Edição nº 202/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2016
considerando a resposta do INFOJUD, deverá a Secretaria zelar pelo arquivamento do documento em pasta própria, sendo permitido o acesso
apenas aos advogados das partes no balcão desta Secretaria, por conter informações sigilosas, vedado cópia. Assim, INTIME-SE o exeqüente
para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15
dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça. Sendo as diligências realizadas nos
Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às
14h41. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.027963-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SANTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli
Costacurta. R: ESPLANADA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA-EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO MOSART BARBOSA ME. Adv(s).: (.). Verifica-se que os réus/executados foram citados na fase de
conhecimento no endereço QNN 17, Conjunto C, Lote 34, Ceilândia/DF. Aqueles não constituíram advogado e são revéis. Na fase de cumprimento
de sentença, foi expedida carta, intimando-os para cumprir a sentença no supramencionado endereço com aviso de recebimento. No entanto, a
carta retornou com a informação de que os réus/executados estavam ausentes no momento da diligência em 3 tentativas. Desse modo, foram
expedidos mandados de intimação para serem cumpridos por Oficial de Justiça. Os réus/executados, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA e
ESPLANADA COMÉRICO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. EPP, foram intimados (fls. 99 e 101, respectivamente). Quanto ao réu/executado,
FRANCISCO MOZART BARBOSA ME, o Oficial de Justiça informou que o Sr. CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA dissera que ali não havia
representante deste réu, e deixou de intimá-lo. Entretanto, o alusivo réu fora citado no mesmo endereço em que foi intimado. Ademais, não consta
nos autos o endereço atualizado do réu/executado, FRANCISCO MOZART BARBOSA ME, o que contraria o disposto no art. 274, parágrafo
único, do CPC/2015. Diante disso, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. Portanto, não será necessária a intimação do referido réu por edital. Certifique-se o decurso do prazo, para impugnar o cumprimento
de sentença. Após, intime-se a parte autora, para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Ceilândia - DF, sexta-feira,
21/10/2016 às 17h19. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2016.03.1.008762-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: JOAO JACINTO NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão processual, visto que ainda
não houve a angularização processual. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte minuta do acordo com firma
da ré reconhecida em cartório ou requeira a desistência, sob pena de extinção do processo ante a perda do objeto. Ceilândia - DF, segundafeira, 24/10/2016 às 16h23. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019858-9 - Procedimento Comum - A: M.D.S.D.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. A tutela de urgência e
o pedido de gratuidade de justiça já foram analisados no plantão judicial (fls. 60/61). Ante a incapacidade civil do autor, anote-se a necessidade
de intervenção do Ministério Público, ao qual será dada vista oportunamente. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito
processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização da audiência de conciliação. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com
a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível
determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma
de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se
vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação
poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em
síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada
extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Ante o
exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme
o artigo 231, I, do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/10/2016
às 17h23. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 5 .
Nº 2016.03.1.019940-5 - Monitoria - A: IONES CORREIA VIANA. Adv(s).: DF031157 - Gilberto Anderson Bose Liker de Souza. R:
EUNICE DA S. MERA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação
referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos honorários previstos em lei (caput e § 1º,
do Art. 701, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou
não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 702, § 8º, do CPC.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 17h42. Itamar Dias
Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.014909-2 - Procedimento Comum - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF030022 - Grasiele Vieira
Rodrigues Carvalho Gomes. R: ROSSI RESIDENCIAL SA COSNTRUTORA ROSSI. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: ELIANE
BORGES SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias à parte ré, para que cumpra a decisão de fl. 483, sob pena de início do cumprimento de sentença, com a imposição de medidas constritivas.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 12h43. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.034430-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena
Coelho. R: VANIA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão da tramitação processual, haja vista
que ainda não foi aperfeiçoada a relação processual. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 18h13. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2016.03.1.009440-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JONATAS EVANGELISTA SILVA. Adv(s).: DF038777 - Kathia Alves dos
Santos. R: ROSA CLEIDE BEZERRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a pesquisa junto aos Sistemas BACENJUD/RENAJUD/
INFOJUD, verifico que as respostas foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos. Assim,
intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos
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