Edição nº 177/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.188448-8 - Usucapiao - A: NILSON ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF020378 - Pedro Carneiro Brasil, DF029425 Fernando Carneiro Brasil. R: MOACIR FERRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIA GRANDO COSTA. Adv(s).: (.). R: RICARDO GRANDO
COSTA. Adv(s).: (.). R: CINTHIA COSTA BELLELIS. Adv(s).: (.). R: PATRICIA COSTA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE SINVALDO PEREIRA DIAS.
Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: PAOLA MIGLIAVADA PEREIRA DIAS. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, a citação por edital. Deve a parte autora,
primeiramente, esgotar os meios possíveis de localização do paradeiro da parte ré. Não consta nos autos que a parte tenha realizado QUALQUER
diligência na busca de endereços da Requerida PATRICIA COSTA. A notícia de que se encontra em outro país não é suficiente para ensejar a
citação editalícia. Tem o autor a sua disposição as listas telefônicas e os cadastros de inadimplentes que devem ser consultados antes de pleitear
a citação por edital. Com vistas ao princípio da cooperação, , insculpido no art. 6º do NCPC, determino a consulta de endereços da mencionada
Ré perante os sistemas BacenJud e RenaJud. Promova a Secretaria a rotina disponível. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h14. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.027423-5 - Cumprimento de Sentenca - R: ALBERTO AUGUSTO RIBEIRO PAIVA. Adv(s).: DF028657 - Joao Batista
Caixeta. A: DFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo do Nascimento. A: FERNANDA FARIAS
CORREIA LEIBOVICH. Adv(s).: DF046136 - Fernanda Farias Correia Leibovich. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a guia de custas finais.
Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente DFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA, FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH intimada para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias. Informo, ainda, que as
referidas custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br). Nos termos do § 3º do citado artigo ficam as partes
intimadas que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do
Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.096206-2 - Procedimento Comum - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF016467 Sebastiao Alves Pereira Neto. R: CHRISTIANO GUIMARAES LINS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMUNDO GUIMARAES LINS
SANTOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do NCPC, defiro o pedido de fl. 288. Expeça-se ofício à
Companhia Energética de Brasília, solicitando o endereço do Réu cadastrado no sistema cadastral da mesma. Outrossim, desde que o princípio
da cooperação incumbe a todos os participantes do processo (art. 6º do NCPC) caberá à Requerente retirar o ofício em secretaria, no prazo
de cinco dias úteis, e entregar na respectiva companhia, juntando aos autos a cópia com protocolo em mais 10 (dez) dias úteis, pena de ser
considerado desistente da diligência. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h17. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.195346-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIOMIR ALFREDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
Cordeiro Valadares Bomtempo. R: MARIA CELIA CAMELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a guia de
custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente MARIA CELIA CAMELO intimada para
pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias. Informo, ainda, que as referidas custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal
(www.tjdft.jus.br). Nos termos do § 3º do citado artigo ficam as partes intimadas que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h19. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.096597-7 - Procedimento Comum - A: NATACHA RAFAELA DE SOUSA REGO. Adv(s).: DF038547 - Wanya Maria
Nascimento Cardoso. R: RIZZO IMOBILIARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte
"com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte
produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a
despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo,
máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve demonstrar a Parte Autora,
objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação,
saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma
documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação
Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios
(inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa,
reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau
de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual
(art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias úteis
sob pena de indeferimento da assistência judiciária. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h20. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.084507-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: NAYARA CANTALLOPS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 24/25, mandado de citação
da parte requerida (NAYARA CANTALLOPS), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a
parte exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 25 e indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h21. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.022380-8 - Procedimento Comum - A: PABLO MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato.
R: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SA. Adv(s).: BA018921 - Bruno de Almeida Maia. Tendo em vista o retorno
1133