Edição nº 51/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016
Nº 2015.06.1.007072-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se ação de execução de título
extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição
do mandado de penhora. Não há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos
termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010, devendo os títulos que instruem a inicial permanecerem nos autos.
P.R. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h58. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.007344-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCIO CLEUTON ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se ação de execução de título extrajudicial,
estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição do mandado de
citação/intimação. Não há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque
no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, em favor da parte exequente, mediante traslado.
Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h28. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.011964-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALINE CARDOSO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VITAE EDUCACAO E ESPORTES LTDA ME - ESCOLA ROCHA FIRME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de execução de
título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Instada a indicar o atual endereço da parte ré, a parte credora
apenas requereu expedição de oficio para baixa de protesto e informou que não possui o atual endereço da ré. Com efeito, em relação ao pedido
de baixa do protesto, verifico que este fora incluido após a prolação da sentença, razão pela qual tenho que inviável o pedido em tela, pois não
foi abarcado na sentença referida. O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução. Por
tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro desde já a expedição de certidão
de crédito caso haja requerimento. Publique-se em Cartório. Registre-se. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos
artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h32. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2015.06.1.011993-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO RODRIGUES CALASAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
UNIAO TOLDOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei
nº. 9.099/95) Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competia, a parte credora quedou inerte, conforme certidão de fl. 35. Na
dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", tratase do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência jurídica, portanto,
é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Isto posto,extingo este
processo, com fulcro no 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se em Cartório. Registre-se. Dê-se baixa
e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016
às 13h51. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.013556-6 - Cumprimento de Sentenca - A: OLGA DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDELICE
FRANCISCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº.
9.099/95) Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competia, a parte credora quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 27. Na
dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu",
trata-se do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência jurídica,
portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Isto posto,
extingo este processo, com fulcro no 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se em Cartório. Registrese. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, terçafeira, 15/03/2016 às 16h22. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.000069-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DANIELA IBIAS CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se ação de execução de título extrajudicial, estando
as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição do mandado de
citação/intimação. Não há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque
no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, em favor da parte exequente, mediante traslado.
Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h39. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.000070-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAIMUNDA MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se ação de execução de título extrajudicial, estando
as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição do mandado de
citação/intimação. Não há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque
no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, em favor da parte exequente, mediante traslado.
Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h36. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.000209-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GESSYCA NARA ALVES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se ação de execução de título extrajudicial, estando as
partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição do mandado de citação/
intimação. Não há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art.
53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, em favor da parte exequente, mediante traslado. Após,
arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 16h24. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.000229-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUCAS MATEUS PEREIRA DE LACERDA JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se ação de execução de título
extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição
do mandado de citação/intimação. Não há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, em favor da parte exequente,
mediante traslado. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h39. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2016.06.1.000247-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RONALDO VALERIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se ação de execução de título extrajudicial, estando as
partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição do mandado de citação/
intimação. Não há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art.
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