Edição nº 70/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de abril de 2016
VISCONDE DE CABO FRIO. Adv(s).: DF005470 - Humberto Cesar Itacaramby. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento,
com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado, defiro o pedido de transferência dos valores bloqueados
à fl. 144 em favor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para Conta Corrente 58300-8, Agência 0262, Banco Itaú, CNPJ
29.309.127/0001-79, em consonância com o artigo 906,§ único, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda a
transferência dos valores bloqueados as fls. 144/145, imediatamente, para a conta corrente com dados acima mencionados, enviando resposta a
este Juízo acerca da transferência no prazo máximo de 10 (dez) dias. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 14h53. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2015.01.1.106973-7 - Procedimento Comum - A: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos
Carvalho, DF038254 - Raphael de Oliveira Carvalho. R: JULIO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038254 - Raphael de Oliveira Carvalho. R:
VERSA CONSTRUCOES LTDA EPP. Adv(s).: DF038254 - Raphael de Oliveira Carvalho. Certifico e dou fé que juntei a contestação protocolizada
por JULIO CESAR DE OLIVEIRA e VERSA CONSTRUCOES LTDA EPP às fls. 74/101, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema
e anotei na capa dos autos o nome do advogado da parte requerida. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se
manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 15h. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.106519-4 - Revisao de Contrato - A: ROBERTO ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza.
R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei ofício às fls. 261. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, quarta-feira,
13/04/2016 às 15h02. (NOMEREG) .
Nº 2011.01.1.062218-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOP ECON CRE MUT SERV POD EXE
FED BRA LTDA. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: CLENICE SANTOS DE ASSIS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a manifestação da parte CLENICE SANTOS DE ASSIS por meio
da cota da Defensoria Pública às fls. 247. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte contrária sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, quartafeira, 13/04/2016 às 15h02. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2016.01.1.021591-3 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: FLAVIO CAETANO COSTA. Adv(s).: DF015518 - Paulo Varandas
Junior. R: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto, DF021202 - Marcelo Soares Franca. Certifico e dou
fé que juntei a contestação protocolizada por GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA às fls. 30/59, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no
sistema e anotei na capa dos autos o nome do advogado da parte requerida. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 15h09. .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.065569-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: ELZENITA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
manifestação da parte ELZENITA OLIVEIRA SILVA por meio da cota da Defensoria Pública às fls. 255. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a
parte contrária sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 15h10. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2010.01.1.127521-0 - Obrigacao de Fazer - A: SAMUEL LIMA CALAZANS. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. R:
SLAM SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a(s) petição(ões) protocolizada(s) por SAMUEL LIMA CALAZANS às fls. 817/820. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte intimada a juntar
aos autos o comprovante do pagamento das custas em 5 (cinco) dias, vez que este faz-se necessário para dar início à fase de Cumprimento
de Sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 15h12. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.106215-7 - Revisao de Contrato - A: MARLENE DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF027567 - Delize Sousa
Martins Andrade. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por MARLENE DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA às fls. 182. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte
REQUERIDA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 15h15. .
Nº 2011.01.1.198284-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio
Alves de Oliveira. R: ALEX NUNES DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: DF007849 - Francisco de Assis Coutinho Filho, DF027497 - Francisco Expedito
Miranda da Costa. Certifico e dou fé que, nesta data, procedi as alterações no sistema, conforme decisão. De ordem do MM Juiz, fica o devedor
intimado a cumprir as decterminações da decisão de fl. 272, a seguir transcrita: "DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado por MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ALEX NUNES DE OLIVEIRA ME. Anote-se nos autos e cadastre-se
nos sistemas informatizados. Após a anotação, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art.
523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive
por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam1127