Edição nº 37/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito para prolação de sentença. Desde já concito as partes a que observem as
regras do artigo 14 do CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam efetivamente contribuir para a celeridade processual
(art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Taguatinga - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 17h38. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.002783-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS. Adv(s).:
DF025436 - Isabella Nunes de Oliveira Pimentel. R: MARIA EDIZIA PEREIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante firme
entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, #inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção
do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento" (REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma,
Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/8/2012; AgRg no AREsp 55.090/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012,
DJe 17/12/2012)#. Ademais, sobretudo em relação às matérias deduzidas em juízo que não suscitam a necessidade de produção de provas em
audiência, como é o caso, a adoção do rito ordinário é a medida que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo e à amplitude
do direito de defesa consagrados no Texto Constitucional federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que permite a
prolação da sentença em tempo menor do que aquele decorrido no rito sumário, tendo em vista as extensas pautas de audiência de conciliação
em praticamente todos os juízes cíveis do País, ao passo que, no rito ordinário, a sentença poderá ser prolatada logo após a apresentação da
réplica (10 dias) e, se for o caso, até mesmo depois da contestação (15 dias). Ressalte-se que, com o advento da EC n. 45/2004 (artigo 5º, inciso
LXXVIII, CF/88), a razoável duração do processo tornou-se uma garantia fundamental expressa, garantindo-se a todos a rápida solução dos casos
e conflitos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário. Ainda, a expressão "razoável duração do processo", utilizada em nossa Constituição,
advém do art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de
ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos,
assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção,
também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens
citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é
substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com
o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a
complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro
Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) "(Corte
Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série
C, n º 30). Nessa perspectiva, o princípio da razoável duração do processo reforça o mandamento normativo previsto no artigo 125, inciso II,
do CPC, nos termos do qual deve o magistrado #velar pela rápida solução do conflito#. Ademais, é público e notório que o Poder Judiciário
nacional, de forma geral, não se encontra dotado de estruturas adequadas e de recursos humanos em quantidade suficiente para atender a todas
as audiências de conciliação, o que impacta negativamente na própria gestão cartorária e portanto na razoável duração dos demais processos
em tramitação no Juízo. Essa escassez de estruturas adequadas, sobretudo nas Regiões Administrativas, é uma das várias causas do baixo
nível de acordos nas audiências de conciliação. Por fim, esclarece-se que a adoção do rito ordinário não impede que as partes, chegando a
um acordo sobre a matéria deduzida em juízo, apresentem-no ao juiz para imediata homologação. Por esses fundamentos e tendo em vista a
experiência deste Juízo sobre a matéria, a demonstrar que o rito ordinário melhor atende aos altos interesses da gestão judiciária, CONVERTO o
feito para o rito ordinário, revogando eventual designação de audiência anteriormente determinada. À Secretaria, para as alterações pertinentes.
Desse modo, ressalto ainda que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o juiz conheça diretamente do pedido quando
a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Além
disso, o art. 335 do CPC preconiza que, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece. Segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida na presente
inicial prescinde, em princípio, da produção de provas em audiência, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata de sentença.
Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais
possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por esses
fundamentos, determino seja promovida a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art.
297 do CPC). Em seguida, observada a regra do art. 327 do CPC, intime-se a parte autora, para que apresente réplica no prazo máximo de 10
(dez) dias. Ato contínuo e independentemente de nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito para prolação de sentença.
Desde já concito as partes a que observem as regras do artigo 14 do CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam
efetivamente contribuir para a celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Taguatinga - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 17h39. Monize
da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2010.07.1.002504-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MULTIGRAN MARMORES E GRANITOS. Adv(s).: DF029318 - Alzes Siqueira
de Oliveira. R: PERFECT STONES SERRARIA DE GRANITOS LTDA. Adv(s).: ES008742 - Marcos Adriane Machado. Certifico e dou fé que,
em face da Instrução nº 01, de 13 de maio de 2013, do TJDFT, faço que a parte credora seja intimada a se manifestar sobre os cálculos de fls.
174/176. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 17h54. .
DESPACHO
Nº 2010.07.1.025025-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE FELIX SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: XAVIER VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 Priscila Ziada Camargo. Defiro o pedido de fls. 245v, remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor atualizado do débito, deduzindo
o valor depositado às fls. 244. Com o retorno, dê-se vista as partes. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 14h55. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.032775-2 - Monitoria - A: PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF046030 - Rodrigo Perfeito Peghini.
R: JORDONIO XAVIER PEREIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl.53. Desentranhem-se os títulos de crédito que
instruíram a inicial, mediante traslado, para serem entregues ao autor ou ao seu advogado. À Secretaria para retificar na capa dos autos o nome
do advogado do autor, conforme procuração de fl.55. Após a entrega do cheques, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às
14h39. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.034991-0 - Monitoria - A: PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA-ME. Adv(s).: DF022426 - Francisco de Assis
Brasil. R: JORDONIO XAVIER PEREIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requeriment de fl.36. Desentranhe-se o cheque que
instrui a inicial para ser entregue ao autor ou ao seu advogado. Após a entrega, retornem os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, quarta-feira,
17/02/2016 às 15h05. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
1333