Edição nº 172/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de setembro de 2016
monetariamente a contar de 12/02/2016 e acrescido de juros de mora desde a citação. Sem custas ou honorários. Fica a requerida advertida
da possibilidade de aplicação de multa de 10% sobre a dívida, na hipótese de ausência de pagamento voluntário da dívida, na forma do art.
523 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0703034-51.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLEIDSON DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
DF38865 - WANDERSON COSTA DE MEDEIROS. R: BANCO RODOBENS S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: XIMENES SERVICOS
ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703034-51.2016.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDSON DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO
RODOBENS S.A., XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA SENTENÇA Em face do pedido de desistência formulado
pela parte autora, na petição de id 3862614, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data em face da renúncia expressa ao prazo
recursal. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
Nº 0702959-12.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENILSON DE JESUS MELO. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE, DF46484 - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702959-12.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON DE JESUS MELO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que as partes, a causa de pedir e o pedido desta ação
são as mesmas dos autos do processo nº 0702958-27.2016.8.07.0020, também em trâmite neste juízo. Assim, ante a existência de litispendência,
o presente feito há de ser extinto. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. V,
do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
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