Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
taxas é que surge, portanto, a obrigação imputada à recorrente/ré em restituir o valor cobrado, o qual tinha fundamento jurídico e legítimo, que
era a base contratual. Rejeitada a preliminar suscitada pelas requeridas. Recurso de ambas as partes conhecidos. Improvido o das requeridas.
Parcialmente provido o da requerente para que a condenação a título de comissão de corretagem seja na forma dobrada. No mais, sentença
confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente vencida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE VIVIANE OLIVEIRA CONHECIDO. PARCIALMENTE
PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTRAS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE VIVIANE OLIVEIRA CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
GOLD SANTORINI E OUTRAS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N� 0715992-18.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DFA3657300
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE
PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0715992-18.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA,GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA Relator Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 976842 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. OFENSA AO DIREITO DE
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO (CDC, Art. 6º, inciso III). I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência
subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Ao aduzir que as rés são responsáveis pelo pagamento da
comissão de corretagem e da taxa PDG serviços, há pertinência subjetiva destas para figurar no polo passivo. Já a responsabilidade pelo evento
constitui matéria afeta à questão de fundo; II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se
trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/
SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses no Tema 938, nos seguintes termos: ?1.1 Validade
da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2 Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço
de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.?; c) no
presente caso, no que concerne à comissão de corretagem, as provas produzidas (contrato de compra e venda do imóvel ? ID. 240655 e o recibo
de pagamento ? ID. 240705) evidenciam ofensa ao direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que não ficou
demonstrado, com destaque (cláusula contratual expressa), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar e o respectivo valor acerca da
comissão de corretagem. Ademais, insta esclarecer que o mero recibo (ID. 240705) não caracteriza que o consumidor anuiu com a transferência
do encargo, porque a obrigação deve constar de cláusula redigida de forma clara e destacada no contrato principal. Com efeito, à míngua de
engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem (CDC, Art. 42, parágrafo único). Nesse
particular, a sentença merece reforma; d) noutro giro, no que tange a cobrança de taxa PDG serviços, que corresponde a prestação de serviços
de assessoria técnico-imobiliária, deve-se, pois, reconhecer sua abusividade, conforme tese apresentada (1.2). Todavia, o valor despendido a
título de taxa PDG serviços (extrato financeiro ? ID. 240675 e comprovante de pagamento ? ID. 240664) deve ser restituído na forma simples,
porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC, a configurar engano justificável e ausência
de má-fé, pois somente após o reconhecimento da abusividade da cláusula (decisão judicial) que deveria ter determinado o pagamento das
taxas é que surge, portanto, a obrigação imputada à recorrente/ré em restituir o valor cobrado, o qual tinha fundamento jurídico e legítimo, que
era a base contratual. Rejeitada a preliminar suscitada pelas requeridas. Recurso de ambas as partes conhecidos. Improvido o das requeridas.
Parcialmente provido o da requerente para que a condenação a título de comissão de corretagem seja na forma dobrada. No mais, sentença
confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente vencida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE VIVIANE OLIVEIRA CONHECIDO. PARCIALMENTE
PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTRAS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE VIVIANE OLIVEIRA CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
GOLD SANTORINI E OUTRAS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N� 0715992-18.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DFA3657300
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE
PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0715992-18.2015.8.07.0016
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