Edição nº 157/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016
N° 00718343220128070015 - Execução da Pena - R: WEGLESON DA COSTA SOUSA. Adv(s).: DF30621 - WEUDSON CIRILO DE
OLIVEIRA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00236406920108070015 - Execução Provisória - R: DEIVID ALEXANDRE PEIXOTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF29410 - CLAUDIO
CESAR VITORIO PORTELA, Adv(s).: DF40159 - DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA, Adv(s).: DF41362 - ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO.
Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que
se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00348512920158070015 - Execução da Pena - R: EMERSON SOUZA SILVA. Adv(s).: DF47953 - FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA,
Adv(s).: DF47399 - MAIRRANA DE ALBUQUERQUE MAIA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00075593520168070015 - Execução Provisória - R: RENATO ROCHA CARNEIRO. Adv(s).: DF39021 - DENILTON ALEXANDRE
MACEDO SILVA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a
defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
Decisão
N° 00457639020128070015 - Execução Provisória - R: MATHEUS MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF16841 - DELCIO GOMES DE
ALMEIDA. Determinação - Autos nº 00457639020128070015 (Processo antigo nº 20120111091676) DECISÃO Sentenciado(a): MATHEUS
MENDES FERREIRA A oitiva do interno MATHEUS MENDES FERREIRA, filho de Johnny Rodrigues Ferreira e Lucimar Mendes de Oliveira,
noInquérito Disciplinar nº 152/2015-PDFI não contou com a presença da Defesa Técnica, conforme se vê do respectivo termo. O e. TJDFT já
pacificou entendimento de que a oitiva sem a necessária presença da Defesa Técnica enseja nulidade absoluta do Inquérito Disciplinar, por
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Consigno, ainda, que o STF já decidiu que apresença de assistente jurídico
da penitenciária não garante a observância dos referidos princípios constitucionais, sendo necessário o acompanhamento de advogado ou de
defensor público nomeado . (Decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, proferida em 01/08/2011, AI 805.454/RS). Ainda, a exigência agora
está expressa na Súmula 533 do STJ, que dispõe que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado . Na mesma linha entende o e. TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que, durante oitiva realizada no inquérito disciplinar, deve ser assegurado ao interno o direito de defesa
técnica, exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A presença de assistente jurídico do estabelecimento prisional
durante a oitiva não garante o resguardo dos direitos do preso. Precedentes do STF. 3. Recurso de agravo conhecido e provido. (Acórdão
n.864812 , 20150020054399RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/04/2015, Publicado no
DJE: 06/05/2015. Pág.: 138) Destarte, declaro a nulidade do Inquérito Disciplinar a partir da oitiva do interno, determinando que o estabelecimento
prisional renove os atos a partir da oitiva, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do
TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315990 - 001.0015.11130010000/2016.0002.210557-08 - 15/07/2016 20:00 - 1 / 2 que deverá contar com a presença
da Defesa Técnica. Fixo o prazo de remessa do ID válido até o dia 26/10/2016, data da provável progressão de regime. O descumprimento do
prazo acarretará a desconsideração da falta. Comunique-se. Distrito Federal, 15 de Julho de 2016. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DO DF
Certidão
N° 00457639020128070015 - Execução Provisória - R: MATHEUS MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF16841 - DELCIO GOMES DE
ALMEIDA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00412917520148070015 - Execução da Pena - R: EDNEI DE ARAUJO HENRIQUE. Adv(s).: DF48742 - ANDERSON BERTUNES
RODRIGUES. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00278892920118070015 - Execução Provisória - R: GERALDINO OLIVEIRA GOES. Adv(s).: DF41691 - HELEN NASCIMENTO DA
SILVA, Adv(s).: DF38821 - CACILMA FERREIRA LOURENCO, Adv(s).: DF39441 - KEILA CRISTIÊ FERREIRA DOS SANTOS, Adv(s).: DF2174
- RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinouse: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento
procuratório.
N° 00663449220138070015 - Pedido de Providências - A: O.E.D.S.P.C.P.. Adv(s).: MG21213 - CASTELLAR MODESTO GUIMARAES
FILHO, MG84254 - CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARAES, MG102370 - CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO, MG7736 JOSE ANTERO MONTEIRO FILHO, MG126634 - JESSICA ONIRIA FERREIRA DE FREITAS, MG118862 - LUISA ACACIO FERREIRA. Outros Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste
nos autos no prazo legal .
N° 00201405820118070015 - Execução da Pena - R: JOSE ADEMIR VALADARES RAMOS. Adv(s).: DF23807 - ZENON DE OLIVEIRA
MOURA, Adv(s).: DF22887 - JOSE AUGUSTO MATTOS DA GAMA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00227786420118070015 - Execução Provisória - R: MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS. Adv(s).: DF45874 - ARIOVALDO
MENEZES JÚNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00170124520028070015 - Execução da Pena - R: MARCELO LOURENCO DOS SANTO. Adv(s).: DF48380 - ISMAR RIOS MENDES.
Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que
se manifeste nos autos no prazo legal .
524