Edição nº 36/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
FONSECA VIEIRA ( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOSE GONCALVES ROCHA NETO ( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ISABETE FRANCISCO
LOPES ( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: FRANCISCO SALVIANO EPIFANIO LIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA DA COSTA
( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: NEIDE APARECIDA DE SOUSA COGITSKEI ( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: SIMONE RODRIGUES PAIXAO
( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR CARDONA. Adv(s).: (.). R: CATIA REGINA DE FREITAS. Adv(s).: (.). Intime-se o autor para que
promova a citação dos demais réus e confinantes, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 16h12.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.024892-8 - Usucapiao - A: MARIA ETELVINA DE CAMPOS VILELA. Adv(s).: DF011543 - Jaqueline Blondin de
Albuquerque, DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante. R: ELADIO FIRMINO DE CASTRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. A: MARIA DE FATIMA CAMPOS WERNECK MUNIZ. Adv(s).: (.). A:
MAINA CAMPOS PILOMIA. Adv(s).: (.). A: SALVADOR AFONSO DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO SILVA CAMPOS. Adv(s).:
(.). A: EPAMINONDAS ALTINO DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: (.). R: CARLOTA ALVES DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: CLAUDIONOR FERREIRA
DA SILVA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: DEJANIRA FERREIRA DA SILVA - CONFINANTE. Adv(s).: (.). R: DOMINGOS CARLOS DA SILVA
- CONFINANTE. Adv(s).: (.). A: GENI AMANCIO DE OLIVEIRA E SILVA - CONFINANTE. Adv(s).: (.). R: ADOLFO JOAQUIM DE OLIVEIRA CONFINANTE. Adv(s).: (.). R: DILVA DE OLIVEIRA E SIVA - CONFINANTE. Adv(s).: (.). R: EROTIDES MACHADO GUIMARAES - CONFINANTE.
Adv(s).: (.). R: MARIA DE VIOLETA DE GUIMARAES - CONFINANTE. Adv(s).: (.). INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.).
Considerando a citação por edital às fls. 274, remetam-se os autos à Curadoria dos Ausentes. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 16h43.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.197509-8 - Embargos de Terceiro - A: EDVANILDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENIVALDO FERNANDES DE AGUIAR. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Intime-se o Distrito Federal, para que esclareça sobre o cumprimento do TAC. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016
às 12h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.133835-3 - Usucapiao - A: LUIZA MARIA FURST. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP174940
- Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. R: ESPOLIO DE MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. Intime-se o requerido para que se manifeste sobre o pedido de fls. 493-498.
Prazo 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 14h28. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.121467-8 - Cautelar Inominada - A: MILTON SOUTO SOUZA. Adv(s).: DF022281 - Bernardo Ururahy Abbott Galvao. R:
BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO. Adv(s).: DF010309 - Antonio Mendes Patriota, DF016461 - Marcelo Souza Mendes Patriota. A: JELCINA
CLEMENCIA SOUZA. Adv(s).: (.). R: ELIZA AMELIA FERREIRA DE MACEDO. Adv(s).: (.). Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo
2015.01.1.121467-8 Ação: Cautelar Inominada Autor: MILTON SOUTO SOUZA Autora: JELCINA CLEMENCIA SOUZA (esposa) Advogado :Dr.
BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO, OAB/DF22.281 Réu: BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO Ré: ELIZA AMÉLIA FERREIRA DE
MACEDO Advogado:ANTONIO MENDES PATRIOTA, OAB/DF 10.309 Advogado : MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA, OAB/DF 16461 ATA
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 de fevereiro de 2016, às 14 horas, nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de audiências
deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento nos autos nº 2015.01.1.121.467-8 ajuizado pelos autores MILTON SOUTO SOUZA E JELCINA CLEMENCIA SOUZA em desfavor
do BOLÍVAR FIGUEIREDO DE MACEDO E ELIZA AMÉLIA FERREIRA DE MACEDO. Feito o pregão a ele responderam os autores Sr. MILTON
SOUTO SOUZA e Sra. JELCINA CLEMENCIA SOUZA e seu advogado Dr. BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO, OAB/DF22.281; os réus
Sr. BOLÍVAR FIGUEIREDO DE MACEDO e a ré ELIZA AMÉLIA FERREIRA DE MACEDO e seus advogados DR. ANTONIO MENDES PATRIOTA,
