Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0714722-22.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
DAMARES MALTA GUEDES. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0714722-22.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO
FEDERAL RECORRIDO(S) DAMARES MALTA GUEDES Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 976689 EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GAEE ? GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. TURMA MISTA/REGULAR. ANO 2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA: Não
vinga a tese de prescrição, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu em período anterior ao prazo quinquenal de prescrição. II. MÉRITO:
a) Comprovado que a parte requerente lecionou em turma com inclusão de alunos com necessidades especiais no referido período e, com isso,
preencheu os requisitos para a concessão da gratificação (GAEE), faz ela jus à percepção do referido adicional fixada em consonância com a
planilha apresentada pela requerente; b) Pacífico o entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal, no sentido de os professores que
trabalharam com alunos portadores de necessidades educacionais especiais (turmas exclusivas ou não) fazem jus ao recebimento da GAEE
(Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.940373, DJE: 24/05/2016; 3ª T. Recursal, Acórdão n.939563, DJE: 24/05/2016; 2ª T. Recursal,
Acórdão n.925358, DJE: 25/04/2016); c) a concessão da GAEE/GATE (direito ao recebimento de parcela remuneratória prevista em lei) não afronta
a Súmula Vinculante n. 37, tampouco o princípio da separação de Poderes; d) ?Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou
direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.? (STJ, REsp
1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 01/02/2016). Rejeitada, pois, a tese recursal de ?necessária extensão aos processos individuais da decisão tomada em processo coletivo
já transitada em julgado, por motivos de integridade e coerência?; e) por fim, no que toca à correção monetária da condenação, escorreita a
sentença a qual estabelece que ?como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios, a Lei 11.960/2009
vigora no tocante à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase condenatória,
conforme esclarecimento constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em análise à controvérsia,
concluiu que o índice IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios.? Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. Sem custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor
da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0715992-18.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DFA3657300
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE
PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0715992-18.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA,GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e VIVIANE OLIVEIRA BRAGA DA SILVA Relator Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 976842 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. OFENSA AO DIREITO DE
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO (CDC, Art. 6º, inciso III). I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência
subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Ao aduzir que as rés são responsáveis pelo pagamento da
comissão de corretagem e da taxa PDG serviços, há pertinência subjetiva destas para figurar no polo passivo. Já a responsabilidade pelo evento
constitui matéria afeta à questão de fundo; II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se
trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/
SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses no Tema 938, nos seguintes termos: ?1.1 Validade
da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2 Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço
de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.?; c) no
presente caso, no que concerne à comissão de corretagem, as provas produzidas (contrato de compra e venda do imóvel ? ID. 240655 e o recibo
de pagamento ? ID. 240705) evidenciam ofensa ao direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que não ficou
demonstrado, com destaque (cláusula contratual expressa), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar e o respectivo valor acerca da
comissão de corretagem. Ademais, insta esclarecer que o mero recibo (ID. 240705) não caracteriza que o consumidor anuiu com a transferência
do encargo, porque a obrigação deve constar de cláusula redigida de forma clara e destacada no contrato principal. Com efeito, à míngua de
engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem (CDC, Art. 42, parágrafo único). Nesse
particular, a sentença merece reforma; d) noutro giro, no que tange a cobrança de taxa PDG serviços, que corresponde a prestação de serviços
de assessoria técnico-imobiliária, deve-se, pois, reconhecer sua abusividade, conforme tese apresentada (1.2). Todavia, o valor despendido a
título de taxa PDG serviços (extrato financeiro ? ID. 240675 e comprovante de pagamento ? ID. 240664) deve ser restituído na forma simples,
porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC, a configurar engano justificável e ausência
de má-fé, pois somente após o reconhecimento da abusividade da cláusula (decisão judicial) que deveria ter determinado o pagamento das
taxas é que surge, portanto, a obrigação imputada à recorrente/ré em restituir o valor cobrado, o qual tinha fundamento jurídico e legítimo, que
era a base contratual. Rejeitada a preliminar suscitada pelas requeridas. Recurso de ambas as partes conhecidos. Improvido o das requeridas.
Parcialmente provido o da requerente para que a condenação a título de comissão de corretagem seja na forma dobrada. No mais, sentença
confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente vencida ao pagamento das custas
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