Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
do CPC. Indefiro a exclusão dos bens descritos às fls. 560/574, uma vez que não há impedimentos para a sua partilha. Ademais, não pode a
inventariante relacionar apenas os bens que farão parte do seu quinhão, uma vez que os deveres do encargo atribuem a ela o ônus de instruir
integralmente o feito para a sua finalização. Na mesma linha, deverá a inventariante juntar as certidões indicadas às fls. 710, sob pena de remoção
de ofício. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 19h34. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.010351-0 - Inventario - A: RITA DE CASSIA PEREZ MORAES. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. R:
JUAN JOSE IZQUIERDO VICENTE. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a) a
promover o andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 19h35. .
Nº 2017.01.1.011331-2 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: EUNICE DA SILVA AFFONSO. Adv(s).: DF028495 Gil Vicente Soares de Almeida. R: JOVENTINA SOUZA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o prazo
transcorreu sem manifestação da requerente. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM da MMª Juíza,
fica a REQUERENTE intimado(a) a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 19h36. .
DECISÃO
Nº 1999.01.1.066217-5 - Inventario - A: SUELY MARIA ROTHEN. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, GO007625 Francisco Roberto Gomes de Oliveira. R: NICOLAU JOSE DE SEIXAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO RECHENMACHER. Adv(s).:
DF011058 - Pedro Borges de Lemos Filho. A: SANDRA REGINA SEIXAS TAVARES. Adv(s).: DF006123 - Jorge Antonio Guimaraes Vidal. A:
NARA MARIA SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).: DF011058 - Pedro Borges de Lemos Filho. A: ELOY ALONSO RORATTO. Adv(s).: GO004285
- Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: JANE TESINHA TASCHETTO. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: MILTON SEIXAS.
Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: RUBENS SYLVIO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A:
VALDEMAR DE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VALDIR SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes
de Oliveira. A: IVONE SEIXAS BERTONI. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: IRIS SEIXAS ROSSES. Adv(s).: GO004285 Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: IVANIA DORNELLES CARVALHO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VILMAR
JOSE TOSCHETTO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: LUIS ANTONIO TASCHETTO SEIXAS. Adv(s).: GO004285
- Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: WALTER LUIZ SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: CARLOS ROBERTO
SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VERA REGINA TASCHETTO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: NAIR TEREZA SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: EDGAR MARIO SEIXAS.
Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: MARLENE RUFINO SEIXAS DOS SANTOS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes
de Oliveira. A: ELCY SEIXAS STUDART GURGEL. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: JOSE NICOLAU SEIXAS. Adv(s).:
GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, RJ102092 - Tarcisio Alexandre Alves Seixas. A: ANTONIO SEIXAS CIROLINI. Adv(s).: GO004285
- Jose Carlos Gomes de Oliveira, RJ102092 - Tarcisio Alexandre Alves Seixas. A: TEREZA SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes
de Oliveira. A: AUGUSTO JOSE DE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de
Seixas. A: VERA REGINA SEIXAS BRONZEADO. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira
de Seixas. A: CANDIDO DINIZ SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas.
A: SIDNEY JOSE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: ANTONIO EDSON SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose
Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas. A: JOSE SEIXAS CIROLINI. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos
Gomes de Oliveira. A: SENITA SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: RS034752 - Ari A. Anunciaçao. A: AMERICO JOSE SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).:
- 19990110662175. A: MARIA REGINA MACHADO DA VEIGA. Adv(s).: DF013855 - Valcides Jose Rodrigues de Sousa. A: MARIA ISABEL
MACHADO DA VEIGA. Adv(s).: DF013855 - Valcides Jose Rodrigues de Sousa. A: MARIA AUREA NOBRE SEIXAS. Adv(s).: RS052543 - Gilberto
Monteiro Dias. A: LUCIANE APARECIDA NOBRE SEIXAS. Adv(s).: RS052543 - Gilberto Monteiro Dias. A: MARCIO ROBERTO NOBRE SEIXAS.