OAB/DF 10.309. Abertos os trabalhos, o douto Advogado dos Autores, Dr. MILTON SOUTO SOUZA E JELCINA CLEMENCIA SOUZA requereu
a oitiva do réu Bolívar Figueiredo de Macedo e da ré Eliza Amélia Ferreira de Macedo, o que foi feito conforme termo adiante. Pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte sentença: Cuida-se de Ação cautelar de produção antecipada de provas protocolada por MILTON SOUTO SOUZA E JELCINA
CLEMENCIA SOUZA em desfavor do BOLÍVAR FIGUEIREDO DE MACEDO E ELIZA AMÉLIA FERREIRA DE MACEDO, objetivando a oitiva dos
depoimentos pessoais e as partes, com a cautela necessária em razão da idade avançada deles. A parte ré ofereceu defesa afirmando não ter
responsabilidade pelo eventual uso da propriedade, razão porque postulou a improcedência da demanda. Como se sabe, a Ação Cautelar não tem
aptidão para acertar direitos, mas é mero instrumento destinado à garantia da utilidade do processo principal, no caso dos autos, a necessidade
da tutela cautelar prende-se à legítima aspiração de garantir a produção da prova que poderia ser prejudicada pelo perecimento de algum dos
depoente, não cabe, na ação cautelar, qualquer juízo de valor acerca do conteúdo da prova desde que tal atividade deverá ser realizada, quando
do julgamento da demanda principal. Aqui, cabe apenas assegurar a prova, objetivo que foi atendido pela oitiva do depoimento pessoal dos
réus. Anoto que, o depoimento dos autores não foi colhido, porque essa prova "depoimento pessoal" destina-se, em principio, à extração de uma
confissão pelo depoente, ou seja, a admissão de um fato contrário aos seus próprios interesses, o que obviamente não é o intuito dos autores. O
outro escopo possível para o depoimento pessoal da parte é a prestação de esclarecimentos, caso o Juiz os repute necessários, não vislumbro tal
necessidade no presente caso, sendo certo que os autores estão representados por advogado que detém adequado domínio da técnica e que por
certo saberá expressar na demanda principal os interesses de seus constituintes. Em face do exposto, declaro produzida a prova aqui postulada,
ressalvando que a prova antecipada, cautelar, em nada prejudica a atividade regular e instrutória que se desenvolverá na demanda principal.
Observo que tratando-se de processo sem mérito, destinado a suprir uma necessidade pontual, não se pode falar em sucumbência sendo o caso
análogo ao do processo necessário, razão porque deixo de impor condenação em honorários para qualquer das partes. Não obstante, deve o
autor recolher eventuais custas remanescentes. No mais, aguarde-se o ajuizamento da demanda principal, para que seja a estes apensados.
Presente durante esta audiência estava a estudante Vera Lúcia Alves Santos, matrícula 12111010257, Centro Universitário, IESB. Nada mais
havendo encerra-se a presente Audiência, às 14h52. MM. Juiz: Advogados dos Autores: Advogados dos Réus: Autores: Réus: ASSENTADA Aos
02 de fevereiro de 2016, às 14 horas, nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento nos autos nº 2015.01.1.121.467-8
ajuizado pelos autores MILTON SOUTO SOUZA E JELCINA CLEMENCIA SOUZA em desfavor do BOLÍVAR FIGUEIREDO DE MACEDO E
ELIZA AMÉLIA FERREIRA DE MACEDO, comigo, Aline de Sousa Dias, matrícula 310.299, prosseguiu-se a instrução do processo em epígrafe,
inquirindo-se a parte Réu BOLÍVAR FIGUEIREDO, abaixo qualificado e a parte ré ELIZA AMÉLIA FERREIRA DE MACEDO. Do que para constar
lavro este termo 1 - Oitiva do Réu, BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO, auditor da receita do distrito Federal aposentado, Brasileiro, CPF Nº
001801061-04, CI Nº 077418-SSP/DF - Endereço: SMPW QUADRA 5 CONJUNTO 10 LT 6 UNIDADE B - SETOR DE MANSOES PARK WAY BRASILIA/DF - CEP: 71735510, devidamente qualificado e compromissado, respondeu: que é verdade que vendeu ao Sr. Milton uma gleba de
terras situada na Fazenda Ponte Alta, Gama DF, que confirma que a venda ocorreu na data consignada no documento ou seja, dia 10.11.1993,
às perguntas feitas pelo advogado da parte autora, foi perguntado: não houve nenhum problema quanto à compra; que os autores não tinham
reclamado de nada e que os depoentes so souberam do que estava sendo discutido no processo agora. Que a chácara vendida era de número 21;
que conhece o Sr. José Domingues Gonzáles e que já vendeu terras a ele; que como o Sr. José Domingues não pagou a transação sobre a gleba
21, o negócio foi desfeito e o depoente vendeu a ele outra gleba. Nada mais havendo, encerra-se o presente. MM. Juiz: Advogados dos Autores:
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