Edição nº 177/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de setembro de 2016
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Heloisa Londe Morato Fontenelle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.033583-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: FRUTABELA COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMARONE DE
MACEDO DIAS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de consulta de bens junto aos sistemas informatizados, porquanto a parte executada ainda não
foi citada. Também indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia, porquanto as pesquisas realizadas pelo Juízo esgotam,
a contento, os meios de localização da parte. Ademais, tal medida apenas contribui para o atravancamento da máquina judiciária, sem mostrarse proveitoso. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edita, uma vez que ainda consta endereço informado na consulta de fl. 65, em
nome do segundo executado, que não foi diligenciado. Assim, desentranhe-se o mandado de citação do segundo réu para tentativa de cumprir
a diligência no endereço "SIA S?N, LT: 10/5, TR 10, SET A, BX 182, Mul Z Industrial, Guará - DF, CEP: 71215-000", caso possível. Brasília - DF,
terça-feira, 02/08/2016 às 17h05. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.107688-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC COOP ECON CRED MUT SERV POD EXEC FED
BRASILIA. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: VALDIVINO ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em decisões
pretéritas adotei entendimento no sentido de admitir a penhora de 10% (dez) por cento das verbas de natureza salarial do(a) executado(a), para
garantia do adimplemento da dívida objeto do processo de execução. Tal entendimento vem sendo sistematicamente modificado no âmbito do
egrégio TJDFT, cuja jurisprudência está pacificada no sentido de que não é cabível a penhora de salário, salvo para assegurar o cumprimento
de obrigação relacionada ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos do art. 833, IV, do CPC (reprodução quase literal do art. 649, IV, do
anterior CPC/1973). No mesmo sentido, resta consolidada a jurisprudência do Colendo STJ. Por medida de segurança jurídica e também para
evitar a adoção de uma série de providências cartorárias que serão desfeitas, curvo-me a jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Distrito
Federal e defiro o desbloqueio dos valores penhorados à fl. 145. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do
executado dos valores bloqueados via Bacenjud à fl. 145. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento ao feito, requerendo o que entender
de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 18h09. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.133237-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA ABADIA LACERDA E SILVA. Adv(s).: DF031698 - Norma
Lucia Pinheiro. R: NERI DA COSTA. Adv(s).: DF034786 - Alexandre Melo Soares. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia
executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua
advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília
- DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 14h16. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.176567-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: GO036872
- Beline Nogueira Barros. R: ROBERTH MILANEZ GUIMARAES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, intime-se a parte executada, na
pessoa do depositário fiel Sr. Roberth Melanez Guimarães, para indicar a localização exata do elevador hidráulico penhorado às fls. 43, sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, do CPC). Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 15h32. Eduardo
Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.185790-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA. Adv(s).:
GO017394 - Roseval Rodrigues da Cunha Filho. R: DROGARIA BRENDA E NIKOLAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo
com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para
se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes
de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Defiro a diligência requerida junto ao
RENAJUD. A consulta, entretanto, não retornou nenhum veículo no nome do(s) executado(s), conforme documento anexo. Defiro, também, a
diligência requerida junto ao ERIDF. Ato contínuo, realizei a consulta requerida, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora,
conforme documento anexo. Restando infrutíferas todas as diligências realizadas nos demais sistemas de pesquisas de bens à disposição deste
Juízo, defiro a diligência requerida junto ao INFOJUD. A consulta, entretanto, não retornou nenhum bem no nome do(s) executado(s), conforme
documento em anexo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das
diligências realizadas, diga o credor se possui interesse na expedição de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/08/2016 às 12h50. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029268-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA.
Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. R: RPS BAR E RESTAURANTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado
de remoção dos bens móveis constados do rol de penhora de f. 97 para o endereço do exequente de fls. 162, ficando o autor como depositário fiel
dos mencionados bens. Anote-se no mandado os telefones do advogado do exequente para fins de contato pelo oficial de justiça. Se realizada
a remoção, tornem conclusos para deliberar sobre a designação da hasta. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 15h38. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.032991-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO029956 - Bárbara Felipe
Pimpão. R: JOAO CARLOS WERLANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRACI BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RODRIGO BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 108, tendo em vista que os executados não foram
intimados da penhora. A Secretaria deverá cadastrar no sistema e anotar na capa dos autos o nome do advogado dos executados, constituído
na ação de embargos à execução n. 78142-4/15. Após, intimem-se os executados da decisão de fl. 104, por publicação no DJE. Brasília - DF,
terça-feira, 02/08/2016 às 17h19. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.083328-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: LISIANE AGUIAR TAQUARY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O documento em anexo noticia o bloqueio
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