Adv(s).: RS052543 - Gilberto Monteiro Dias. A: MARCIA INEZ SEIXAS DA SILVEIRA. Adv(s).: RS052543 - Gilberto Monteiro Dias. A: DALVA DINIZ
SEIXAS. Adv(s).: PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas. A: ANGELA MARIA FERREIRA DE SEIXAS. Adv(s).: PB014720 - Kataryna
Rebeca Ferreira de Seixas. INTERESSADA: SIRLEY GONTIJO SEIXAS. Adv(s).: GO045151 - Denise Soares de Borba Oliveira. INTERESSADA:
ALESSANDRA GONTIJO SEIXAS FERREIRA. Adv(s).: GO045151 - Denise Soares de Borba Oliveira. INTERESSADA: SIDNEY GONTIJO
SEIXAS. Adv(s).: GO045151 - Denise Soares de Borba Oliveira. Vistos etc. Inicialmente, indefiro o pedido de adiantamento de quinhão formulado
por CANDIDO DINIZ SEIXAS (fls. 1251-1259), tendo em vista que sua própria condição de sucessor depende do julgamento da ação que tramita
perante o juízo de família e, além disso, a providência implicaria a realização de partilha antecipada, que não possui respaldo legal, tendo em
vista a condição de indivisibilidade da herança. Ademais, diferentemente do alegado, não há qualquer comprovação nos autos de que os débitos
tributários federais e estaduais estejam quitados, havendo, inclusive, execuções fiscais em curso, como salientado à fl. 1053. Por outro lado, como
salientado às fls. 916-918, 981-982 e 1001, a adoção de providências destinadas à quitação dos débitos do espólio, inclusive com a alienação
de bens, se for o caso, é necessária até mesmo para que haja patrimônio a partilhar, o que demanda a adoção de uma postura mais diligente por
parte do inventariante. A propósito, tendo em vista o noticiado falecimento da inventariante SUELY, fl. 1229, ficam os herdeiros intimados a dizer
se possuem interesse em exercer a inventariança, bem como sobre a intenção de AMÉRICO JOSÉ SEIXAS DE MENEZES em exercer o encargo
(fls. 1239-1246). Concedo-lhes, assim, o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para a nomeação de inventariante.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de nomeação formulado por NARA MARIA SEIXAS DE MENEZES (fls. 1233-1234), tendo em vista que,
até a conclusão da ação perante o juízo de família, a requerente figura, neste feito, como mera interessada, NÃO ostentado, juntamente com
SANDRA REGINA e RICARDO RECHENMACHER a condição de sucessora. Assim, não possui direito de preferência à nomeação, nos termos
do artigo 617, do Novo Código de Processo Civil. Por oportuno, tendo em vista que a certidão de óbito de SUELY atesta que ela deixou bens a
inventariar, consigno, desde logo, que apenas o Espólio de Suely pode vir a ser admitido nestes autos, representado por seu inventariante, não
havendo que se falar em habilitação dos herdeiros indicados na certidão. Indefiro, ainda, a habilitação dos sucessores de Sidney José Seixas,
sobrinho do autor da herança, requerida por Sidnei, Alessandra e Sirley, às fls. 1065-1078. Com efeito, apura-se que Sidney José Seixas faleceu
no curso deste processo, não deixando bens a partilhar, conforme atestado na certidão de óbito de fl. 1078. Os requerentes, portanto, não são
herdeiros por representação, na acepção do artigo 1.851, do Código Civil e, portanto, sua participação direta, neste feito, dar-se-ia, unicamente
na hipótese de inventário conjunto, nos termos do artigo 672, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, no entanto, entendo
que a inclusão dos requerentes não é conveniente ao interesse das partes, sendo prejudicial à celeridade que se deve imprimir ao processo, que
se arrasta desde 1999. Assim, valendo-me da faculdade prevista no Parágrafo Único, do artigo 672, do CPC, INDEFIRO o pedido de habilitação e
afasto a possibilidade de inventário conjunto dos bens de Sidney José Seixas com aqueles deixados por Nicolau José de Seixas. Os requerentes
deverão, assim, postular a abertura de inventário quanto aos bens deixados por Sidney José Seixas, isto é, quanto aos direitos hereditários que
lhe podem vir a ser atribuídos neste inventário, perante o juízo competente. Feito isso, o inventariante lá nomeado deverá postular a habilitação
do espólio, neste feito. Por ora, substitua-se, nos registros deste processo, a referência a Sidney José Seixas por Espólio de Sidney José Seixas.
Por outro lado, excluam-se quaisquer registros da participação de Sidnei, Alessandra e Sirley (fls. 1065-1078) como requerentes/sucessores.
Anote-se, inclusive na capa dos autos, a representação processual informada à fl. 1249-1250. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 19h37.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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