.07.0000 Suscitante(s) JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA
Suscitado(s) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA R E L A T Ó R
I O Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como SUSCITANTE o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e como SUSCITADO o JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. O Juízo Suscitado (id nº 1011953 ?
fl. 31) destacou que a pretensão inaugural formulada no processo de origem visava à quitação de obrigações condominiais vencidas e não pagas.
Por conseguinte, decidiu por declinar de sua competência por entender que o autor afirmava possuir título executivo extrajudicial, motivo pelo
qual determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, asseverando se tratar de medida de
economia processual. Por sua vez, o Juízo Suscitante sustenta (id nº 1011953 ? fls. 01/02) que o declínio de competência realizado de ofício
pelo Juízo Suscitado foi indevido, na medida em que aduz ter sido feito em sentido diverso do interesse manifestado pelo autor, o que defende,
por conseguinte, ir de encontro ao que dispõe o artigo 785 do novel Código de Processo Civil. Foi nomeado o Juízo Suscitante para resolver,
em caráter provisório, as medidas urgentes (id nº 1013540 ? fls. 01/02). Informações apresentadas pelo Juízo Suscitado (id nº 1033890 ? fls.
01/06), argumentando que a faculdade do credor em optar pela via de um processo de conhecimento em vez de um feito executivo deveria ser
mitigada, sob o fundamento, em linhas gerais, de que se trata de medida que melhor atenderia ao escopo das novas normas fundamentais do
processo civil. Acrescenta, por fim, que o autor deixou de justificar a opção pelo processo de conhecimento, razão pela qual concluiu o Juízo
Suscitado ser imprescindível a conversão da ação originária em execução com a consequente redistribuição do feito. O Ministério Público (id nº
1044699 ? fls. 01/03) manifestou-se no sentido de que a matéria em exame não justifica a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta para
julgamento (art. 934, CPC). Em Brasília, 17 de janeiro de 2017. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator VOTOS O Senhor
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito. O
artigo 785 do novo Diploma de Ritos estabelece que ?a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de
conhecimento, a fim de obter título executivo judicial?. Cuida-se de novidade adotada na atual Lei Adjetiva Civil que tem como escopo encampar
posição já consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior[1]. Pois bem. Após o
compulsar dos autos, observo que, embora o novel Código de Processo Civil (art. 784, X[2]) tenha conferido à pretensão inaugural em referência
a prerrogativa de ser viabilizada com força de título executivo extrajudicial, o autor interessado optou por ingressar em juízo com a pertinente ação
de cobrança de despesas condominiais em atraso (id nº 1011953 ? fls. 03/05). Todavia, o Juízo Suscitado resolveu (id nº 1011953 ? fl. 18) intimar
o autor para manifestar interesse quanto à conversão do feito em execução, motivo pelo qual este interpôs agravo de instrumento (id nº 1011953 ?
fls. 19/23) que foi inadmitido[3] por falta de previsão legal. Com o resultado desse julgamento (id nº 1011953 ? fls. 25/27), vislumbro que o autor
novamente foi intimado acerca dessa conversão (id nº 1011953 ? fl. 28). No entanto, não obstante o autor ter reiterado o seu desinteresse em
converter a ação de cobrança em execução (id nº 1011953 ? fls. 29/30), verifico que o Juízo Suscitado determinou de ofício a remessa dos autos
a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (id nº 1011953 ? fl. 31). Destarte, independentemente de se tratar de medida
de economia processual, essa redistribuição, a meu ver, vai de encontro ao que dispõe o já citado artigo 785 do Diploma de Ritos. Isso porque
restou evidentemente violada a faculdade da parte em optar por um processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, em vez
de um feito executivo, de modo que não vejo razão para mitigar a sua aplicabilidade no caso em apreço. Nesse sentido, é importante destacar o
seguinte acórdão desta Câmara, proferido em sede de julgamento de caso análogo: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART.
785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, o credor que possui um título executivo extrajudicial
tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título
executivo judicial. O detentor de título executivo extrajudicial pode optar por cobrar seu crédito por meio do processo de conhecimento, seja pelo
procedimento comum, seja pelo procedimento monitório. Conflito negativo acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão n.978578,
20160020325273CCP, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/11/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016.
Pág.: 101/107)? (grifo nosso) Destarte, nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil, entendo que o conflito de competência deve ser
conhecido, a fim de, respeitando a vontade da parte interessada, fixar a competência no Juízo Suscitado. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito
negativo de competência e declaro COMPETENTE o JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, ora Suscitado, para processar e julgar
a demanda inicialmente ajuizada. É como voto. [1] In Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil, processo de
conhecimento e procedimento comum ? vol. III / 47. ed. rev., atual. e ampl. ? Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 257. [2] Art. 784. São títulos
executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; [3] http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?
MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml12&SELECAO=1&Processo=20160020175510AGI&ORIGEM=INTER&Sequencia=9&MAG=120
?
acesso em 17/01/2017. A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO
ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 5º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 7º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 11º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME
N. 0702675-64.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ILDENICIO VIEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF06401 EDNILSON PAULA MELO. T: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE
COMPET?NCIA 0702675-64.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS
DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1013768 EMENTA Órgão 1ª Câmara Cível Classe Conflito de Competência Processo N. 0702675-64.2016.8.07.0000 Suscitante(s)
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Suscitado(s) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL
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