Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
expressa), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato principal. Nesse ponto, insta esclarecer
que o mero recibo (ID. 104615) e proposta (ID. 104643) não caracterizam que o consumidor anuiu com a transferência do encargo, porque a
obrigação deveria ter constado de cláusula redigida de forma clara e destacada no contrato principal de compra e venda do imóvel (ID. 104639,
104630 e 104609), o que não ocorreu. Desse modo, em face de interposição de Recurso Extraordinário (ID. 134975), remetam-se os autos à
Presidência desta Turma Recursal (RITR, Art. 9º, inciso IV). Brasília/DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0703913-07.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DFA0200140 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DFA0200140
- CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0703913-07.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GLEICIARA DIAS DOS SANTOS DECISÃO No que concerne às manifestações de ID. 802151 e
809306, ressalta-se que o acórdão n. 886.536 (ID. 127605) está em perfeita harmonia com a tese firmada pela Corte Superior, consoante decisão
proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Insta esclarecer que, as evidências das tratativas
até então produzidas (?recibo de pagamento? ? ID. 104615 e ?proposta de preço e condição de pagamento? ? ID. 104643) indicam ofensa ao
direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que não ficou demonstrado, com destaque (cláusula contratual
expressa), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato principal. Nesse ponto, insta esclarecer
que o mero recibo (ID. 104615) e proposta (ID. 104643) não caracterizam que o consumidor anuiu com a transferência do encargo, porque a
obrigação deveria ter constado de cláusula redigida de forma clara e destacada no contrato principal de compra e venda do imóvel (ID. 104639,
104630 e 104609), o que não ocorreu. Desse modo, em face de interposição de Recurso Extraordinário (ID. 134975), remetam-se os autos à
Presidência desta Turma Recursal (RITR, Art. 9º, inciso IV). Brasília/DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0703913-07.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DFA0200140 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DFA0200140
- CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0703913-07.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GLEICIARA DIAS DOS SANTOS DECISÃO No que concerne às manifestações de ID. 802151 e
809306, ressalta-se que o acórdão n. 886.536 (ID. 127605) está em perfeita harmonia com a tese firmada pela Corte Superior, consoante decisão
proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Insta esclarecer que, as evidências das tratativas
até então produzidas (?recibo de pagamento? ? ID. 104615 e ?proposta de preço e condição de pagamento? ? ID. 104643) indicam ofensa ao
direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que não ficou demonstrado, com destaque (cláusula contratual
expressa), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato principal. Nesse ponto, insta esclarecer
que o mero recibo (ID. 104615) e proposta (ID. 104643) não caracterizam que o consumidor anuiu com a transferência do encargo, porque a
obrigação deveria ter constado de cláusula redigida de forma clara e destacada no contrato principal de compra e venda do imóvel (ID. 104639,
104630 e 104609), o que não ocorreu. Desse modo, em face de interposição de Recurso Extraordinário (ID. 134975), remetam-se os autos à
Presidência desta Turma Recursal (RITR, Art. 9º, inciso IV). Brasília/DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0703913-07.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DFA0200140 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DFA0200140
- CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0703913-07.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: GLEICIARA DIAS DOS SANTOS, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GLEICIARA DIAS DOS SANTOS DECISÃO No que concerne às manifestações de ID. 802151 e
809306, ressalta-se que o acórdão n. 886.536 (ID. 127605) está em perfeita harmonia com a tese firmada pela Corte Superior, consoante decisão
proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Insta esclarecer que, as evidências das tratativas
até então produzidas (?recibo de pagamento? ? ID. 104615 e ?proposta de preço e condição de pagamento? ? ID. 104643) indicam ofensa ao
direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que não ficou demonstrado, com destaque (cláusula contratual
expressa), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato principal. Nesse ponto, insta esclarecer
que o mero recibo (ID. 104615) e proposta (ID. 104643) não caracterizam que o consumidor anuiu com a transferência do encargo, porque a
obrigação deveria ter constado de cláusula redigida de forma clara e destacada no contrato principal de compra e venda do imóvel (ID. 104639,
104630 e 104609), o que não ocorreu. Desse modo, em face de interposição de Recurso Extraordinário (ID. 134975), remetam-se os autos à
Presidência desta Turma Recursal (RITR, Art. 9º, inciso IV). Brasília/DF, 27 de outubro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0708535-32.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DFA3657300 LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).:
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