Edição nº 44/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de março de 2017
2ª Vara Criminal do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.04.1.010459-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF008782
- WANDA RODRIGUES TELES. R: MARIO JUNIO MORAIS DE MELO. Adv(s).: DF047975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEIÇAO. DECISAO,
fl. 170/170v - Cuida-se de pedido de revogação de prisão, formulado em favor de José William. Alega a Defesa que há "excesso de prazo
configurado pelo adiamento da audiência para o dia 3/04, levando em consideração que a Defesa em nada contribui para esse adiamento",
bem assim reiterou o pedido de liberdade, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP (fl. 154). A Defesa do acusado Mário Junio aderiu ao
requerimento do defensor de José William (fl. 154). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 162/163). É o
breve relatório. DECIDO. Apesar do alegado, o pleito não merece prosperar, de modo que a prisão provisória deve ser mantida. Não há excesso
de prazo, que indique prisão ilegal. O tempo de prisão não destoa do razoável e do proporcional, até porque o término para instrução criminal
não se submete a critérios aritméticos rígidos, devendo se pautar pela análise do caso concreto. No caso dos autos, não houve morosidade por
parte do Estado-Juiz, que conduziu o processo principal com regularidade, na forma disciplinada no Código de Processo Penal e em consonância
com os preceitos constitucionais. Nessa toada, a instrução só não se findou, porque a escolta não trouxe os réus para o interrogatório. Por outro
lado, foi designada nova audiência, a ser realizada no dia 08-03-2017, o que reforça a legalidade da prisão. Não bastasse, o prazo em que se
encontram presos os réus estão de acordo com a instrução normativa nº 1 da Corregedoria do TJDFT, que recomenda que se o réu estiver preso,
a duração razoável do processo criminal é de cento e cinco dias, não podendo ultrapassar cento e quarenta e oito dias, no procedimento ordinário.
Igualmente, descabe a revogação da prisão, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP. Novamente, a Defesa do réu José William não trouxe
fato novo que indique mudança de posicionamento. Assim, mantenha-se a decisão de fl. 119. Nesse contexto, os motivos ensejadores da prisão
ainda se encontram presentes, de modo que resta inviabilizado o seu relaxamento ou mesmo sua revogação, bem como a substituição por outra
medida cautelar. Posto isso, ACOLHO a promoção do Ministério Público e INDEFIRO o pleito formulado pelos requerentes. Intimem-se. Gama
- DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 14h14. Milton Euripedes da Silva, Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.04.1.004028-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: LUIZ CARLOS DOS REIS. Adv(s).: DF015068 - CLEBER LOPES DE
OLIVEIRA, DF035614 - Raphael Castro Hosken. R: RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: DF045346 - JOHNATTAN ANDRADE
MARQUES DA SILVA. DECISÃO, fl. 1221/1222 - Trata-se de pedido de revogação de fiança, formulado em favor de Rafael Medeiros de Morais
Feitosa. Em apertada síntese, pugna a Defesa para o deferimento do pleito, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Penal (fls.
1200-1207). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 1213-1215). É o breve relatório. DECIDO. Ao
que consta, a prisão preventiva do requerente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para a fiança, arbitrada
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A decisão foi proferida com estrita obediência aos ditames legais, nos termos dos artigos 282, §
5º; 319, inc. VIII; 325, inc. II; e art. 326, todos do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não há falar em revogação da fiança. A Defesa
não trouxe aos autos fato novo que supere os motivos ensejadores da fixação do valor daquela cautelar. Por oportuno, a afirmação da Defesa
de que "Rafael não integrava tal organização criminosa" não se mostra razoável. Sua análise neste momento processual se confunde com o
mérito do feito. Assim, a mera alegação nessa etapa do processo, por si só, não tem o condão de modificar a decisão questionada. Impende
ainda esclarecer que, no momento da prolação da sentença, este Juízo poderá modificar a decisão guerreada, caso haja motivo justificante para
tal. POSTO ISSO, acolho a promoção do Ministério Público, para indeferir o pedido da Defesa. Apense-se, por linha, a cópia da ação judicial
fornecida pelo Ministério Público (fls. 1214/1215). Defiro as demais juntadas requeridas. Vista dos autos em cartório às Defesas, pelo prazo de
3 (três) dias, para fins do art. 402 CPP. Havendo pedidos, à conclusão. Do contrário, intimem-se as partes para que apresentem as alegações
finais. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h44 Milton Euripedes da Silva, Juiz de Direito.
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