Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência. Dispenso a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 951, parágrafo único, do
CPC. Considerando que já dispõe dos autos, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II,
do RITJDF). Comuniquem-se. Após, tornem os autos conclusos. Brasília ? DF, 28 de março de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0702576-60.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. T: LUCIANA
REBOUCAS LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF23214 ANDREA SABOIA FONSECA. T: ANDREA SABOIA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF4390900A - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES. T: FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 1ª Câmara Cível Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0702576-60.2017.8.07.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE,
DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF DESPACHO Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes. Comuniquem-se. Dispenso informações. Colha-se parecer da douta Procuradoria de Justiça, em atenção ao disposto no art. 951,
parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Brasília-DF, 28 de março de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0702576-60.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. T: LUCIANA
REBOUCAS LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF23214 ANDREA SABOIA FONSECA. T: ANDREA SABOIA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF4390900A - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES. T: FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 1ª Câmara Cível Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0702576-60.2017.8.07.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE,
DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF DESPACHO Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes. Comuniquem-se. Dispenso informações. Colha-se parecer da douta Procuradoria de Justiça, em atenção ao disposto no art. 951,
parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Brasília-DF, 28 de março de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0702576-60.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. T: LUCIANA
REBOUCAS LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF23214 ANDREA SABOIA FONSECA. T: ANDREA SABOIA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF4390900A - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES. T: FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 1ª Câmara Cível Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0702576-60.2017.8.07.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE,
DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF DESPACHO Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes. Comuniquem-se. Dispenso informações. Colha-se parecer da douta Procuradoria de Justiça, em atenção ao disposto no art. 951,
parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Brasília-DF, 28 de março de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0702527-19.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: WALTER JOSE FAIAD
DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 1ª Câmara Cível Classe:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0702527-19.2017.8.07.0000 SUSCITANTE: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF DESPACHO Designo
o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Comunique-se. Dispenso informações. Dispenso, igualmente, o
parecer da douta Procuradoria de Justiça, em atenção ao disposto no art. 951, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Brasília-DF,
28 de março de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0702527-19.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. T: WALTER JOSE FAIAD
DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 1ª Câmara Cível Classe:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0702527-19.2017.8.07.0000 SUSCITANTE: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF DESPACHO Designo
o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Comunique-se. Dispenso informações. Dispenso, igualmente, o
parecer da douta Procuradoria de Justiça, em atenção ao disposto no art. 951, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Brasília-DF,
28 de março de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0703263-37.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 1ª
Câmara Cível Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0703263-37.2017.8.07.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL,
DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE SAMAMBAIA DESPACHO Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Comuniquese. Dispenso informações. Intime-se o Juízo Suscitante para que instrua o presente conflito com todos os documentos pertinentes, inclusive as
petições iniciais da Ação de Alimentos e da Execução de Alimentos, bem como cópia da decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Samambaia que declinou primeiramente da sua competência. Após a instrução, colha-se o parecer da douta Procuradoria de
Justiça, em atenção ao disposto no art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 28 de março de 2017 Desembargadora
FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0703263-37.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 1ª
Câmara Cível Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0703263-37.2017.8.07.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL,
DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE SAMAMBAIA DESPACHO Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Comuniquese. Dispenso informações. Intime-se o Juízo Suscitante para que instrua o presente conflito com todos os documentos pertinentes, inclusive as
petições iniciais da Ação de Alimentos e da Execução de Alimentos, bem como cópia da decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Samambaia que declinou primeiramente da sua competência. Após a instrução, colha-se o parecer da douta Procuradoria de
69