Edição nº 75/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de abril de 2016
envolvidas. Nesse passo, tenho que o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende a esses requisitos, porque elevado para o
caso concreto, uma vez que os autores foram realocados para voo no dia seguinte. Posto isso, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00,
ou seja, R$ 2.000,00 para cada autor. Em que pese terem ficado várias horas (em torno de 04 horas) no interior da aeronave no aeroporto de
Brasília, eles residem no DF e embarcaram no próximo voo do dia seguinte ao que viajariam. 9. Em face do exposto, conheço do recurso e lhe
dou parcial provimento para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-os em R$ 4.000,00, sendo metade
para cada autor, cuja correção monetária se dará pelo INPC, mais juros de mora de 1% a partir do arbitramento na sentença. 10. Sem custas
e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 11. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Abril de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME
Nº 0721405-12.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ALEXANDRE ALEXANDRIS COIMBRA. A: GISELLE FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: SEA4370000 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DFA3653500 - EVELIN LISBOA DE CARVALHO. R:
EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DFA3969600 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e artigos 10, inciso XIV e,
103, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais 2015. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Embargos não apontam omissão,
contrariedade ou obscuridade, buscando reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 4. No caso, os embargantes pleiteiam a exclusão
da condenação em honorários, haja vista que o recurso inominado foi apenas contra a ré EMARKI, com escopo de vê-la condenada ao pagamento
em dobro dos valores pagos a título de taxa condominial e de IPTU. Quanto à ré DOTTUS, que apresentou contrarrazões, os embargantes tiveram
seus pedidos julgados improcedentes. Desta forma, acreditam que os honorários não são devidos. 5. Sem razão os embargantes. A condenação
dos recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da atuação do advogado da recorrida, com a apresentação
das contrarrazões, tudo na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, que impõe tal ônus apenas ao recorrente vencido. 6. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Abril de 2016 Juiz ARNALDO
CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0721405-12.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ALEXANDRE ALEXANDRIS COIMBRA. A: GISELLE FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: SEA4370000 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DFA3653500 - EVELIN LISBOA DE CARVALHO. R:
EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DFA3969600 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e artigos 10, inciso XIV e,
103, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais 2015. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Embargos não apontam omissão,
contrariedade ou obscuridade, buscando reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 4. No caso, os embargantes pleiteiam a exclusão
da condenação em honorários, haja vista que o recurso inominado foi apenas contra a ré EMARKI, com escopo de vê-la condenada ao pagamento
em dobro dos valores pagos a título de taxa condominial e de IPTU. Quanto à ré DOTTUS, que apresentou contrarrazões, os embargantes tiveram
seus pedidos julgados improcedentes. Desta forma, acreditam que os honorários não são devidos. 5. Sem razão os embargantes. A condenação
dos recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da atuação do advogado da recorrida, com a apresentação
das contrarrazões, tudo na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, que impõe tal ônus apenas ao recorrente vencido. 6. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Abril de 2016 Juiz ARNALDO
CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0721405-12.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ALEXANDRE ALEXANDRIS COIMBRA. A: GISELLE FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: SEA4370000 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DFA3653500 - EVELIN LISBOA DE CARVALHO. R:
EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DFA3969600 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e artigos 10, inciso XIV e,
103, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais 2015. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Embargos não apontam omissão,
contrariedade ou obscuridade, buscando reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 4. No caso, os embargantes pleiteiam a exclusão
da condenação em honorários, haja vista que o recurso inominado foi apenas contra a ré EMARKI, com escopo de vê-la condenada ao pagamento
em dobro dos valores pagos a título de taxa condominial e de IPTU. Quanto à ré DOTTUS, que apresentou contrarrazões, os embargantes tiveram
seus pedidos julgados improcedentes. Desta forma, acreditam que os honorários não são devidos. 5. Sem razão os embargantes. A condenação
dos recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da atuação do advogado da recorrida, com a apresentação
das contrarrazões, tudo na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, que impõe tal ônus apenas ao recorrente vencido. 6. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Abril de 2016 Juiz ARNALDO
CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
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