Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para apresentação
de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 14h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.012802-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MILTON CANDIDO DA SILVA ME. Adv(s).: DF024429 - Mairra
Kerlem Magalhaes Martins Hippertt. R: GP INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho. Rejeito os embargos declaratórios
aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via
recursal própria, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 463, CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Segue minuta de pesquisa via Bacenjud, conforme determinado à fl. 141. Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 15h41.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.005985-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: BERNADETE PEREIRA DE CARVALHO ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro parcialmente
o pedido de dilação de fl. 185. Aguarde-se por 15 dias para que a autora cumpra a determinação anterior, sob pena de extinção e expedição de
certidão de crédito. Intime-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 14h13. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001932-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R:
JOSE ELSON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor
descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar,
cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial,
acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será
restituído à parte autora. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido
uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial
de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o
endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição
financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial
de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios
não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte
autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado
deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como
o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 14h53. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002869-3 - Embargos a Execucao - A: LUISIO CILISTRINO VIANNA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO VOLKSWAGEM SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Defiro o processamento dos presentes embargos do
devedor. Indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo (art. 739-A, § 1o, do CPC) aos presentes embargos, notadamente em virtude da
presente execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar possa, o prosseguimento do referido feito, causar
ao executado dano grave ou de difícil ou incerta reparação, conforme inteligência do artigo 739-A do Código de Processo Civil. Intime-se a
Embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de
preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Os embargos não deverão ser apensados à execução. Sobradinho - DF, quartafeira, 09/03/2016 às 16h02. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.012085-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CORINA SILVIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza
Oliveira. R: DEIZE DOS SANTOS MANGABEIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: PIERRE ALEXSSANDRE MENEZES
DA ROCHA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. CORINA SILVIA DE OLIVEIRA ajuíza ação contra DEIZE DOS SANTOS
MANGABEIRA, PIERRE ALEXSSANDRE MENEZES DA ROCHA. Decisão à fl. 191. Determinada a expedição de ofício ao Ministério dos
Transportes. Extrato à fl. 199. Às fls. 201/205, o Contador Judicial noticia a existência de saldo remanescente de R$ 5.315,01. À fl. 209, consta
depósito realizado pelo NULEJ. Ainda, à fl. 222, o órgão pagador da primeira ré afirma restar 3 parcelas para quitação do débito. Audiência
realizada à fl. 227. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos do Contador. À fl. 228, foi expedido alvará de levantamento
dos valores indicados à fl. 199. O credor manifestou-se às fls. 230/232. Decido. Primeiramente, homologo os cálculos do Contador de fls. 201/205.
Ainda, à fl. 222, o órgão pagador informa restar 3 parcelas a serem debitadas da folha de pagamento da executada, para fins de quitação do ofício
de fl. 158. Assim, percebo que a decisão de fl. 155 foi inteiramente cumprida. Contudo, quanto ao valor remanescente da dívida, entendo não ser
possível a continuidade dos descontos em folha de pagamento da executada, vez que discordo do entendimento proferido à fl. 155. O art. 649
do Código de Processo Civil traz uma lista de bens e valores absolutamente impenhoráveis, no rol se inclui os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Embora anteriormente tenha adotado o entendimento de
ser possível a penhora de 30% do salário recebido pelo devedor, a jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da
verba salarial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicação do art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que possibilita que o relator, monocraticamente, dê provimento a recurso
se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias
recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a
vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa
dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica
dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela
Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg
no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751,
20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 87)
Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, indefiro o pedido de continuidade dos descontos (fls.
230/232). Após o pagamento das 3 parcelas restantes pelo órgão pagador, o exequente deverá promover a execução por outros meios, dentre
os quais os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e eRIDF. Junte-se aos autos novo extrato da conta bancária indicada à fl. 199, para fins de
ciência acerca do cumprimento da obrigação imposta ao Ministério dos Transportes. Por fim, com relação ao depósito efetuado pelo NULEJ à
fl. 209, converto-o em penhora. Aguarde-se o prazo para manifestação. Em caso de inércia, libere-se a quantia em favor da autora, devendo
ser abatido do saldo devedor. O registro é eletrônico. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 16h54. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002802-5 - Procedimento Ordinario - A: NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR. Adv(s).: DF042669 - Edileusa Fagundes
Menezes Micas. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO.
Adv(s).: (.). R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: TUTTI VIDA EMPREENDIMENTOS
EIRELE ME. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS
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