Edição nº 21/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela desistência da perícia. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às
16h20. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.012497-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: FRANCISCO JANDERSON CORDEIRO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por medida
de economia e celeridade processual, com a finalidade de esgotar as possibilidades de localizar o requerido, fora realizada a pesquisa de
endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e BACENJUD, conforme requisições que se seguem. À secretaria para proceder à expedição
de mandado para cumprimento nos endereços não diligenciados. Sobradinho - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 16h20. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.013552-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: DF32855A - Amandio Ferreira Tereso Junior. R: EVANDIO PAES LANDIM ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por medida de economia e
celeridade processual, com a finalidade de esgotar as possibilidades de localizar o requerido, fora realizada a pesquisa de endereço nos sistemas
INFOJUD, RENAJUD, SIEL e BACENJUD, conforme requisições que se seguem. À secretaria para proceder à expedição de mandado para
cumprimento nos endereços não diligenciados. Sobradinho - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 15h21. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
Nº 2016.06.1.013775-4 - Embargos a Execucao - A: JOSE LAURO LEAL COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF028718 - Renata Balduino de Oliveira, DF031539 - Thassia Rocha
Souza Bandeira Tolentino. Arquivem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 15h14. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014571-7 - Monitoria - A: FRANCISCA DE CASTRO LIMA NUNES ME. Adv(s).: DF031455 - Leonardo Nascimento Jacome.
R: JOSE SIMAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por medida de economia e celeridade processual, com a finalidade de esgotar as
possibilidades de localizar o requerido, fora realizada a pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e BACENJUD, conforme
requisições que se seguem. À secretaria para proceder à expedição de mandado para cumprimento nos endereços não diligenciados. Sobradinho
- DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 16h27. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.015924-7 - Procedimento Comum - A: LUIS PAULINO LIMA. Adv(s).: DF008856 - Eliane Alves de Castro Cruz, DF08856
- Eliane Alves de Castro Cruz. R: WILSON MACHADO IRINEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANETE BARBOSA COSTA IRINEU. Adv(s).:
(.). R: MAURO NUNES DE PAULA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUIS PAULINO LIMA contra WILSON
MACHADO IRINEU e JANETE BARBOSA COSTA IRINEU, todos qualificados nos autos. O autor alega que que detém a concessão de uso
de área rural que pertence à União Federal. Afirma que transferiu a referida área para o primeiro réu o qual, posteriormente, realizou outra
transferência para o segundo réu. Foi determinada a emenda à inicial, mas o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial. O autor
afirma que não possui qualquer documento que comprove a transferência da área para o primeiro réu. Há nos autos documento entre os réus,
onde o primeiro réu, em 2013, teria transferido direitos eventuais sobre a área para o segundo réu. O fato é que não há prova da alegada relação
jurídica entre o autor e o primeiro réu. Este pode simplesmente ter ocupado a área (passou a ser possuidor sem vínculo com o autor) e, algum
tempo depois, cedeu direitos eventuais para o segundo réu. A ausência de prova da relação jurídica entre o autor e os réus impede qualquer
antecipação de tutela para impedir novas transferências. Em primeiro lugar, caso a União tenha interesse, poderá retomar o imóvel a qualquer
tempo, independentemente da pessoa do possuidor. Segundo, o próprio autor reconhece que não mais ocupa a área e não há prova de relação
jurídica entre o mesmo e os réus. Terceiro, a taxa de ocupação tem natureza de obrigação propter rem e, por isso, sempre acompanhará a coisa.
Não há qualquer probabilidade no direito invocado que justifique uma liminar. O autor apenas ingressou com a presente demanda porque o imóvel
ainda está vinculado ao seu nome nos cadastros federais e, por isso, está sendo cobrado pela taxa de ocupação. Caberia ao autor ter informado à
União que não mais ocupa a área. O autor teria de romper o vínculo relativo à concessão de uso. No caso, resta ao autor, que ainda está vinculado
com a área, pagar a taxa de ocupação e, na sequência, cobrar (se tiver direito a tanto) de outros concessionários. O próprio autor reconhece que
a União não anuiu com a transferência. Ainda que seja "costumeiro", tal conduta caracteriza inadimplemento da concessão. O autor deverá pagar
a taxa de ocupação e buscar ressarcimento, nada mais que isso. Caberá ao autor realizar todo o procedimento administrativo necessário para a
devolução do imóvel para a União e não, por meio do Judiciário, pretender se eximir de suas responsabilidades como concessionário. Por isso,
a fim de sanear o feito, decido. Pelas razões expostas, INDEFIRO a liminar infundada pretendida. No mais, como última oportunidade, antes da
extinção do processo, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: 1- apresentar o termo de concessão de uso que firmou com a
União (o documento de fls. 18 não se presta a tal finalidade); 2- especificar a data de ocupação de cada um dos réus; 3- esclarecer se agora os
pedidos ficarão restritos àqueles mencionados às fls. 27. Após, voltem conclusos para apreciação da inicial. Intime-se. Sobradinho - DF, quintafeira, 26/01/2017 às 13h55. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.000526-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde Ribeiro, DF035879
- Marcos Caldas Martins Chagas. R: P W TOLDOS POLICARBONATO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALYSSON OLIVEIRA
WERLANG. Adv(s).: (.). R: ANTONIO QUEIROZ FONSECA. Adv(s).: (.). Trata-se de Ação Monitória, onde a parte autora pretende o pagamento
de quantia em dinheiro. O documento que acompanha a inicial pode ser considerado prova escrita de dívida sem eficácia de titulo executivo.
Não é o caso de indeferimento da inicial. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos do § 2º do artigo 700, do CPC, razão pela qual
defiro o processamento desta monitória. Defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia mencionada na memória de cálculo e, em
conseqüência, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e o pagamento de honorários de advogado de 5% (cinco) por cento
do valor atribuído à causa. Os réus serão isentos do pagamento das custas processuais se efetivarem o pagamento no referido prazo. No mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, poderão os réus, nos próprios autos e, independente da segurança do juízo, oporem embargos à ação monitória, tudo
nos termos do artigo 702 do CPC. Caso os réus não efetivem o pagamento e não apresentem embargos monitórios, será constituído de pleno
direito o título judicial, nos termos do § 2º, do artigo 701 do CPC. Citem-se os réus para pagar ou opor embargos, nos termos desta decisão.
Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 13h19. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.013930-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA. Adv(s).: DF035609 - Priscila Braga Marcon. R: JOSE LEANDRO AMBROZIO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por medida
de economia e celeridade processual, com a finalidade de esgotar as possibilidades de localizar o requerido, fora realizada a pesquisa de
endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e BACENJUD, conforme requisições que se seguem. À secretaria para proceder à expedição
de mandado para cumprimento nos endereços não diligenciados. Sobradinho - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 16h15. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.006694-0 - Usucapiao - A: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF041466 - Debora Araujo Cavalcante.
R: ESPOLIO DE LUIZ PAULO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONIO LUIZ ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa
Machado Botelho. R: MURILO PAULO DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCIA ALVES DE LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MAURICIO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARTA LUCIA
ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCOS. Adv(s).: (.). R: MARCIO. Adv(s).: (.). R: MAGALLLY DA SILVA
LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. R: LUAN DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos.
R: ADGONDES DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. Cuida-se de ação de usucapião movida por Maria de
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