Edição nº 80/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de maio de 2016
de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator,
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2016 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Relator RELATÓRIO Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. DECISÃO RECURSO
DE GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0721122-86.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R:
GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. VALORES DEVIDOS. INADIMPLÊNCIA REPASSE NA PLANTA COMPROVADA. COBRANÇA
DEVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. VALORES INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
ILEGALMENTE COBRADOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE
RÉ. 1. Preliminar de Efeito Suspensivo. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais,
nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Preliminar
rejeitada. 2. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da demandante
na petição inicial. Ao alegar que os réus/recorrentes são responsáveis pelo pagamento da ?CM repasse na planta?, cabem a estes figurarem
no polo passivo. A responsabilidade pelo evento é matéria afeta a análise do mérito que levará à procedência ou improcedência do pedido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Com relação a preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada pela ré, sob a alegação de
que caberia o julgamento da presente demanda à Justiça Federal, diante da pretensão do autor de ressarcimento de valores pagos a título de
correção monetária, o que implicaria na modificação do contrato em que figura como parte a Caixa Econômica Federal, não merece prosperar.
Baseia-se a pretensão inicial no contrato de promessa de compra e venda celebrado apenas entre o autor e a construtora ré. Preliminar rejeitada.
4. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos
autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. Assevera a parte autora/recorrente abusividade na cobrança pela recorrida, de parcelas
intituladas por ?CM Repasse na Planta? e ?Inadimplência Repasse na Planta?, ao argumento de falta de informação concernente a venda do
produto com relação a seu preço, tendo em vista que ?não há qualquer menção ao pagamento de mensalidades exclusivamente a título de
correção monetária do valor financiado?. Assim, pugna pela restituição em dobro dos valores pagos. 6. No presente caso, não há o que se falar
em violação ao direito de informação constante ao artigo 6º, III, do CDC, tendo em vista que há previsão expressa, de forma clara e precisa,
no contrato acerca da atualização monetária (cláusulas 3.2.2; 3.3; 3.3.1 ? Id. 457993, página 14). Destarte, é devido o pagamento a título de
correção monetária. Ademais, a correção visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda, não ensejando enriquecimento da parte,
de modo que monetária se apresenta lícita e devidamente justificada a inserção da previsão de correção monetária em contrato que versa sobre
a venda de imóvel a prazo. Precedentes: (Acórdão n.845286, 20140110764826ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015. Pág.: 414); (Acórdão n.842401,
20140110529805ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 502); (Acórdão n.831891, 20140110918927ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES
DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.:
229). 7. Desse modo, demonstrada a legalidade da cobrança e comprovado o atraso no pagamento das parcelas referentes a correção monetária
(Id. 457961), deve ser julgada improcedente a pretensão de devolução das quantias vertidas a título de ?CM Repasse na Planta? e ?Inadimplência
Repasse na Planta?. 8. Por outro lado, se os documentos apresentados pelas rés/recorrentes não comprovam que os pagamentos efetuados
referem-se à renegociação de quantias previstas no contrato, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de devolução dos valores
cobrados a título de parcela não contratual. 9. O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos
moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida de ?parcela não contratual?,
não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso (art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 10. Recursos conhecidos. Desprovido o da parte autora. Parcialmente provido o da ré.
Sentença reformada para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago a título de correção monetária de repasse na planta
e de ?Inadimplência Repasse na Planta?. 11. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
este fixado em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 12. Acórdão elaborado
de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator,
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2016 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Relator RELATÓRIO Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. DECISÃO RECURSO
DE GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0721122-86.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R:
GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
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