Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização
da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização
de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço
à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste
juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem
infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017
às 14h23. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.196795-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HENRIQUE SANTOS TOMAZ. Adv(s).: DF019976 - Higor Luciano Prado
Fonseca, DF031510 - Frederico Toledo Melo. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande,
GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada do débito. Brasília - DF, sexta-feira,
20/01/2017 às 14h19. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.009544-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: JEC COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ME. Adv(s).:
DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: BRASIL TELECOM CELULARES SA 14 BRTCELULAR. Adv(s).: DF 02456 - Flavio Galdino,
DF016134 - Peter Erik Kummer, DF025216 - Fernanda Lebrão Pavanello, RJ102128 - Guilherme Avelar Guimarães. Em atenção às petições
retro e compulsando os autos mencionados na decisão de fl. 566, verifiquei que os demais processos que tramitam nesta vara relativos ao
mesmo tema tratam de contrato diverso daquele que é objeto desta prestação de contas. Assim, não há razão para que se realize prova pericial
conjunta. Sem prejuízo, reputo necessária a realização de prova pericial nos presentes autos, tendo em vista a complexidade da matéria. Assim,
nomeio o Dr. EUSTÁQUIO ANTÔNIO HONORATO, perito contábil, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo. Fixo,
desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem
assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. A parte
requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que se manifestou pela produção da prova técnica à fl.
570. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante
após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 13h30. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166960-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO PEREIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ROSANGELA RAMOS ALVARENGA. Adv(s).: (.). A: SADI PELLLENZ. Adv(s).:
(.). A: JUSSARA ANDRADE PEIXOTO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOSE MARCIO PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: WALNEIR PINTO DA SILVA.
Adv(s).: (.). Remetam-se o autos à Contadoria para que esclareça a diferença entre os cálculos apresentados às fls. 391/392 e às fls. 426/433. Na
oportunidade deverá responder a pergunta contida no primeiro parágrafo da decisão de fl. 425. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 15h54.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126706-0 - Procedimento Comum - A: MARIANA LOPES BARROS BATISTA. Adv(s).: DF025610 - Andre de Santana
Correa. R: CENTRO EDUCACIONAL CIRANDA CIRANDINHA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos e não for o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem
desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente a
duração razoável do processo, entendo que, no caso dos autos, a conciliação é improvável, razão pela qual a realização da citada audiência
neste momento embrionário somente contribuiria para o atraso na marcha processual. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem
prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a ré para
apresentar resposta em 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 14h31. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.183583-2 - Rescisao de Contrato - A: MARCIO BRANDINI LIMA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro,
DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista Bastos. R: RODRIGO CHAGAS
MORENO. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações
necessárias. Coloque-se a TARJA AZUL. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. Caso ocorra o pagamento,
intime-se o exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Não havendo notícia nos autos do pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo
exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados,
advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a
parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. Brasília - DF, sexta-feira,
20/01/2017 às 16h02. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.124759-4 - Procedimento Comum - A: NORMA VINHADEL MACHADO. Adv(s).: DF033143 - Rodrigo Soares Borges.
R: SOLTEC ENGENHARIAL LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Tendo em vista o acórdão de fls. 480/484, que afastou a prescrição que havia sido
reconhecida na sentença de fls. 357/361, venham os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 14h51. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.069665-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 407. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado,
DF014599 - Washington Haroldo Mendes de Andrade, DF10856E - Renata de Jesus Goncalves. R: REGINA COELI MALSCHIK. Adv(s).:
DF046029 - Roberlei José Resende Belinati. CREDOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz
Machado. INTERESSADA: RICARDO DE OLIVEIRA MURTA. Adv(s).: DF019733 - Ricardo de Oliveira Murta, DF019737 - Roberto Leite Seibert
Pozzatti, DF020220 - Renato de Oliveira Andrade. Remetam-se os autos à Contadoria para que apure se houve levantamento de valores a maior
por parte do autor e do arrematante. Para tanto, observe a atualização dos valores na conta judicial desde o depósito até o efetivo levantamento.
Sobrevindo, vistas às partes no prazo comum de 5 dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 12h32. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de
Direito .
Nº 2011.01.1.144034-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA OLIVEIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF041353 - Aline Fernanda de Queiroz
Ulhoa Chaves. R: MARIA ILENE BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica, DF023614 - Valdair Custodio Alves. Tendo
em vista a informação disposta no ofício de fl. 403, defiro a penhora do veículo indicado à fl. 392. Esclareça o credor se pretende a remoção e
guarda do bem. Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário. Caso negativo, o devedor ficará
com o encargo de fiel depositário. Prazo de 5 dias. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às
16h22. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
1780