Edição nº 181/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016
REINATO ARFUJO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SIMONE RODRIGUES COSTA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAIMUNDO JOSE FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSIANE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GIRLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R:
IRACI PEREIRA DE PAULA. Adv(s).: (.). R: JOSELIA MENDES LIMA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA FRAZAO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R:
ADRIANA PEREIRA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: CIRA MARIA CANAVIEIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ALDAIR M DE BRITO LOUZEIRO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. Não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo
interposto, de modo que a marcha deve prosseguir. Cumpra-se, com urgência, a determinação de fl. 3258. Antes, porém, a fim de se evitar a
realização de atos eivados de nulidade, à Secretaria para que elabore relação de citados do presente feito, apontando eventuais alterações nos
polos. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 15h42. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.013987-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: ABRAAO LOPES BARROSO. Adv(s).: DF011432 - Jesus Geraldo
Morosino. Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, não se prejudica a incidência mensal dos juros
e correção monetária à dívida apurada pelo MPDFT, até o cumprimento integral da execução, mantidos os parâmetros básicos utilizados pelo
exequente, na apuração originária do quantum debeatur. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para a atualização do débito. Após, oficie-se
ao Serasa, para a inclusão do nome do executado no rol dos inadimplentes, conforme CPC, 782, § 3º e expeça-se certidão de inteiro teor deste
procedimento, para fins de protesto extrajudicial da dívida não paga. Tudo cumprido, retornem os autos para as diligências de busca eletrônica
de bens do executado. Condeno o executado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser acrescidos
em 10% sobre o valor da dívida principal, sem prejuízo para os honorários de 10% fixados ao início do procedimento. Brasília - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 15h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.089763-0 - Usucapiao - A: CLEVER CLEMENTE COSTA. Adv(s).: DF045602 - Cristiane Ferreira do Santos. R: SOLANGE
DE CAMARGO COSTA MEIRELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO CLEMENTE COSTA. Adv(s).: (.). A: AMANDA ABADIA
COSTA. Adv(s).: (.). A: ANDREIA DE FATIMA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA COSTA. Adv(s).: (.). A: DIOLINA NEUZA GERMANA COSTA.
Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA COSTA MEIRELLES DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: VIRGINIA COSTA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: ROGERIO
COSTA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: EUDES HUMBERTO BENEVENUTO.
Adv(s).: (.). . De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a apresentar uma cópia da inicial para fins de cumprimento
do mandado de intimação da Terracap. Prazo 05 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 15h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.119144-6 - Usucapiao - A: IVAN ZELAYA CHAVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. R: REUS EM LOCAL INCERTO/NAO
SABIDO E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS. Adv(s).: (.). Ao autor para que indique o endereço da herdeira de ANA CAROLINA, ou do
inventariante do espólio, caso haja - tudo nos termos do apontado pelo Ministério Público, à fl. 532-verso. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016
às 15h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.071925-3 - Peticao Civel - A: ADTER ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. Adv(s).: DF047179 - Murillo
Ribeiro Martins. R: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK.
Adv(s).: (.). R: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 28/29 , mandado(s) de citação de SALOMÃO, devolvido(s)
sem cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar
sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 15h50. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.096850-0 - Interdito Proibitorio - A: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais. R: ROS
MARI TEREZINHA CIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A promoção da demanda judicial pela parte ré por seus interesses não representa
ato de turbação ou esbulho. A rigor, o pedido de tutela provisória neste feito prejudica a tutela já deferida à ré nos autos em apenso, em que se
comprovou a existência de locação inadimplida, o que é, em princípio, fato incompatível com a posse ad usucapionem afirmada pela parte autora
no presente feito. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar, por não reconhecer. Cite-se a parte ré. Intimem-se a União, Terracap e Distrito
Federal, para ciência da lide. À autora, para que indique os confinantes do imóvel pretendido, que deverão ser também intimados para ciência
da lide. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 15h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 20679/93 - Manutencao de Posse - A: ADRIANO ANDRADE DE SOUSA. Adv(s).: DF08334E - Kalena de Castro Boechat, DF1111111
- Sem Informação de Advogado. R: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO. Adv(s).: DF002640 - Helio Pereira Leite. OPOSITORES: TERRACAP.
Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves,
DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego. Defiro o pedido precedente; expeça-se o novo mandado de reintegração de posse mediante
remoção coercitiva dos invasores do imóvel, ressalvados os efeitos da sentença proferida nos embargos de terceiro (fls. 801/802). A diligência
deverá ser realizada por dois oficiais de justiça, com amparo de força policial, se necessário, devendo a parte autora providenciar os meios para
a remoção de eventuais bens móveis no local ao depósito público. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 16h05. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.027080-4 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo
de 60 dias. Transcorrido o prazo, deve o Ministério Público promover o andamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 16h09.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
1099